Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001377-37.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: LUCIENE FARIAS DA SILVA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f558957 proferido nos autos. DESPACHO Através da manifestação de Id 4180bc0, a parte executada requer o parcelamento do valor da execução, comprovando o depósito inicial correspondente a 30% do montante exequendo (Id 4d2a8b9), pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas. Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. Em que pese a previsão do § 7º do referido dispositivo, a jurisprudência do Egrégio TRT da 6ª Região, em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tem se consolidado no sentido de que o parcelamento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ademais, eventual discordância do exequente não obsta o deferimento da medida. Preenchidos os requisitos legais objetivos, o parcelamento é medida que tem se mostrado extremamente útil para a satisfação da execução, fundamentado nos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade, não se sujeitando à concordância do credor. Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. Ressalto, em tempo, que a adesão a esta modalidade importa em renúncia a embargos e quaisquer impugnações por parte da executada em relação à execução (art. 916, § 6º, do CPC). O pagamento do débito remanescente será efetuado em até 6 parcelas, sucessivas e mensais, sendo que a primeira parcela terá vencimento até o dia 30 do corrente mês (30/09/2026), observando-se a planilha a ser elaborada pela Contadoria, e as demais parcelas subsequentes com vencimento 30 dias após a data da primeira (prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte em caso de se tratar de dia não útil para efeitos forenses). As parcelas deverão ser obrigatoriamente depositadas nas contas a serem indicadas pelos credores, com comprovação nos autos. Somente devem ser depositadas em juízo caso não sejam indicados os dados bancários corretamente ou havendo impossibilidade justificada. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, além da imposição de multa de 10% sobre o montante das parcelas não pagas, na forma do art. 916, § 5°, I e II, do CPC/15. Custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes, também deverão ser recolhidas à parte e comprovadas em juízo até a data de vencimento da última parcela, podendo ser depositadas judicialmente em caso de comprovada impossibilidade de recolhimento em suas respectivas guias. Fica desde já advertida a executada de que o pagamento dos encargos fiscais em inobservância aos exatos termos do presente despacho importará a ausência de quitação de tais rubricas e início da prática de atos executórios pelo valor remanescente dos encargos. Após o vencimento da última parcela, os autos deverão retornar à Contadoria para apuração de possíveis diferenças decorrentes de juros e correção monetária, consoante determina o caput do art. 916 do CPC, considerando que as parcelas serão pagas de forma fixa. Por fim, saliento que, não sendo indicados os dados bancários do autor e seu patrono ou havendo a interposição de recurso em face do presente ato, deve a executada continuar efetuando o pagamento das parcelas via depósito judicial, respeitados os termos e modos de pagamentos fixados acima, sob pena de descumprimento do parcelamento deferido. Assim: 1 - Dê-se ciência às partes, através de seus patronos constituídos, do inteiro teor deste deferimento e das condições de parcelamento, restando devidamente intimado o(a) autor(a) e seu patrono para indicar os dados bancários necessários ao recebimento de seus créditos, no prazo de 5 dias; 2 - À Contadoria para elaboração de planilha rateio e dedução do(s) valor(es) já depositado(s) (30% iniciais), bem como para cálculo das parcelas incidentes, devidamente atualizado, informando as parcelas do(a) reclamante e de seu(ua) patrono(a) (honorários sucumbenciais e/ou contratuais), além das custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes. O cálculo das parcelas a serem pagas deverá ser anexado aos autos em até 48 horas pela Contadoria, ficando cientes as partes, independentemente de nova intimação; 3 - Após indicação dos dados, expeçam-se os alvarás relativos aos depósitos já efetuados nos autos; 4 - Em seguida, aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento, devendo os autos retornar à Contadoria, após o vencimento da última parcela, para apuração de possíveis diferenças decorrentes de juros e correção monetária. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE FARIAS DA SILVA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001377-37.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: LUCIENE FARIAS DA SILVA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f558957 proferido nos autos. DESPACHO Através da manifestação de Id 4180bc0, a parte executada requer o parcelamento do valor da execução, comprovando o depósito inicial correspondente a 30% do montante exequendo (Id 4d2a8b9), pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas. Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. Em que pese a previsão do § 7º do referido dispositivo, a jurisprudência do Egrégio TRT da 6ª Região, em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tem se consolidado no sentido de que o parcelamento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ademais, eventual discordância do exequente não obsta o deferimento da medida. Preenchidos os requisitos legais objetivos, o parcelamento é medida que tem se mostrado extremamente útil para a satisfação da execução, fundamentado nos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade, não se sujeitando à concordância do credor. Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. Ressalto, em tempo, que a adesão a esta modalidade importa em renúncia a embargos e quaisquer impugnações por parte da executada em relação à execução (art. 916, § 6º, do CPC). O pagamento do débito remanescente será efetuado em até 6 parcelas, sucessivas e mensais, sendo que a primeira parcela terá vencimento até o dia 30 do corrente mês (30/09/2026), observando-se a planilha a ser elaborada pela Contadoria, e as demais parcelas subsequentes com vencimento 30 dias após a data da primeira (prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte em caso de se tratar de dia não útil para efeitos forenses). As parcelas deverão ser obrigatoriamente depositadas nas contas a serem indicadas pelos credores, com comprovação nos autos. Somente devem ser depositadas em juízo caso não sejam indicados os dados bancários corretamente ou havendo impossibilidade justificada. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, além da imposição de multa de 10% sobre o montante das parcelas não pagas, na forma do art. 916, § 5°, I e II, do CPC/15. Custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes, também deverão ser recolhidas à parte e comprovadas em juízo até a data de vencimento da última parcela, podendo ser depositadas judicialmente em caso de comprovada impossibilidade de recolhimento em suas respectivas guias. Fica desde já advertida a executada de que o pagamento dos encargos fiscais em inobservância aos exatos termos do presente despacho importará a ausência de quitação de tais rubricas e início da prática de atos executórios pelo valor remanescente dos encargos. Após o vencimento da última parcela, os autos deverão retornar à Contadoria para apuração de possíveis diferenças decorrentes de juros e correção monetária, consoante determina o caput do art. 916 do CPC, considerando que as parcelas serão pagas de forma fixa. Por fim, saliento que, não sendo indicados os dados bancários do autor e seu patrono ou havendo a interposição de recurso em face do presente ato, deve a executada continuar efetuando o pagamento das parcelas via depósito judicial, respeitados os termos e modos de pagamentos fixados acima, sob pena de descumprimento do parcelamento deferido. Assim: 1 - Dê-se ciência às partes, através de seus patronos constituídos, do inteiro teor deste deferimento e das condições de parcelamento, restando devidamente intimado o(a) autor(a) e seu patrono para indicar os dados bancários necessários ao recebimento de seus créditos, no prazo de 5 dias; 2 - À Contadoria para elaboração de planilha rateio e dedução do(s) valor(es) já depositado(s) (30% iniciais), bem como para cálculo das parcelas incidentes, devidamente atualizado, informando as parcelas do(a) reclamante e de seu(ua) patrono(a) (honorários sucumbenciais e/ou contratuais), além das custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes. O cálculo das parcelas a serem pagas deverá ser anexado aos autos em até 48 horas pela Contadoria, ficando cientes as partes, independentemente de nova intimação; 3 - Após indicação dos dados, expeçam-se os alvarás relativos aos depósitos já efetuados nos autos; 4 - Em seguida, aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento, devendo os autos retornar à Contadoria, após o vencimento da última parcela, para apuração de possíveis diferenças decorrentes de juros e correção monetária. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA