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0001377-66.2024.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001377-66.2024.5.13.0005 AUTOR: LUCREANO LIBERALINO CRUZ RÉU: ALBERTO MAGNO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1d588 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por Alberto Magno & Cia Ltda em face da planilha elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 443ebda). A executada sustenta, em síntese, que a conta judicial não computou os depósitos de FGTS efetuados durante o período de suspensão do contrato de trabalho decorrente de benefício previdenciário comum (09/04/2022 a 16/01/2023), sobre os quais não havia obrigação legal de recolhimento, gerando incorreção na apuração das diferenças e incidência indevida de juros e atualização monetária. Argumenta também que efetuou o pagamento a maior da multa de 40% sobre esses valores na rescisão contratual e pugna pela dedução de ambos os montantes sobre o valor total apurado na execução, juntando planilha de cálculos própria (ID acd41be). Intimado para os fins do artigo 879, § 2º, da CLT, o exequente Lucreano Liberalino Cruz apresentou manifestação circunstanciada (ID 05c1cf7), arguindo que a dedução autorizada no título executivo limitou-se à apuração de eventuais diferenças da própria verba fundiária, sendo incabível utilizar suposto recolhimento a maior de FGTS para abater condenação de natureza diversa, como a indenização por danos morais. Defende ainda a impossibilidade de compensação da multa de 40% e pugna pela rejeição do cálculo unilateral da empresa ou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajustes estritos (ID 05c1cf7). Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade da impugnação A impugnação apresentada pela executada é tempestiva e observa a exigência de indicação específica e fundamentada das matérias e valores controvertidos, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 879, § 2º, da CLT. Conheço, portanto, da insurgência veiculada pela parte devedora e da resposta ofertada pelo credor. 2.2. Da apuração indevida de diferenças de FGTS na conta judicial e da intangibilidade da coisa julgada A análise do título executivo judicial revela que a sentença de primeiro grau (ID 904a6ec) havia julgado procedentes em parte os pedidos da petição inicial, deferindo adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, indenização por danos morais e diferenças de FGTS apuradas a partir das parcelas salariais deferidas, autorizando a dedução dos recolhimentos comprovados e excluindo o lapso de suspensão contratual (ID 904a6ec). Os demais pedidos da reclamatória, inclusive verbas rescisórias e multas celetistas, foram julgados integralmente improcedentes (ID 904a6ec). Em sede de recurso ordinário, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deu parcial provimento ao apelo patronal para excluir integralmente da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, além de minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (ID a914171). Essa decisão colegiada transitou em julgado de forma soberana em 24/03/2026, após o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (ID 613d5b8 e ID ff07961). Diante desse cenário jurídico, inexiste no título exequendo qualquer condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial que pudesse ensejar o nascimento de reflexos em FGTS. Por conseguinte, restou esvaziada a obrigação de pagar diferenças fundiárias, porquanto a sentença liquidanda limitava tal apuração às parcelas salariais que viessem a ser deferidas e reconheceu a regularidade dos depósitos normais do contrato de trabalho (ID 904a6ec). Não obstante a completa ausência de crédito de natureza fundiária em favor do obreiro, a Contadoria do Juízo incluiu na planilha de liquidação (ID 443ebda) a apuração histórica de FGTS de 8% e multa rescisória de 40% sobre os salários contratuais de todo o vínculo, computando apenas o saque rescisório para fins de abatimento, o que culminou na apuração de um saldo artificial devedor de FGTS no importe histórico de R$ 2.365,14 e R$ 2.701,82 atualizado (ID 443ebda). Tal inclusão viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual veda expressamente qualquer modificação, inovação ou rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento. Sobre a imperatividade de conformação estrita dos cálculos ao título judicial exequendo, destaca-se o precedente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE VERBAS. BIS IN IDEM . Na fase de liquidação, é expressamente vedado inovar ou modificar os parâmetros fixados no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT). Constatada a inclusão de reflexos não previstos na sentença liquidanda, bem como a apuração de incidência recíproca entre rubricas trabalhistas - prática que configura manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa -, impõe-se a adequação da conta aos estritos limites do comando judicial transitado em julgado. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000593-67.2025.5.13.0001. Relator(a): LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 30/07/2026.) Por conseguinte, impõe-se a retificação imediata da conta judicial para extirpar a totalidade das rubricas pertinentes ao FGTS de 8% e multa de 40%, subsistindo a condenação pecuniária unicamente no tocante à indenização por danos morais. 2.3. Da pretendida compensação de depósitos de FGTS e multa rescisória com a indenização por danos morais A executada pretende a reforma da conta para que os valores de FGTS vertidos voluntariamente na conta vinculada do obreiro durante o período de suspensão do contrato de trabalho (09/04/2022 a 16/01/2023), no importe de R$ 1.169,48, bem como a multa de 40% quitada no termo rescisório, sejam deduzidos e compensados diretamente do crédito exequendo, abatendo o valor da indenização por danos morais (ID ef7b7e3 e ID acd41be). A pretensão patronal não comporta acolhimento. A autorização de dedução contida no dispositivo da sentença exequenda possui natureza endógena e estrita, destinando-se exclusivamente a permitir o abatimento de depósitos fundiários reais na hipótese de haver condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, evitando o enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade no âmbito daquela mesma rubrica (ID 904a6ec). Com efeito, a compensação no direito material e processual do trabalho exige reciprocidade de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre os mesmos sujeitos, na forma dos artigos 368 e 369 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista. Os depósitos de FGTS carreados à conta vinculada constituem patrimônio indisponível sob tutela do órgão gestor federal, possuindo destinação social e legal expressa (Lei nº 8.036/1990). Eventual recolhimento indevido ou a maior efetuado pelo empregador em conta vinculada não gera direito de retenção ou compensação cruzada contra crédito de natureza estritamente civil e personalíssima do trabalhador, como a indenização por danos morais fixada judicialmente. Ademais, admitir a compensação da verba fundiária e da multa de 40% rescisória com a indenização por dano moral equivaleria a instituir, em plena fase de liquidação de sentença, uma inadmissível execução invertida ou repetição de indébito em favor da reclamada, sem que tenha havido reconvenção, pedido expresso ou condenação no título executivo, o que configuraria flagrante ofensa ao artigo 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, rejeito o pedido da executada de compensar ou deduzir valores de FGTS e de multa rescisória do montante devido a título de indenização por danos morais. 2.4. Dos parâmetros para a consolidação da conta de liquidação A liquidação do julgado deve retratar com absoluta precisão o comando decisório transitado em julgado, o qual abrange exclusivamente: a) Indenização por danos morais: valor principal de R$ 3.000,00, arbitrado no acórdão regional de ID a914171, atualizado monetariamente a partir da data de sua fixação no segundo grau pelo índice IPCA, acrescido dos juros legais de mora incidentes a partir do ajuizamento da ação (07/11/2024), nos termos do artigo 406 do Código Civil e das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59; b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada: no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da condenação (proveito econômico obtido pelo exequente), conforme fixado no título executivo (ID 904a6ec); c) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente: no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do comando exequendo (ID 904a6ec); d) Custas processuais: fixadas no acórdão do Tribunal Regional no importe de R$ 60,00, a cargo da executada (ID a914171), devendo o setor contábil certificar eventual recolhimento prévio nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por Alberto Magno & Cia Ltda (ID ef7b7e3), para: a) Determinar a imediata exclusão da conta de liquidação de todas as rubricas referentes a diferenças de FGTS de 8% e multa de 40%, bem como seus respectivos reflexos, ante a ausência de parcelas salariais na condenação exequenda; b) Rejeitar o pleito da executada de compensar ou deduzir valores recolhidos a título de FGTS ou multa rescisória com o crédito decorrente da indenização por danos morais; c) Rejeitar a homologação direta da planilha unilateral apresentada pela executada (ID acd41be); d) Determinar a remessa imediata dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação e readequação da planilha de liquidação, em estrita observância às diretrizes fixadas no item 2.4 desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MAGNO & CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001377-66.2024.5.13.0005 AUTOR: LUCREANO LIBERALINO CRUZ RÉU: ALBERTO MAGNO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1d588 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por Alberto Magno & Cia Ltda em face da planilha elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 443ebda). A executada sustenta, em síntese, que a conta judicial não computou os depósitos de FGTS efetuados durante o período de suspensão do contrato de trabalho decorrente de benefício previdenciário comum (09/04/2022 a 16/01/2023), sobre os quais não havia obrigação legal de recolhimento, gerando incorreção na apuração das diferenças e incidência indevida de juros e atualização monetária. Argumenta também que efetuou o pagamento a maior da multa de 40% sobre esses valores na rescisão contratual e pugna pela dedução de ambos os montantes sobre o valor total apurado na execução, juntando planilha de cálculos própria (ID acd41be). Intimado para os fins do artigo 879, § 2º, da CLT, o exequente Lucreano Liberalino Cruz apresentou manifestação circunstanciada (ID 05c1cf7), arguindo que a dedução autorizada no título executivo limitou-se à apuração de eventuais diferenças da própria verba fundiária, sendo incabível utilizar suposto recolhimento a maior de FGTS para abater condenação de natureza diversa, como a indenização por danos morais. Defende ainda a impossibilidade de compensação da multa de 40% e pugna pela rejeição do cálculo unilateral da empresa ou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajustes estritos (ID 05c1cf7). Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade da impugnação A impugnação apresentada pela executada é tempestiva e observa a exigência de indicação específica e fundamentada das matérias e valores controvertidos, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 879, § 2º, da CLT. Conheço, portanto, da insurgência veiculada pela parte devedora e da resposta ofertada pelo credor. 2.2. Da apuração indevida de diferenças de FGTS na conta judicial e da intangibilidade da coisa julgada A análise do título executivo judicial revela que a sentença de primeiro grau (ID 904a6ec) havia julgado procedentes em parte os pedidos da petição inicial, deferindo adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, indenização por danos morais e diferenças de FGTS apuradas a partir das parcelas salariais deferidas, autorizando a dedução dos recolhimentos comprovados e excluindo o lapso de suspensão contratual (ID 904a6ec). Os demais pedidos da reclamatória, inclusive verbas rescisórias e multas celetistas, foram julgados integralmente improcedentes (ID 904a6ec). Em sede de recurso ordinário, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deu parcial provimento ao apelo patronal para excluir integralmente da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, além de minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (ID a914171). Essa decisão colegiada transitou em julgado de forma soberana em 24/03/2026, após o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (ID 613d5b8 e ID ff07961). Diante desse cenário jurídico, inexiste no título exequendo qualquer condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial que pudesse ensejar o nascimento de reflexos em FGTS. Por conseguinte, restou esvaziada a obrigação de pagar diferenças fundiárias, porquanto a sentença liquidanda limitava tal apuração às parcelas salariais que viessem a ser deferidas e reconheceu a regularidade dos depósitos normais do contrato de trabalho (ID 904a6ec). Não obstante a completa ausência de crédito de natureza fundiária em favor do obreiro, a Contadoria do Juízo incluiu na planilha de liquidação (ID 443ebda) a apuração histórica de FGTS de 8% e multa rescisória de 40% sobre os salários contratuais de todo o vínculo, computando apenas o saque rescisório para fins de abatimento, o que culminou na apuração de um saldo artificial devedor de FGTS no importe histórico de R$ 2.365,14 e R$ 2.701,82 atualizado (ID 443ebda). Tal inclusão viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual veda expressamente qualquer modificação, inovação ou rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento. Sobre a imperatividade de conformação estrita dos cálculos ao título judicial exequendo, destaca-se o precedente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE VERBAS. BIS IN IDEM . Na fase de liquidação, é expressamente vedado inovar ou modificar os parâmetros fixados no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT). Constatada a inclusão de reflexos não previstos na sentença liquidanda, bem como a apuração de incidência recíproca entre rubricas trabalhistas - prática que configura manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa -, impõe-se a adequação da conta aos estritos limites do comando judicial transitado em julgado. