Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0001379-77.2025.5.10.0007 RECORRENTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA RECORRIDO: RICARDO CARVALHO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001379-77.2025.5.10.0007 - (ED-RORSum) RELATOR: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA EMBARGADO: RICARDO CARVALHO DE SOUZA ACB/2 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão, obscuridade e contradição no acórdão turmário (ID f5dbdb1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A reclamada e ora embargante, a título de omissão, obscuridade e contradição, pretende esclarecimentos em relação aos seguintes aspectos: i) reconhecimento da rescisão indireta, ii) honorários periciais e iii) ausência de explicitação das ressalvas de entendimento consignadas no julgamento. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos modificativos, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Examino. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida. Quanto à rescisão indireta, embora a sentença tenha considerado a irregularidade dos depósitos do FGTS como fundamento para a ruptura contratual, a 3ªTurma, ao reapreciar a matéria, assentou que o fundamento determinante para a manutenção da rescisão indireta foi o não pagamento do adicional de insalubridade durante a contratualidade. Foi considerado descumprimento grave e continuado de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pela mesma razão, não há omissão quanto à tese de distinguishing do Tema 70 do TST. Não obstante suscitada no recurso ordinário, a questão ficou superada, pois a irregularidade dos depósitos fundiários não constituiu fundamento determinante do acórdão. A gravidade do não pagamento do adicional de insalubridade foi expressamente examinada, inclusive à luz da jurisprudência do col. TST. A insurgência, no particular, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. No tocante aos honorários periciais, o Colegiado fez cristalinos os motivos pelos quais manteve o valor fixado na sentença, por reputá-lo compatível com a complexidade e a relevância técnica do trabalho realizado. De toda forma, para que não paire dúvidas, elucido que o limite estabelecido pelo CSJT é exclusivamente para pagamento de honorários periciais com recursos da União, não exclui a fixação pelo Juízo de valor diverso em consonância com o trabalho efetivado pelo expert, e tão pouco tem o condão de limitar o valor se quando a responsabilidade pelo pagamento recai diretamente sobre a parte sucumbente no objeto da perícia, como ocorre na hipótese. . Por fim, não há obscuridade quanto às ressalvas de entendimento. O julgamento ocorreu à unanimidade, e ressalva de entendimento não se confunde com voto vencido, não incidindo, portanto, o art. 941, § 3º, do CPC. Os fundamentos determinantes da decisão encontram-se suficientemente explicitados no acórdão. Vê-se, assim, que a deliberação turmária se balizou pelos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia lançada. Saliento, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder todas as teses levantadas pela parte, notadamente quando já se tem justificativa apta para decidir a contenda. Desse modo, revelam-se ausentes os vícios imputados. A embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Para fins de prequestionamento, consideram-se atendidas as exigências legais, na forma do art. 1.025 do CPC. Portanto, apenas para prestar tais esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos declaratórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO CARVALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0001379-77.2025.5.10.0007 RECORRENTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA RECORRIDO: RICARDO CARVALHO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001379-77.2025.5.10.0007 - (ED-RORSum) RELATOR: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA EMBARGADO: RICARDO CARVALHO DE SOUZA ACB/2 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão, obscuridade e contradição no acórdão turmário (ID f5dbdb1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A reclamada e ora embargante, a título de omissão, obscuridade e contradição, pretende esclarecimentos em relação aos seguintes aspectos: i) reconhecimento da rescisão indireta, ii) honorários periciais e iii) ausência de explicitação das ressalvas de entendimento consignadas no julgamento. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos modificativos, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Examino. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida. Quanto à rescisão indireta, embora a sentença tenha considerado a irregularidade dos depósitos do FGTS como fundamento para a ruptura contratual, a 3ªTurma, ao reapreciar a matéria, assentou que o fundamento determinante para a manutenção da rescisão indireta foi o não pagamento do adicional de insalubridade durante a contratualidade. Foi considerado descumprimento grave e continuado de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pela mesma razão, não há omissão quanto à tese de distinguishing do Tema 70 do TST. Não obstante suscitada no recurso ordinário, a questão ficou superada, pois a irregularidade dos depósitos fundiários não constituiu fundamento determinante do acórdão. A gravidade do não pagamento do adicional de insalubridade foi expressamente examinada, inclusive à luz da jurisprudência do col. TST. A insurgência, no particular, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. No tocante aos honorários periciais, o Colegiado fez cristalinos os motivos pelos quais manteve o valor fixado na sentença, por reputá-lo compatível com a complexidade e a relevância técnica do trabalho realizado. De toda forma, para que não paire dúvidas, elucido que o limite estabelecido pelo CSJT é exclusivamente para pagamento de honorários periciais com recursos da União, não exclui a fixação pelo Juízo de valor diverso em consonância com o trabalho efetivado pelo expert, e tão pouco tem o condão de limitar o valor se quando a responsabilidade pelo pagamento recai diretamente sobre a parte sucumbente no objeto da perícia, como ocorre na hipótese. . Por fim, não há obscuridade quanto às ressalvas de entendimento. O julgamento ocorreu à unanimidade, e ressalva de entendimento não se confunde com voto vencido, não incidindo, portanto, o art. 941, § 3º, do CPC. Os fundamentos determinantes da decisão encontram-se suficientemente explicitados no acórdão. Vê-se, assim, que a deliberação turmária se balizou pelos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia lançada. Saliento, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder todas as teses levantadas pela parte, notadamente quando já se tem justificativa apta para decidir a contenda. Desse modo, revelam-se ausentes os vícios imputados. A embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Para fins de prequestionamento, consideram-se atendidas as exigências legais, na forma do art. 1.025 do CPC. Portanto, apenas para prestar tais esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos declaratórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA