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0001378-06.2025.5.06.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001378-06.2025.5.06.0201 RECORRENTE: ROSIVALDO PAULO DA SILVA RECORRIDO: RODOVIARIO DIAMANTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSIVALDO PAULO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. No ponto objeto do presente julgamento, a empresa insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dano existencial em razão de jornada extenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a prestação de jornada extenuante, por si só, caracteriza dano existencial e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e se (ii) houve demonstração de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas não gera automaticamente dano moral, pois a legislação trabalhista já prevê mecanismos próprios de reparação patrimonial. 5. O dano existencial consiste no comprometimento das relações sociais ou do projeto de vida do trabalhador e não se presume pela mera prestação de jornada extraordinária ou pela supressão de descansos. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige prova concreta dos prejuízos experimentados pelo empregado, não se admitindo o reconhecimento do dano existencial in re ipsa. 7. Ausente prova de comprometimento das relações sociais, familiares ou do projeto de vida do autor, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso empresarial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dano existencial. Teses de julgamento: "A prestação de jornada extenuante, por si só, não caracteriza dano existencial." "O reconhecimento do dano existencial exige demonstração concreta do prejuízo às relações sociais ou ao projeto de vida do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03.12.2021; TST, E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19.02.2021. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO PAULO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001378-06.2025.5.06.0201 RECORRENTE: ROSIVALDO PAULO DA SILVA RECORRIDO: RODOVIARIO DIAMANTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOVIARIO DIAMANTE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. No ponto objeto do presente julgamento, a empresa insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dano existencial em razão de jornada extenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a prestação de jornada extenuante, por si só, caracteriza dano existencial e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e se (ii) houve demonstração de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas não gera automaticamente dano moral, pois a legislação trabalhista já prevê mecanismos próprios de reparação patrimonial. 5. O dano existencial consiste no comprometimento das relações sociais ou do projeto de vida do trabalhador e não se presume pela mera prestação de jornada extraordinária ou pela supressão de descansos. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige prova concreta dos prejuízos experimentados pelo empregado, não se admitindo o reconhecimento do dano existencial in re ipsa. 7. Ausente prova de comprometimento das relações sociais, familiares ou do projeto de vida do autor, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso empresarial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dano existencial. Teses de julgamento: "A prestação de jornada extenuante, por si só, não caracteriza dano existencial." "O reconhecimento do dano existencial exige demonstração concreta do prejuízo às relações sociais ou ao projeto de vida do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03.12.2021; TST, E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19.02.2021. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO DIAMANTE LTDA

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