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0001379-86.2022.8.27.2714

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001379-86.2022.8.27.2714/TO AUTOR: LUZIA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por LUZIA SANTOS RIBEIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e percebe um salário mínimo mensal, tendo constatado descontos referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor de R$ 6.167,14, parcelado em 72 vezes de R$ 163,40. Sustenta que foram descontadas 44 parcelas indevidamente, requerendo a restituição em dobro dos valores, no montante de R$ 14.379,20, além de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 13. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 17. No Evento 52, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial digital. O laudo pericial foi acostado no Evento 193. A parte requerida manifestou-se acerca do laudo no Evento 199, enquanto a parte autora apresentou manifestação no Evento 200. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc". No caso dos autos, a pretensão posta recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito. Do mérito: In casu, observa-se que a requerente afirma, desde a inicial, não ter autorizado ou celebrado a contratação dos empréstimos firmados junto ao Banco requerido. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerido juntou cópia do instrumento contratual supostamente firmado pela autora, contendo identificação, condições pactuadas e indicação expressa do produto disponibilizado. Ademais, o laudo pericial grafotécnico apresentado no Evento 193 concluiu que: Diante dos fatos técnicos expostos e demonstrados através das ilustrações comprobatórias, foram apresentados quesitos pelas partes, e devidamente respondidos e considerando as convergências gráficas evidenciadas, em face dos padrões utilizados afirma, a Perita, que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo punho padrão analisado, ou seja, da Sra. LUZIA SANTOS RIBEIRO. O laudo é minucioso em sua análise, abordando de forma técnica e fundamentada cada ponto controvertido, demonstrando, de maneira clara, as razões que conduziram à conclusão pericial. Ademais, não foram apresentados elementos aptos a infirmar sua credibilidade, razão pela qual deve ser prestigiado. Assim, comprovada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, afasta-se a tese de inexistência de vínculo jurídico, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante desse cenário, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta com fundamento na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não firmado pela autora. O juízo a quo ainda aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pela realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado e não no contrato físico original; e (ii) saber se está configurada a litigância de má-fé na conduta da parte autora ao negar a contratação de empréstimo comprovadamente celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais admite a realização de perícia grafotécnica com base em cópia digitalizada de documento, desde que o perito, com base nas condições da imagem, ateste a viabilidade do exame, o que ocorreu no caso em tela. 3. A versão digitalizada do contrato foi analisada tecnicamente, sem indícios de adulteração, tendo o laudo pericial concluído pela autenticidade da assinatura da autora. Não houve impedimento ao contraditório ou à ampla defesa, afastando-se, assim, a alegação de cerceamento. 4. Quanto à multa por litigância de má-fé, restou demonstrado que a autora tinha ciência da contratação, mas alegou, de forma infundada, a inexistência do vínculo jurídico, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização do processo com deslealdade, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência e a multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: 1. É válida a perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada do contrato, desde que o perito ateste a suficiência técnica da imagem para a análise. 2. Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da existência de contrato regularmente firmado, ajuíza ação alegando sua inexistência com o fim de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC/2015, arts. 80, 81 e 425, VI. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0008529-65.2020.8.27.2722, Rel. Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26/10/2022; TJ-MG, AC 10000220106611001, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 17/03/2022; TJ-SP, AI 2160966-68.2021.8.26.0000, Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 25/11/2021; TJ-RJ, APL 0011673-19.2018.8.19.0207, Rel. Des.ª Fernanda Arrábida Paes, j. 13/04/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0003896-18.2019.8.27.2731, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 17:11:27) Ainda: IREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. SIMPLES IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais após perícia grafotécnica confirmar a autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a propositura de ação fundada na alegação de desconhecimento de contratação bancária, posteriormente confirmada por prova pericial, configura hipótese de litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou gravemente culposa da parte, caracterizada por deslealdade processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. 4. A mera improcedência da pretensão deduzida em juízo não autoriza, por si só, a imposição de sanção processual, sendo indispensável a comprovação do elemento subjetivo da má-fé. 5. A dúvida manifestada por consumidor aposentado e de baixa instrução acerca de descontos em benefício previdenciário insere-se no exercício regular do direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6. Inexistindo prova de resistência injustificada ao andamento do processo, alteração dolosa da verdade dos fatos ou atuação temerária, mostra-se indevida a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa ou gravemente culposa da parte, não podendo ser presumida a partir da simples improcedência da demanda. 2. A propositura de ação fundada na alegação de desconhecimento de contratação bancária, ainda que posteriormente confirmada por perícia grafotécnica, não configura má-fé processual quando inexistente demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 79, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003400-86.2019.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005195-68.2020.8.27.2707, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 10/09/2025. (TJTO , Apelação Cível, 0002518-94.2022.8.27.2707, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:03:25) Por outro lado, embora tenha sido constatada a validade da contratação do empréstimo, não restou demonstrada a má-fé da parte autora, ausente o indispensável elemento subjetivo para a configuração da litigância de má-fé. Com efeito, a mera propositura da demanda, ainda que julgada improcedente, não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário comprovar a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, agir de modo temerário ou utilizar o processo para finalidade ilícita, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, evidencia-se que a parte autora exerceu regularmente o direito constitucional de ação, buscando a tutela jurisdicional diante de dúvida quanto à regularidade da contratação. Dessa forma, afasto a alegação de litigância de má-fé, deixando de aplicar qualquer penalidade à parte autora a esse título. Ante o exposto, passo ao decisum. III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência apresentada, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da requerente, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da perita nomeada nos autos, para levantamento dos honorários periciais remanescentes que lhe são devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Intimem – se. Cumpra – se.

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