Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001379-83.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: JOAQUIM LUIZ DA SILVA NETO RECLAMADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f4772 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença já foi liquidada, com decurso in albis do prazo legal, conforme planilha de #id:97bcdcd, havendo contribuição social devida pela reclamada no valor de R$ 489,54. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Notifique-se a reclamada para pagar o valor total devido de R$ 16.180,65, conforme cálculos de #id:97bcdcd, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao bloqueio dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD. Dê-se ciência às partes. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM LUIZ DA SILVA NETO
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001379-83.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: JOAQUIM LUIZ DA SILVA NETO RECLAMADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f4772 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença já foi liquidada, com decurso in albis do prazo legal, conforme planilha de #id:97bcdcd, havendo contribuição social devida pela reclamada no valor de R$ 489,54. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Notifique-se a reclamada para pagar o valor total devido de R$ 16.180,65, conforme cálculos de #id:97bcdcd, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao bloqueio dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD. Dê-se ciência às partes. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A