Publicações do processo

Processo 0001377-47.2019.8.19.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Compulsando os autos: 1- Verifica-se que o feito já foi sentenciado, conforme fls.121/125. 2- Houve bloqueio em fls. 455/456 e novo bloqueio em fls. 487, porém sem juntada do espelho de bloqueio. 3- Ao gabinete para que junte o espelho de bloqueio. 4- Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.490, por equívoco. 5- Segundo previsão do art. 525, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), a impugnação somente poderá versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução, devendo nesse caso declarar o valor que entende correto, ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso em tela, a parte ré não comprova que o bloqueio crecaiu sobre verba impenhorável. Diante disso, não se verificando nenhum daqueles pressupostos do 525, § 1º do CPC , rejeito liminarmente a impugnação. Custas pela parte embargante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95, observada eventual gratuidade de justiça deferida, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Sem honorários, nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. intimem-se as partes eletronicamente, se já assistidas por advogado ou cadastradas no SISTCADPJ, ou por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006 e art. 160 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico). 6- Preclusa esta decisão, venham conclusos.

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