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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001379-35.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIA SALVINA DA SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO 0001379-35.2025.5.10.0021 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADA : MARIA SALVINA DA SILVA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: LIQUIDAÇÃO: ECT: ABONO PECUÁRIO DE FÉRIAS DIFERENCIADO: NECESSÁRIA DEDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL DAS FÉRIAS (1/3) PAGO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL CONSIDERADO DEVIDO (70%). - EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA: PRETENSÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS AOS DEFINIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA: DESCABIMENTO. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu parcialmente os embargos opostos à execução, recorreu a Executada. A Exequente apresentou contraminuta. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. A contraminuta é tempestiva e regular: conheço. (2) MÉRITO: a) excesso de execução: base de cálculo: dedução de valores: A Executada defende que os cálculos estão incorretos por falta de dedução de valores já pagos na ocasião do gozo das férias. Segundo a Agravante a forma correta da liquidação seria: totalizar a remuneração em cada competência em que houve o pagamento do abono pecuniário, realizar a apuração considerando o abono de férias em sua base e deduzir os valores efetivamente pagos em cada competência, para que se possa chegar ao valor real da diferença deferida. Pois bem. A fase de liquidação é estritamente vinculada aos limites delineados na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. A decisão exequenda proferida na Ação Coletiva 0001084-13.2016.5.10.0021 transitou em julgado contendo a seguinte ordem: "(...) determinar que a ECT efetue o pagamento relativo ao abono pecuniário de férias aos seus empregados com a incidência do adicional de 70%..." Observa-se que o título executivo determinou expressamente a incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário, sem determinar a metodologia complexa de apuração de remuneração global seguida de dedução pleiteada pela reclamada. Conforme demonstram as fichas financeiras, a executada efetuou o pagamento sob a rubrica do abono simples, todavia sem a incidência do correspondente adicional de 70%. Os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo não revelam cobrança em duplicidade, limitando-se a utilizar o valor do abono simples (já pago) apenas como base de cálculo para a apuração aritmética e exclusiva do adicional de 70% inadimplido. Acrescente-se que a própria agravante, nos autos do processo coletivo, informou que o cumprimento da obrigação de fazer referente ao adicional de 70% sobre o abono pecuniário somente teve início em abril de 2025, o que corrobora a inexistência de pagamento do adicional no período anterior, conforme se depreende do Termo de Conclusão de Demanda GCAL 61360738 (Id. e94f7c4, fl. 90). Contudo, no período de coincidência, os percentuais de férias aplicados devem ser deduzidos em relação aos considerados devidos pela sentença exequenda, sob pena de a parte obreira receber mais que o devido, porque a condenação definiu o adicional em 70%, mas sem desqualificar eventuais férias antes pagas com o adicional legal menor, cabendo assim a dedução para que o percentual devido não seja colocado em sobreposição, como um acréscimo ao percentual legal, mas como percentual em substituição. Agrego, nesse particular, as observações do Exmo. Desembargador João Amílcar: "É cediço que a execução deve traduzir com exatidão a coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). Assim, o elemento de efetivo interesse reside na definição dos limites objetivos do título executivo judicial. Para a adequada composição da controvérsia, basta identificar o efetivo bem da vida concedido ao obreiro, pela coisa julgada, porquanto a execução há de seguir fielmente esse parâmetro. A executada sustenta que a conta homologada incorre em excesso de execução, porque até 31 de maio de 2016, a ECT pagava o abono pecuniário de férias composto pelo terço constitucional (33,33%), previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e a gratificação complementar de férias (36,67%), estabelecida em normas coletivas e no Manual de Pessoal da empresa. A soma desses dois percentuais resultava nos 70% historicamente pagos. O Memorando Circular nº 2316/2016 retirou unilateralmente a parcela complementar de 36,67%, reduzindo o benefício ao terço constitucional. Assim, ao determinar o restabelecimento do adicional de 70%, o acórdão ordenou o retorno à composição original - terço constitucional acrescido da gratificação complementar - e não a aplicação de um novo coeficiente de 70% incidente sobre o valor do abono já pago. Aduz, ainda, que a planilha homologada aplica o percentual de 70% sobre o "abono pago", sem considerar que o próprio abono pago já incorporava o terço constitucional e a gratificação complementar. O r. acórdão proferido na ação coletiva nº 0001084-13.2016.5.10.0021 condenou a empresa ao pagamento da gratificação de férias no percentual de 70% sobre o pagamento do abono pecuniário, nos seguintes termos, ad litteram: "À análise dos autos, verifica-se que a autora busca ver mantida a gratificação de férias no percentual de 70% regularmente percebida ao longo de anos quando do pagamento do abono pecuniário. A reclamada promoveu, de forma incontroversa, a extensão da cláusula 59 do ACT (gratificação de férias de 70%) também quando do pagamento do abono pecuniário. Assim, o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do col. TST). (...) É lícito ao empregador conceder vantagens aos seus empregados além daquelas previstas em lei. Todavia, uma vez concedido, o benefício adere ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, que não pode mais ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante" Conforme se extrai do acórdão exequendo, a partir de maio de 2016, a reclamada suprimiu a gratificação de férias do cômputo do abono pecuniário. O ato que sobre o qual resultou consubstanciada a alteração da norma interna da empresa é o Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP, de seguinte teor, in verbis: "(...) 3. Com relação ao assunto, informamos que foi aprovado pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas - VIGEP, a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/2016, que consiste tão somente na correta interpretação/aplicação da norma legal (Art. 143 da CLT) com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual. 4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complementares" Emerge do título executivo a obrigação de pagamento relativo ao abono pecuniário de férias aos empregados com incidência do adicional de 70%. Gizo que o título executivo não reconheceu a ausência de pagamento do abono pecuniário, mas sim a satisfação a menor da parcela, uma vez que a reclamada aplicou o adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, quando o devido era o equivalente a 70% (setenta por cento). Nesse contexto, no confronto entre o valor devido e o pago, é que foram deferidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância do adicional de 70% no abono pecuniário. Diante desses parâmetros, os cálculos devem considerar o adicional de 70% (setenta por cento), devendo ser apurada a diferença em relação ao equivalente a 1/3 (um terço) já pago. Não se trata, portanto, de autorizar deduções estranhas à lide, mas de quantificar o exato prejuízo reconhecido no processo de conhecimento - conforme requerido pela parte e concedido pela coisa julgada. Ora, percebendo a parte prejudicada fração incontroversamente integrante do objeto da condenação, o crédito apenas pode residir na diferença entre esses dois parâmetros, inclusive evitando o seu enriquecimento sem causa. Nesse sentido, inclusive já decidiu esta 2ª Turma (AP-0001409-70.2025.5.10.0021, Rel. Des. João Amílcar, julgado em 23/06/2026)." Dou parcial provimento. b) honorários advocatícios: execução individual de sentença coletiva: O Juízo a quo conclui que são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, tendo decidido o tema nos seguintes termos, in verbis: "Os honorários assistenciais, no importe de 15%, foram deferidos no título executivo da ação coletiva em favor do sindicato autor (ID 898e69d). Sendo o presente cumprimento de sentença movido pelo próprio ente sindical, este detém legitimidade para a execução da referida parcela, que integra o comando exequendo. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase processual possuem natureza distinta. Trata-se de demanda autônoma que, embora vinculada ao título coletivo, exigiu a prática de novos atos processuais para a satisfação do crédito. A resistência da executada em cumprir a obrigação de forma espontânea atrai a aplicação do princípio da causalidade, justificando a fixação de nova verba honorária, nos termos do art. 791-A da CLT e da jurisprudência consolidada." A Executada sustenta ser indevido o pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que na Ação Coletiva originária já houve a condenação ao pagamento de honorários assistenciais de 15% em favor do Sindicato, de modo que a nova cobrança na execução individual configuraria bis in idem e ofensa à coisa julgada. Invoca o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o art. 879, § 2º, da CLT. Pois bem. A Executada está provida de razão. Observo que a pretensão não é de percepção em qualquer fração dos honorários advocatícios já fixados na sentença coletiva, mas de outros, em caráter adicional, a serem acrescidos em favor da parte patrona subscritora do pedido de cumprimento individual da sentença coletiva exarada nos autos do Processo 0000471-77.2021.5.10.0001. Limitado ao tema devolvido, observo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabem, na seara do Processo do Trabalho, novos honorários em razão do pedido de execução de sentença: "Ementa: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 791-A da CLT, em redação similar ao CPC, estipula que serão devidos honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o § 3º do referido dispositivo, admite que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Ou seja, o legislador solveu do CPC as regras para introdução dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, omitindo-se deliberadamente no tocante à execução, considerando que, no processo trabalhista, a execução de sentença não possui natureza jurídica de processo autônomo, sendo devida a manutenção da sentença em que se indeferiu o pleito de condenação da empresa ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução. (...)" TRT-10 - 2ª Turma Des. Gilberto Augusto Leitão Martins AP-0000355-29.2022.5.10.0812 julgado em 21/08/2024, acórdão publicado em 28/08/2024 "Ementa: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 791-A, da CLT, estabelecendo uma sistemática própria de tratamento dos honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada. Assim, inexistindo omissão da CLT neste aspecto, inaplicável regra do CPC, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais na execução. Pedido indeferido. (...)" TRT-10 - 2ª Turma Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior AP-000003-95.2021.5.10.0104 julgado em 10/04/2024, acórdão publicado em 13/04/2024 "Ementa: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo TST tem entendido que, no processo de produção legislativa, houve a proposição de explícita e expressa remissão do tema dos honorários advocatícios previstos na legislação trabalhista para os exatos termos da legislação cível, mas o legislador positivo não realizou essa opção, apenas conferiu disciplina própria que aproximou a matéria daquelas previstas nos outros ramos processuais. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários de sucumbenciais, nem mesmo a aplicação supletiva do art. 85 do CPC/2015. (TST, 7ª Turma, Ag-AIRR-1238-92.2012.5.04.0003, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2022). Portanto, subsiste o entendimento de que a norma de regência dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é o art. 791-A da CLT, que não prevê a possibilidade de estipulação de verba honorária de sucumbência no âmbito da fase de execução ou nas ações incidentais propostas na execução. Precedentes. (...)" TRT-10 - 2ª Turma Rel. Juiz Alexandre de Azevedo Silva AP-0000637-36.2022.5.10.0111 julgado em 31/01/2024, acórdão publicado em 06/02/2024 "Ementa: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. O processo trabalhista contém regras próprias para os honorários advocatícios sucumbenciais desde a reforma trabalhista (art. 791-A da CLT). Segundo entendimento majoritário deste Colegiado, os honorários inseridos pela reforma trabalhista cabem estritamente no processo de conhecimento. (...)" TRT-10 - 2ª Turma Rel. Des. Elke Doris Just AP-0000571-95.2022.5.10.0001 julgado em 21/08/2024, acórdão publicado em 27/08/2024 "Ementa: (...) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT, uma vez que houve atuação dos patronos da exequente em todas as ocasiões em que instado para tanto. Embora tenha havido condenação de honorários assistências no título judicial, o valor da execução destes autos não será cobrado novamente nas ações de execução coletivas, do que resulta inexistir dupla condenação em pagamento de honorários advocatícios."(TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000176-55.2022.5.10.0017, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 30/11/2022, publicado no DEJT em 05/12/2022)." TRT-10 - 3ª Turma Rel. Des. Pedro Foltran AP-0000583-12.2022.5.10.0001 julgado em 14/08/2024, acórdão publicado em 19/08/2024 Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Conquanto a jurisprudência interna desta e. 2ª Turma esteja a considerar possível a repartição dos honorários sucumbenciais definidos na sentença coletiva exequenda entre os profissionais atuantes nas fases cognitiva e de execução, em modo proporcional (2/3 e 1/3), aplicando regramento do EOAB (Lei 8.906/1994, artigos 22, § 3º, e 24, § 4º), não há espaço para fixar honorários adicionais aos já delimitados na sentença exequenda. Nego provimento. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer o agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SALVINA DA SILVA