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0001378-60.2017.8.16.0135

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Piraí do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001378-60.2017.8.16.0135 Processo: 0001378-60.2017.8.16.0135 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Deprecante(s): MINISTERIO DA FAZENDA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO Deprecado(s): Antonio Cirineu Lopes Teixeira Vistos, A União Federal, em manifestação de mov. 161.1, requereu o indeferimento do pedido de suspensão formulado por SERCRIA AGROPECUÁRIA LTDA, bem como o regular prosseguimento dos atos executórios, com a realização de nova avaliação direta do imóvel penhorado, inclusive com autorização para requisição de força policial e arrombamento, caso haja resistência ao cumprimento da diligência. Assiste-lhe razão. Conforme informado pelo Juízo Federal deprecante no mov. 151.1, não foram opostos embargos de terceiro e o contrato objeto da execução permanece inadimplido, tendo aquele Juízo determinado expressamente o regular prosseguimento da carta precatória. Nesse contexto, não se verifica a alegada prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. A presente carta precatória constitui mero instrumento de cooperação para o cumprimento de atos executivos determinados no processo de origem, inexistindo notícia de decisão judicial que tenha suspendido ou obstado os atos expropriatórios. Do mesmo modo, a alegação de quitação da dívida não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ao contrário, a União apresentou documentação oriunda do agente financeiro indicando a inadimplência da operação PESA, com saldo devedor pendente. Ademais, eventual negócio particular celebrado entre a adquirente e o executado, inclusive quanto à assunção da dívida, não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da constrição judicial, especialmente diante da ausência de anuência do credor e da inexistência de decisão judicial que tenha reconhecido a quitação da obrigação ou desconstituído a penhora. Assim, não há fundamento para a suspensão pretendida, devendo a carta precatória prosseguir regularmente. Quanto à avaliação, verifica-se que a diligência anteriormente determinada não pôde ser realizada porque o ocupante do imóvel não franqueou o acesso ao Oficial Avaliador. Mostra-se, portanto, necessária a renovação do ato, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação constante do mov. 75.1. Diante disso, defiro os pedidos formulados pela União Federal no mov. 161.1. Determino o prosseguimento da carta precatória, com o retorno dos autos ao Oficial de Justiça/Avaliador para realização de nova avaliação direta do imóvel objeto da constrição, matrícula nº 1.012, atualmente matrícula nº 8.489 do Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR, devendo o laudo conter a localização exata do bem e ser acompanhado de registros fotográficos. Expeça-se mandado para cumprimento da diligência, ficando o Oficial de Justiça autorizado, em caso de resistência ou recusa injustificada ao ingresso no imóvel, a requisitar força policial, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, bem como a proceder ao arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas legais. Intime-se SERCRIA AGROPECUÁRIA LTDA. acerca da presente decisão. Após, cumprida a diligência, junte-se o respectivo laudo aos autos e dê-se prosseguimento. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito

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