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0001379-29.2026.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos etc. Das Custas Iniciais Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais (arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil) e por estar a execução instruída com título executivo extrajudicial (Contrato de Honorários Advocatícios), dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, inciso III e XII, do CPC, c/c art. 24 da Lei 8.906/94). No que tange ao pedido de isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais formulado pelo Exequente (que atua em causa própria), DEFIRO o postergamento das custas iniciais, autorizando que o recolhimento seja realizado ao final do processo, devendo estas serem suportadas pela parte Executada em caso de pagamento ou sucumbência, em atenção à garantia do acesso à justiça. Dos Honorários Advocatícios Iniciais Tratando-se de processo de execução, nos termos do art. 827, caput, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo (R$ 3.283,20). Fica a parte Executada advertida de que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Da Citação e Penhora CITE-SE a requerida/executada, no endereço declinado na inicial, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida das custas (se houver) e honorários advocatícios ora fixados, nos termos do art. 829 do CPC. Caso o Oficial de Justiça não encontre bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, ocasião em que será apreciado o pedido de penhora on-line (Sisbajud/Renajud/Infojud) requerido na inicial. Independentemente de penhora, a Executada poderá opor-se à execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC). Da Defesa / Contestação Ainda que o rito principal seja o executivo, havendo conversão do feito, apresentação de exceção de pré-executividade ou oposição de defesa material nos próprios autos: Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Do Pedido de Audiência Virtual e Negativação Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, dada a natureza do rito executivo. Contudo, nada impede que as partes apresentem acordo extrajudicial a qualquer momento para homologação. O pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC) e a expedição de certidão para averbação (art. 828 do CPC) serão apreciados após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coari/AM, data registrada no sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz De Direito

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