Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001379-31.2024.5.06.0005 RECORRENTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5961f29 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 201 do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083, que versa sobre a seguinte questão jurídica: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE DE SANTANA
- INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001379-31.2024.5.06.0005 RECORRENTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5961f29 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 201 do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083, que versa sobre a seguinte questão jurídica: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE DE SANTANA
- INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP