Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001379-17.2024.5.07.0033 RECORRENTE: VIVIANY FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2826b2d proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001379-17.2024.5.07.0033 - 1ª Turma Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe aos julgadores o dever de observância dos precedentes qualificados quando verificada aderência entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e aquelas consideradas na formação da tese, em prestígio à uniformidade jurisprudencial e à segurança jurídica. A eficácia vinculante do precedente, contudo, não conduz à sua aplicação automática, incumbindo ao julgador verificar eventual distinção (distinguishing) decorrente de relevante dissimilaridade fática ou de diferenciação da questão jurídica central capaz de afastar a incidência da tese firmada. Constou decidido no acórdão principal de ID e8903ed, no capítulo relativo à estabilidade acidentária, que o direito à garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 dependeria, além do nexo entre a doença e o trabalho, da existência de incapacidade laborativa que justificasse o afastamento ou a proteção do emprego para recuperação. O Colegiado consignou, ainda, que, embora reconhecido o nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, a reclamante encontrava-se apta para o trabalho, não havendo comprovação de afastamento laboral superior a quinze dias, circunstâncias reputadas suficientes para afastar a estabilidade provisória e a correspondente indenização substitutiva. No acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 542355f, a Turma reafirmou esse entendimento ao assentar que a garantia de emprego exigiria que a doença ocupacional, ainda que constatada após a despedida, tivesse produzido incapacidade laborativa no momento da rescisão contratual ou em período imediatamente posterior capaz de demandar afastamento previdenciário. Em suas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que, reconhecidos judicialmente a doença ocupacional e o nexo concausal com as atividades desempenhadas durante o vínculo de emprego, não se exige, para o reconhecimento da estabilidade provisória, incapacidade laborativa contemporânea à rescisão, afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional encontra-se devidamente prequestionada e que a controvérsia devolvida no recurso de revista apresenta aderência à questão jurídica decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125. CONSIDERANDO o disposto no art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a aplicação, no que couber, ao recurso de revista, das normas relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos; CONSIDERANDO a sistemática prevista no art. 896-C da CLT para o julgamento dos recursos de revista repetitivos e para o reexame dos acórdãos regionais em face da tese jurídica posteriormente firmada; CONSIDERANDO, ainda, o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à sistemática dos recursos de revista repetitivos por força do art. 896-B da CLT, que contempla o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de precedente qualificado; CONSIDERANDO a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 125, sob o rito dos recursos repetitivos: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" CONSIDERANDO que o acórdão recorrido reconheceu a existência de doença ocupacional e o nexo concausal com as atividades desempenhadas durante a relação de emprego, mas afastou a estabilidade provisória em razão da ausência de incapacidade laborativa e de afastamento superior a quinze dias; CONSIDERANDO que tais fundamentos apresentam, em princípio, aparente dissonância com a tese firmada no Tema 125 do TST, que expressamente afasta a necessidade de afastamento superior a quinze dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário na hipótese nela delimitada; CONSIDERANDO, ainda, que a referência, no acórdão principal e no julgamento dos embargos de declaração, à aptidão laboral da reclamante e à inexistência de incapacidade contemporânea à dispensa não evidencia, em princípio, distinção fática ou jurídica suficiente para afastar a aderência ao precedente, uma vez que a controvérsia relativa à exigibilidade desses pressupostos integra justamente a questão jurídica uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho; mostra-se necessário o retorno dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para realização do correspondente juízo de conformidade. Assim, encaminho os autos à 1ª Turma deste Tribunal, órgão fracionário prolator do acórdão recorrido de ID e8903ed, por intermédio da relatoria originária, para que proceda ao juízo de conformidade à luz da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125, promovendo, se for o caso, a retratação quanto ao capítulo relativo à estabilidade provisória acidentária. Na hipótese de retratação positiva, ficará prejudicado, por perda superveniente do objeto, o exame do capítulo correspondente do recurso de revista, sem prejuízo da posterior apreciação, pela Presidência, das matérias recursais remanescentes relativas ao reenquadramento jurídico do dano moral e ao regime de banco de horas. Caso o órgão fracionário mantenha o entendimento anteriormente adotado, inclusive por reconhecer eventual distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, os autos deverão retornar à Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso de revista. De igual modo, considerando que o recurso de revista contém capítulos não abrangidos pelo Tema 125 do TST, os autos deverão retornar à Presidência após o julgamento do juízo de conformidade, qualquer que seja o seu resultado, para apreciação das questões recursais remanescentes e adoção das providências processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Considerando a natureza meramente ordinatória da presente comunicação, destinada ao regular prosseguimento do feito, fica registrado que a intimação não implica reabertura ou ampliação de prazo processual. À Secretaria Judiciária, para adoção das medidas cabíveis. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANY FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001379-17.2024.5.07.0033 RECORRENTE: VIVIANY FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2826b2d proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001379-17.2024.5.07.0033 - 1ª Turma Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe aos julgadores o dever de observância dos precedentes qualificados quando verificada aderência entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e aquelas consideradas na formação da tese, em prestígio à uniformidade jurisprudencial e à segurança jurídica. A eficácia vinculante do precedente, contudo, não conduz à sua aplicação automática, incumbindo ao julgador verificar eventual distinção (distinguishing) decorrente de relevante dissimilaridade fática ou de diferenciação da questão jurídica central capaz de afastar a incidência da tese firmada. Constou decidido no acórdão principal de ID e8903ed, no capítulo relativo à estabilidade acidentária, que o direito à garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 dependeria, além do nexo entre a doença e o trabalho, da existência de incapacidade laborativa que justificasse o afastamento ou a proteção do emprego para recuperação. O Colegiado consignou, ainda, que, embora reconhecido o nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, a reclamante encontrava-se apta para o trabalho, não havendo comprovação de afastamento laboral superior a quinze dias, circunstâncias reputadas suficientes para afastar a estabilidade provisória e a correspondente indenização substitutiva. No acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 542355f, a Turma reafirmou esse entendimento ao assentar que a garantia de emprego exigiria que a doença ocupacional, ainda que constatada após a despedida, tivesse produzido incapacidade laborativa no momento da rescisão contratual ou em período imediatamente posterior capaz de demandar afastamento previdenciário. Em suas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que, reconhecidos judicialmente a doença ocupacional e o nexo concausal com as atividades desempenhadas durante o vínculo de emprego, não se exige, para o reconhecimento da estabilidade provisória, incapacidade laborativa contemporânea à rescisão, afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional encontra-se devidamente prequestionada e que a controvérsia devolvida no recurso de revista apresenta aderência à questão jurídica decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125. CONSIDERANDO o disposto no art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a aplicação, no que couber, ao recurso de revista, das normas relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos; CONSIDERANDO a sistemática prevista no art. 896-C da CLT para o julgamento dos recursos de revista repetitivos e para o reexame dos acórdãos regionais em face da tese jurídica posteriormente firmada; CONSIDERANDO, ainda, o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à sistemática dos recursos de revista repetitivos por força do art. 896-B da CLT, que contempla o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de precedente qualificado; CONSIDERANDO a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 125, sob o rito dos recursos repetitivos: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" CONSIDERANDO que o acórdão recorrido reconheceu a existência de doença ocupacional e o nexo concausal com as atividades desempenhadas durante a relação de emprego, mas afastou a estabilidade provisória em razão da ausência de incapacidade laborativa e de afastamento superior a quinze dias; CONSIDERANDO que tais fundamentos apresentam, em princípio, aparente dissonância com a tese firmada no Tema 125 do TST, que expressamente afasta a necessidade de afastamento superior a quinze dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário na hipótese nela delimitada; CONSIDERANDO, ainda, que a referência, no acórdão principal e no julgamento dos embargos de declaração, à aptidão laboral da reclamante e à inexistência de incapacidade contemporânea à dispensa não evidencia, em princípio, distinção fática ou jurídica suficiente para afastar a aderência ao precedente, uma vez que a controvérsia relativa à exigibilidade desses pressupostos integra justamente a questão jurídica uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho; mostra-se necessário o retorno dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para realização do correspondente juízo de conformidade. Assim, encaminho os autos à 1ª Turma deste Tribunal, órgão fracionário prolator do acórdão recorrido de ID e8903ed, por intermédio da relatoria originária, para que proceda ao juízo de conformidade à luz da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125, promovendo, se for o caso, a retratação quanto ao capítulo relativo à estabilidade provisória acidentária. Na hipótese de retratação positiva, ficará prejudicado, por perda superveniente do objeto, o exame do capítulo correspondente do recurso de revista, sem prejuízo da posterior apreciação, pela Presidência, das matérias recursais remanescentes relativas ao reenquadramento jurídico do dano moral e ao regime de banco de horas. Caso o órgão fracionário mantenha o entendimento anteriormente adotado, inclusive por reconhecer eventual distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, os autos deverão retornar à Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso de revista. De igual modo, considerando que o recurso de revista contém capítulos não abrangidos pelo Tema 125 do TST, os autos deverão retornar à Presidência após o julgamento do juízo de conformidade, qualquer que seja o seu resultado, para apreciação das questões recursais remanescentes e adoção das providências processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Considerando a natureza meramente ordinatória da presente comunicação, destinada ao regular prosseguimento do feito, fica registrado que a intimação não implica reabertura ou ampliação de prazo processual. À Secretaria Judiciária, para adoção das medidas cabíveis. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.