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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001379-37.2025.8.26.0248/SP EXEQUENTE: ALFREDO RICARDO GRIMM ADVOGADO(A): MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB SP216610) EXECUTADO: VALERIA APARECIDA ZANELLA DA SILVA ADVOGADO(A): JUCIMARA IARA SOARES ZINTL FRADE (OAB SP505213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença objetivando o recebimento do valor histórico no importe de R$ 57.082,13. Os executados foram citados às fls. 65 e 66 dos autos principais no endereço da Rua Ezequiel Mantoanelli, nº 11, Jardim Eldorado e não apresentaram defesa. A r. sentença julgou procedente o pedido para decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento de aluguéis e encargos a partir do mês de setembro de 2020 até a imissão do autor na posse do imóvel, com correção monetária pela Tabela do TJSP, juros de mora de 1% ao mês, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (fls. 78/80). O despejo foi cumprido em 21/02/2025 (fl. 171). Foi determinado o arresto de valores (84.96), que retornou parcialmente positivo (evento 87). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Considero a executada Valéria Aparecida Zanella da Silva intimada, nos termos do artigo 513 do CPC, diante do seu comparecimento espontâneo aos autos.2. 2. Regularize a executada Valéria sua representação processual, pois a procuração juntada não foi assinada, sob pena de revelia e não conhecimento de suas petições, no prazo de 15 dias. 3. evento 96, DOC115 e evento 102, DOC127: O extrato juntado no evento 96.121 comprova que o último salário depositado na conta da executada foi depositado em 10/03/2026 no valor de R$ 1.100,00 e, após sucessivas operações, sobrou um crédito no valor de R$ 404,48 em 10/03/2026. No dia 1103/2026, foi realizado um depósito do valor de R$ 3.750,00 por Drumond Rebellato Soc. Advogados e, após sucessivas operações, sobrou um crédito no valor de R$ 1.783,74, o qual foi bloqueado em 18/03/2026. Portanto, o valor bloqueado não tem origem em verba salarial, pois decorre de crédito depositado em 11/03/2026, que não tem natureza alimentar, tendo em vista que não foi depositado por seu empregador e a parte executada não trouxe qualquer explicação fática ou documental a respeito de sua natureza. Outrossim, em que pesem os entendimentos em sentido contrário, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não é extensível a contas correntes. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. PROCEDA-SE à transferência dos valores bloqueados em nome de Valéria a uma conta judicial. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico dos valores em favor da parte exequente, mediante apresentação de formulário MLE. 4. Nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil, recolha a parte exequente as despesas postais para a intimação do executado José Paulo Bezerra da Silva acerca da decisão do evento 4 e do bloqueio de valores, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, EXPEÇA-SE carta ao endereço onde o executado foi citado (fls. 65 dos autos principais - Rua Ezequiel Mantoanelli, nº 11), conforme art. 513, §2º, II, e §3º, do CPC. 5. Oportunamente, apresente o exequente planilha atualizada do débito, deduzindo-se os levantamentos eventualmente realizados. 6. No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
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