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000593-67.2025.5.13.0001. Relator(a): LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 30/07/2026.) Por conseguinte, impõe-se a retificação imediata da conta judicial para extirpar a totalidade das rubricas pertinentes ao FGTS de 8% e multa de 40%, subsistindo a condenação pecuniária unicamente no tocante à indenização por danos morais. 2.3. Da pretendida compensação de depósitos de FGTS e multa rescisória com a indenização por danos morais A executada pretende a reforma da conta para que os valores de FGTS vertidos voluntariamente na conta vinculada do obreiro durante o período de suspensão do contrato de trabalho (09/04/2022 a 16/01/2023), no importe de R$ 1.169,48, bem como a multa de 40% quitada no termo rescisório, sejam deduzidos e compensados diretamente do crédito exequendo, abatendo o valor da indenização por danos morais (ID ef7b7e3 e ID acd41be). A pretensão patronal não comporta acolhimento. A autorização de dedução contida no dispositivo da sentença exequenda possui natureza endógena e estrita, destinando-se exclusivamente a permitir o abatimento de depósitos fundiários reais na hipótese de haver condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, evitando o enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade no âmbito daquela mesma rubrica (ID 904a6ec). Com efeito, a compensação no direito material e processual do trabalho exige reciprocidade de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre os mesmos sujeitos, na forma dos artigos 368 e 369 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista. Os depósitos de FGTS carreados à conta vinculada constituem patrimônio indisponível sob tutela do órgão gestor federal, possuindo destinação social e legal expressa (Lei nº 8.036/1990). Eventual recolhimento indevido ou a maior efetuado pelo empregador em conta vinculada não gera direito de retenção ou compensação cruzada contra crédito de natureza estritamente civil e personalíssima do trabalhador, como a indenização por danos morais fixada judicialmente. Ademais, admitir a compensação da verba fundiária e da multa de 40% rescisória com a indenização por dano moral equivaleria a instituir, em plena fase de liquidação de sentença, uma inadmissível execução invertida ou repetição de indébito em favor da reclamada, sem que tenha havido reconvenção, pedido expresso ou condenação no título executivo, o que configuraria flagrante ofensa ao artigo 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, rejeito o pedido da executada de compensar ou deduzir valores de FGTS e de multa rescisória do montante devido a título de indenização por danos morais. 2.4. Dos parâmetros para a consolidação da conta de liquidação A liquidação do julgado deve retratar com absoluta precisão o comando decisório transitado em julgado, o qual abrange exclusivamente: a) Indenização por danos morais: valor principal de R$ 3.000,00, arbitrado no acórdão regional de ID a914171, atualizado monetariamente a partir da data de sua fixação no segundo grau pelo índice IPCA, acrescido dos juros legais de mora incidentes a partir do ajuizamento da ação (07/11/2024), nos termos do artigo 406 do Código Civil e das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59; b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada: no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da condenação (proveito econômico obtido pelo exequente), conforme fixado no título executivo (ID 904a6ec); c) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente: no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do comando exequendo (ID 904a6ec); d) Custas processuais: fixadas no acórdão do Tribunal Regional no importe de R$ 60,00, a cargo da executada (ID a914171), devendo o setor contábil certificar eventual recolhimento prévio nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por Alberto Magno & Cia Ltda (ID ef7b7e3), para: a) Determinar a imediata exclusão da conta de liquidação de todas as rubricas referentes a diferenças de FGTS de 8% e multa de 40%, bem como seus respectivos reflexos, ante a ausência de parcelas salariais na condenação exequenda; b) Rejeitar o pleito da executada de compensar ou deduzir valores recolhidos a título de FGTS ou multa rescisória com o crédito decorrente da indenização por danos morais; c) Rejeitar a homologação direta da planilha unilateral apresentada pela executada (ID acd41be); d) Determinar a remessa imediata dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação e readequação da planilha de liquidação, em estrita observância às diretrizes fixadas no item 2.4 desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCREANO LIBERALINO CRUZ

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