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TJPR · Vara Cível de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001377-91.2025.8.16.0039 Processo: 0001377-91.2025.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.613,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTÔNIO CELSO DE ANDRADE DECISÃO O exequente noticiou o falecimento do executado ANTONIO CELSO DE ANDRADE e requereu a regularização do polo passivo, mediante sua substituição pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CELSO DE ANDRADE, representado pelo inventariante EDUARDO DE ANDRADE. Decido. A morte de uma das partes determina a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a prática de atos urgentes, conforme o § 2º do art. 314 do mesmo diploma. Tratando-se de falecimento do réu ou executado no curso do processo, incide o art. 110 do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por sua vez, o art. 313, § 2º, inciso I, do CPC estabelece que, falecendo o réu, incumbe ao autor promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, dentro do prazo fixado judicialmente. No caso, a exequente apresentou notícia do falecimento do executado, localizando inventário extrajudicial em andamento, no qual EDUARDO DE ANDRADE figura como inventariante. Existindo inventário e inventariante regularmente nomeado, a sucessão processual deve ocorrer, ordinariamente, pelo espólio, que será representado em juízo pelo inventariante, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC. Não há, nessa situação, necessidade de inclusão individual de todos os herdeiros no polo passivo. Logo, comprovados o falecimento, a existência do inventário e o encargo de inventariante atribuído a Eduardo de Andrade, é cabível a regularização do polo passivo, com a substituição do falecido pelo respectivo espólio. Assim, o ESPÓLIO DE ANTONIO CELSO DE ANDRADE deverá ser citado, na pessoa de seu inventariante, EDUARDO DE ANDRADE, no endereço informado pela exequente, para que tome ciência da execução e exerça, querendo, as faculdades processuais cabíveis, observada a fase em que se encontra o feito. Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual do executado falecido ANTONIO CELSO DE ANDRADE pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CELSO DE ANDRADE, representado pelo inventariante EDUARDO DE ANDRADE DETERMINO a retificação da autuação, inclusive no sistema Projudi, para que passe a constar no polo passivo: “ESPÓLIO DE ANTONIO CELSO DE ANDRADE, representado pelo inventariante EDUARDO DE ANDRADE” DEFIRO à exequente o prazo de 15 dias para recolher e comprovar as despesas necessárias à realização do ato citatório, se ainda não recolhidas. Comprovado o recolhimento, ou certificada sua desnecessidade, CITE-SE o espólio, na pessoa de seu inventariante, para ciência do feito e exercício das faculdades processuais cabíveis, observando-se a fase processual e os prazos legalmente aplicáveis. Até o cumprimento das providências acima e a regularização da relação processual, mantenho suspenso o processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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