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0001378-73.2026.8.17.3350

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0001378-73.2026.8.17.3350 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253855875 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Nos termos do art. 2º do Ato nº 904/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) restringe-se aos feitos classificados com os assuntos “Empréstimo Consignado” (cód. 11806), “Cartão de Crédito” (códs. 7772 ou 9585) e “Cartão de Crédito Consignado”, este último caracterizado pela cumulação dos referidos assuntos. No caso concreto, embora os autos tenham sido remetidos a este Núcleo, verifica-se que a controvérsia deduzida na demanda não versa sobre empréstimo consignado, tampouco sobre relação jurídica de cartão de crédito inserida no âmbito material de atuação deste Núcleo. Com efeito, a parte autora sustenta que a instituição financeira, mesmo após a revogação da autorização para débito automático, teria promovido lançamentos e retenções diretamente em conta bancária destinada ao recebimento de seus vencimentos, inclusive com a apropriação integral de verba salarial. A discussão está centrada, portanto, na regularidade de débitos e retenções efetuados em conta salário/corrente após o cancelamento da autorização para débito automático, e não na validade, existência ou execução de contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito. Embora a petição inicial faça referência à existência de débitos oriundos de cartão de crédito, tal circunstância constitui mero antecedente da retenção questionada, não sendo objeto da demanda a contratação, validade, utilização ou encargos próprios dessa modalidade contratual. De igual modo, não há notícia de consignação em folha de pagamento, benefício previdenciário, RMC ou RCC. Nesse contexto, o cadastramento do assunto “Empréstimo Consignado” (cód. 11806) não encontra correspondência com a relação jurídica efetivamente discutida e não constitui fundamento para a tramitação do feito perante este Núcleo. A competência deste Núcleo possui natureza material e encontra-se delimitada pelo ato normativo que o instituiu, não comportando interpretação extensiva nem podendo ser ampliada em razão da mera classificação processual ou remessa administrativa dos autos. Não se enquadrando a demanda nas hipóteses previstas no art. 2º do Ato nº 904/2026, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Núcleo para o processamento e julgamento da causa. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Núcleo para o processamento e julgamento da demanda e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, para as providências cabíveis, inclusive quanto à adequação dos assuntos cadastrados, se necessário. Expedientes necessários. Cumpra-se." 8 de setembro de 2026. GABRIELLA MUNIZ CABRAL DEVIJ As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001378-73.2026.8.17.3350

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