Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001379-52.2013.5.09.0128 AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO AGRAVADO: NATHALIE ALMEIDA MALUCELLI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001379-52.2013.5.09.0128, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DESCENDENTE DA EXECUTADA FALECIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. A norma prevista no § 2º, do artigo 892/CPC, que autoriza a arrematação do imóvel penhorado pelo descendente do executado deve ser relativizada, quando verificado o desvirtuamento de sua finalidade e o potencial prejuízo às execuções trabalhistas em curso, garantidas pelo mesmo bem, cabendo ao julgador obstar obstar a consumação desse fato, nos termos do artigo 142/CPC. Agravo de petição do terceiro interessado desprovido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO (Bruno Henrique Nogueira Franco), e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar da r.decisão atacada a vedação à adjudicação, por ele, do bem penhorado e determinar a suspensão do curso da execução em face da sócia executada, Vilma Mazeto Franco, falecida, até a regularização da representação processual do espólio respectivo, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIE ALMEIDA MALUCELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001379-52.2013.5.09.0128 AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO AGRAVADO: NATHALIE ALMEIDA MALUCELLI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001379-52.2013.5.09.0128, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DESCENDENTE DA EXECUTADA FALECIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. A norma prevista no § 2º, do artigo 892/CPC, que autoriza a arrematação do imóvel penhorado pelo descendente do executado deve ser relativizada, quando verificado o desvirtuamento de sua finalidade e o potencial prejuízo às execuções trabalhistas em curso, garantidas pelo mesmo bem, cabendo ao julgador obstar obstar a consumação desse fato, nos termos do artigo 142/CPC. Agravo de petição do terceiro interessado desprovido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO (Bruno Henrique Nogueira Franco), e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar da r.decisão atacada a vedação à adjudicação, por ele, do bem penhorado e determinar a suspensão do curso da execução em face da sócia executada, Vilma Mazeto Franco, falecida, até a regularização da representação processual do espólio respectivo, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO