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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0001378-22.2026.5.18.0141 AUTOR: SELMA PIRES DA COSTA RÉU: GIOVANI CORTOPASSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f2444 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamada requer a suspensão do presente feito, ao fundamento de que já tramita perante este Poder Judiciário demanda anteriormente ajuizada, sob o nº 0000387-46.2026.5.18.0141, envolvendo as mesmas partes e controvérsia diretamente relacionada àquela ora submetida à apreciação deste Juízo. Assiste razão à reclamada. Com efeito, verifica-se que o processo nº 0000387-46.2026.5.18.0141 foi ajuizado anteriormente pelas mesmas partes e apresenta identidade substancial quanto à relação jurídica controvertida, encontrando-se atualmente em segundo grau de jurisdição, pendente de julgamento do recurso interposto. Ressalte-se, ainda, que, no processo anterior, o reclamante foi condenado ao pagamento das custas processuais em razão de sua ausência à audiência inicial. Posteriormente, foi afastada, por decisão judicial, a exigibilidade do recolhimento das custas como condição para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, decisão esta que também foi objeto de recurso e se encontra pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Nesse contexto, a definição da controvérsia no processo anteriormente ajuizado possui evidente repercussão sobre o presente feito, uma vez que a solução adotada naquela demanda poderá interferir diretamente no exame da pretensão ora deduzida. A tramitação simultânea das ações, antes da definição da controvérsia submetida à instância superior, revela-se inadequada, na medida em que poderá ensejar decisões conflitantes ou incompatíveis, além de permitir a apreciação, em processos distintos, de matéria que se encontra diretamente vinculada ao julgamento do feito anterior. Embora o ajuizamento de nova demanda não constitua, por si só, óbice ao exercício do direito de ação, não se mostra razoável permitir o prosseguimento de processo cuja apreciação está diretamente condicionada à solução de questão pendente de julgamento em ação anteriormente ajuizada, sobretudo quando presente identidade substancial entre as demandas. Incide, na hipótese, a regra do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do processo nº 0000387-46.2026.5.18.0141, atualmente em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Em consequência, CANCELE-SE a audiência inicial designada para o dia 21/09/2026, às 14h10, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, consignando-se que, sobrevindo o julgamento definitivo do processo nº 0000387-46.2026.5.18.0141, deverá a parte interessada comunicar o fato nestes autos, para que sejam adotadas as providências cabíveis. Cumpra-se. CATALAO/GO, 01 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA ROSA PASCOAL CORTOPASSI - GIOVANI CORTOPASSI
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0001378-22.2026.5.18.0141 AUTOR: SELMA PIRES DA COSTA RÉU: GIOVANI CORTOPASSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f2444 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamada requer a suspensão do presente feito, ao fundamento de que já tramita perante este Poder Judiciário demanda anteriormente ajuizada, sob o nº 0000387-46.2026.5.18.0141, envolvendo as mesmas partes e controvérsia diretamente relacionada àquela ora submetida à apreciação deste Juízo. Assiste razão à reclamada. Com efeito, verifica-se que o processo nº 0000387-46.2026.5.18.0141 foi ajuizado anteriormente pelas mesmas partes e apresenta identidade substancial quanto à relação jurídica controvertida, encontrando-se atualmente em segundo grau de jurisdição, pendente de julgamento do recurso interposto. Ressalte-se, ainda, que, no processo anterior, o reclamante foi condenado ao pagamento das custas processuais em razão de sua ausência à audiência inicial. Posteriormente, foi afastada, por decisão judicial, a exigibilidade do recolhimento das custas como condição para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, decisão esta que também foi objeto de recurso e se encontra pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Nesse contexto, a definição da controvérsia no processo anteriormente ajuizado possui evidente repercussão sobre o presente feito, uma vez que a solução adotada naquela demanda poderá interferir diretamente no exame da pretensão ora deduzida. A tramitação simultânea das ações, antes da definição da controvérsia submetida à instância superior, revela-se inadequada, na medida em que poderá ensejar decisões conflitantes ou incompatíveis, além de permitir a apreciação, em processos distintos, de matéria que se encontra diretamente vinculada ao julgamento do feito anterior. Embora o ajuizamento de nova demanda não constitua, por si só, óbice ao exercício do direito de ação, não se mostra razoável permitir o prosseguimento de processo cuja apreciação está diretamente condicionada à solução de questão pendente de julgamento em ação anteriormente ajuizada, sobretudo quando presente identidade substancial entre as demandas. Incide, na hipótese, a regra do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do processo nº 0000387-46.2026.5.18.0141, atualmente em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Em consequência, CANCELE-SE a audiência inicial designada para o dia 21/09/2026, às 14h10, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, consignando-se que, sobrevindo o julgamento definitivo do processo nº 0000387-46.2026.5.18.0141, deverá a parte interessada comunicar o fato nestes autos, para que sejam adotadas as providências cabíveis. Cumpra-se. CATALAO/GO, 01 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA PIRES DA COSTA
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