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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001380-40.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS AGRAVADO: MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e88e806) proferida nos autos do processo 0001380-40.2025.5.18.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001380-40.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS ADVOGADA: Dra. POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDINEY JOSE DE SOUZA GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DEAMPARO SOCIAL D PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001380-40.2025.5.18.0007 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS RECORRIDO: MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RORSum 0001380-40.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Recor 1. INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS rente TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E : COMERCIO EM GERAL-IAFAS Advo POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA (GO24631) gado (s): Recorrido: MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): CLAUDINEY JOSE DE SOUZA (MG130531) RECURSO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa- se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 3057ea0; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 62d90d6). Representação processual regular (Id 2c5c5bb). Preparo satisfeito (Id. 82f8c30, 1344744, 1344744). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. - Contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do Acórdão (Id. 5f87ba0): O recurso interposto pelo autor, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS, é tempestivo, adequado, e foi feito o preparo, porém não merece ser conhecido. Com efeito, em se tratando de ação trabalhista cujo valor atribuído à causa (R$1000,00) não superou, na data de seu ajuizamento (17/08 /2025), o importe de 2 (dois) salários mínimos (R$3.036,00 - Decreto 12.342/2024), fica a lide restrita à apreciação exclusiva do 1º grau, desde que não verse sobre matéria constitucional, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 5.584/70. Esclareço que, para fins de fixação da alçada, não se pode levar em consideração o potencial pecuniário da causa, e sim o valor dado a ela na data do seu ajuizamento, o qual, aliás, mantém-se inalterável no desenrolar do feito, nos termos da Súmula 71 do TST. Assim, conforme jurisprudência firmada neste Tribunal, como também no TST e no STF, tratando-se de sentença proferida em dissídio de alçada, essa não pode ser revista por esta Corte. Por pertinente, trago à colação julgados deste Regional e do TST sobre o tema: (...) Portanto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS. Inviável a análise da insurgência voltada quanto a natureza da matéria tratada no presente feito, e consequente alegação de que o caso demandaria análise em segundo grau de jurisdição por abarcar matéria constitucional, haja vista que não há no acórdão debate explícito acerca dessa questão, não tendo sido atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Verifica-se que não consta dos fundamentos do acórdão recorrido, transcritos na decisão agravada, emissão de tese pelo Tribunal Regional acerca do dissídio de alçada à luz dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento a respeito, inviável o processamento do apelo, cabendo ressaltar que não se trata da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que não houve tese explícita no acórdão recorrido acerca da questão suscitada no recurso de revista. Cabe acrescentar que, por tratar-se de processo em fase de admissibilidade recursal no âmbito da Presidência do TST, nos termos do art. 41, XL e XLI, do RITST, e considerando que o recurso de revista não preencheu pressuposto legal de admissibilidade, não há falar-se em transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919294323200000203583554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919294323200000203583554?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001380-40.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS AGRAVADO: MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e88e806) proferida nos autos do processo 0001380-40.2025.5.18.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001380-40.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS ADVOGADA: Dra. POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDINEY JOSE DE SOUZA GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DEAMPARO SOCIAL D PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001380-40.2025.5.18.0007 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS RECORRIDO: MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RORSum 0001380-40.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Recor 1. INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS rente TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E : COMERCIO EM GERAL-IAFAS Advo POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA (GO24631) gado (s): Recorrido: MSA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): CLAUDINEY JOSE DE SOUZA (MG130531) RECURSO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa- se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 3057ea0; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 62d90d6). Representação processual regular (Id 2c5c5bb). Preparo satisfeito (Id. 82f8c30, 1344744, 1344744). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. - Contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do Acórdão (Id. 5f87ba0): O recurso interposto pelo autor, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS, é tempestivo, adequado, e foi feito o preparo, porém não merece ser conhecido. Com efeito, em se tratando de ação trabalhista cujo valor atribuído à causa (R$1000,00) não superou, na data de seu ajuizamento (17/08 /2025), o importe de 2 (dois) salários mínimos (R$3.036,00 - Decreto 12.342/2024), fica a lide restrita à apreciação exclusiva do 1º grau, desde que não verse sobre matéria constitucional, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 5.584/70. Esclareço que, para fins de fixação da alçada, não se pode levar em consideração o potencial pecuniário da causa, e sim o valor dado a ela na data do seu ajuizamento, o qual, aliás, mantém-se inalterável no desenrolar do feito, nos termos da Súmula 71 do TST. Assim, conforme jurisprudência firmada neste Tribunal, como também no TST e no STF, tratando-se de sentença proferida em dissídio de alçada, essa não pode ser revista por esta Corte. Por pertinente, trago à colação julgados deste Regional e do TST sobre o tema: (...) Portanto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS. Inviável a análise da insurgência voltada quanto a natureza da matéria tratada no presente feito, e consequente alegação de que o caso demandaria análise em segundo grau de jurisdição por abarcar matéria constitucional, haja vista que não há no acórdão debate explícito acerca dessa questão, não tendo sido atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Verifica-se que não consta dos fundamentos do acórdão recorrido, transcritos na decisão agravada, emissão de tese pelo Tribunal Regional acerca do dissídio de alçada à luz dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento a respeito, inviável o processamento do apelo, cabendo ressaltar que não se trata da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que não houve tese explícita no acórdão recorrido acerca da questão suscitada no recurso de revista. Cabe acrescentar que, por tratar-se de processo em fase de admissibilidade recursal no âmbito da Presidência do TST, nos termos do art. 41, XL e XLI, do RITST, e considerando que o recurso de revista não preencheu pressuposto legal de admissibilidade, não há falar-se em transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919294323200000203583554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919294323200000203583554?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS