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0001377-80.2012.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001377-80.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: ANDERSON GOMES ALVES RECLAMADO: JOSIANE APARECIDA CARDOSO DE LEMOS - DANCAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ebb902 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. BENITA ABE DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:474aceb): O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual JOSIANE APARECIDA CARDOSO DE LEMOS - DANCAS, CNPJ: 05.142.664/0001-09. Pontue-se que, em que pese o empresário individual exercer atividade empresarial, diferentemente das sociedades empresárias e da empresa individual de responsabilidade limitada, não há a criação de pessoa jurídica. Em suma, o empresário individual é a própria pessoa natural, e como tal, responde com os seus próprios bens pelas obrigações que vir a assumir. A respeito do patrimônio do empresário individual, assevera Fábio Ulhoa Coelho: “No Brasil, vigora o princípio da unicidade do patrimônio. Cada sujeito de direito titula, em regra, um único patrimônio, composto pelos bens de sua titularidade, incluindo créditos e direitos (ativos), e pelas dívidas contraídas (passivos). Assim, embora vulgarmente se utilize a expressão “patrimônio” apenas como referência aos elementos da propriedade ou titularidade de uma pessoa, em termos técnicos, deve-se alargar o conceito para que abarque, igualmente, as obrigações passivas (dívidas). O patrimônio é o conjunto de ativos e passivos relacionados a um determinado sujeito de direito. Pois bem, no patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, encontram-se indistinguíveis tanto os ativos e passivos relacionados à empresa como os não relacionados. (...) Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados – ou não – à exploração da atividade empresarial”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) Diante disso, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do empresário individual no polo passivo desta demanda. Inclua-se JOSIANE APARECIDA CARDOSO DE LEMOS, CPF: 281.863.328-12, no polo passivo desta demanda. Após, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, com valor da execução estimado em R$ 20.640,00, atualizado para 05/2020. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GOMES ALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001377-80.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: ANDERSON GOMES ALVES RECLAMADO: JOSIANE APARECIDA CARDOSO DE LEMOS - DANCAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ebb902 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. BENITA ABE DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:474aceb): O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual JOSIANE APARECIDA CARDOSO DE LEMOS - DANCAS, CNPJ: 05.142.664/0001-09. Pontue-se que, em que pese o empresário individual exercer atividade empresarial, diferentemente das sociedades empresárias e da empresa individual de responsabilidade limitada, não há a criação de pessoa jurídica. Em suma, o empresário individual é a própria pessoa natural, e como tal, responde com os seus próprios bens pelas obrigações que vir a assumir. A respeito do patrimônio do empresário individual, assevera Fábio Ulhoa Coelho: “No Brasil, vigora o princípio da unicidade do patrimônio. Cada sujeito de direito titula, em regra, um único patrimônio, composto pelos bens de sua titularidade, incluindo créditos e direitos (ativos), e pelas dívidas contraídas (passivos). Assim, embora vulgarmente se utilize a expressão “patrimônio” apenas como referência aos elementos da propriedade ou titularidade de uma pessoa, em termos técnicos, deve-se alargar o conceito para que abarque, igualmente, as obrigações passivas (dívidas). O patrimônio é o conjunto de ativos e passivos relacionados a um determinado sujeito de direito. Pois bem, no patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, encontram-se indistinguíveis tanto os ativos e passivos relacionados à empresa como os não relacionados. (...) Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados – ou não – à exploração da atividade empresarial”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) Diante disso, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do empresário individual no polo passivo desta demanda. Inclua-se JOSIANE APARECIDA CARDOSO DE LEMOS, CPF: 281.863.328-12, no polo passivo desta demanda. Após, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, com valor da execução estimado em R$ 20.640,00, atualizado para 05/2020. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE APARECIDA CARDOSO DE LEMOS - DANCAS

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