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0001380-38.2025.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001380-38.2025.5.22.0004 RECORRENTE: IVAN LOPES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8910ef2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001380-38.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): IVAN LOPES RIBEIRO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 34e9b8b; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 646d2b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; caput do artigo 37; §2º do artigo 100; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. A Emgerpi alega que o não conhecimento do recurso ordinário interposto por ela, com a consequente supressão da análise de mérito quanto ao capítulo do enquadramento funcional, importou em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, com violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV, LV, e do art. do art. 93, inciso IX, ambos da CF. Impugna, ainda, o deferimento da tutela provisória de urgência que determinou a "imediata implementação da obrigação de fazer consistente em implantar a progressão salarial e os reajustes requeridos na inicial. Afirma que o acórdão, ao determinar a imediata implementação de obrigação de fazer consistente em progressão funcional e reajuste salarial — inequivocamente enquadrada como "concessão de aumento ou extensão de vantagens" — antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, e ao autorizar, ainda, a fixação de multa pecuniária violou direta e literalmente o art. 37, caput; art. 100; art. 2º e o art. 102, § 2º; todos da CF. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição dos trechos da decisão recorrida, realizada fora do tópico adequado, não atende ao pressuposto legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese combatida no apelo, nem demonstração analítica da violação e da divergência jurisprudencial suscitadas. Tampouco os trechos citados do voto vencido, como procedido pelo recorrente no tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - IVAN LOPES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001380-38.2025.5.22.0004 RECORRENTE: IVAN LOPES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8910ef2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001380-38.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): IVAN LOPES RIBEIRO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 34e9b8b; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 646d2b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; caput do artigo 37; §2º do artigo 100; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. A Emgerpi alega que o não conhecimento do recurso ordinário interposto por ela, com a consequente supressão da análise de mérito quanto ao capítulo do enquadramento funcional, importou em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, com violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV, LV, e do art. do art. 93, inciso IX, ambos da CF. Impugna, ainda, o deferimento da tutela provisória de urgência que determinou a "imediata implementação da obrigação de fazer consistente em implantar a progressão salarial e os reajustes requeridos na inicial. Afirma que o acórdão, ao determinar a imediata implementação de obrigação de fazer consistente em progressão funcional e reajuste salarial — inequivocamente enquadrada como "concessão de aumento ou extensão de vantagens" — antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, e ao autorizar, ainda, a fixação de multa pecuniária violou direta e literalmente o art. 37, caput; art. 100; art. 2º e o art. 102, § 2º; todos da CF. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição dos trechos da decisão recorrida, realizada fora do tópico adequado, não atende ao pressuposto legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese combatida no apelo, nem demonstração analítica da violação e da divergência jurisprudencial suscitadas. Tampouco os trechos citados do voto vencido, como procedido pelo recorrente no tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - IVAN LOPES RIBEIRO

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