Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001379-98.2025.5.20.0007 RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: OSMAR VIEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159ab3a proferido nos autos. Vistos etc., Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial estão isentas apenas do depósito judicial, e não das custas processuais. A propósito, cumpre trazer a lume o estatuído pelo Tema 283 do TST, no julgamento do IRR 0000535-56.2024.5.12.0024, in verbis: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Acerca do preparo recursal, recentemente, o TST consolidou jurisprudência, consignando que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do NCPC” (Tema 271 – IRR 1001817-04.2023.5.02.0323). Havendo requerimento de gratuidade de justiça da parte no bojo de seu recurso, caso dos autos, prevalecem os termos até então consagrados na OJ SDI1 269 do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Nesse rumo, apreciando o requerimento patronal, verifico não demonstrada nos autos a impossibilidade de as reclamadas (empregadoras, pessoas jurídicas) arcarem com as despesas processuais, mostrando-se insuficientes a tal fim os documentos que acompanham a peça recursal. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, visto que a sua concessão exige demonstração da condição de miserabilidade, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Desse modo, à luz do disposto no art. 99, §§ 3º e 7º, do NCPC, devem as recorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias – sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção –, juntar aos presentes autos virtuais o comprovante do recolhimento das custas processuais. Converto o julgamento em diligência. Notifiquem-se. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE TROPICAL LTDA
- VIACAO PROGRESSO LTDA
- AUTO VIACAO PARAISO LTDA
TRT20 · Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo · Distribuição
Processo 0001379-98.2025.5.20.0007 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo na data 04/09/2026
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