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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2060513/MA (2023/0089810-1)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE:REGIANA DA CRUZ
ADVOGADO:HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
EMBARGADO:MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO:BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por REGIANA DA CRUZ contra decisão que deu provimento ao recurso especial da embargante, invertendo os ônus sucumbenciais.
A recorrente alega, em síntese, que:
Sem prejuízo do brilho externado no acórdão, há um ponto merecedor de manifestação por essa Egrégia Corte Superior. Conforme se depreende do v. Acórdão, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu Vossa Excelência pelo provimento do Recurso Especial concedendo a reintegração da Embargante ao cargo público antes ocupado, bem como o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondente ao período em que o Embargante fora impedido de exercer suas funções públicas por culpa exclusiva do Embargado.
Porém, ocorre no v. Acórdão de Vossa Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao tópico relativo aos Honorários Sucumbenciais, limitando-se somente a “inverto os ônus da sucumbência” conforme transcrição infra:
[...]
Assim, entende o Embargante ser o presente Embargo de Declaração a via processual correta para que esta Douta Relatoria se manifeste sobre a fixação dos honorários advocatícios, na exata forma do preconizado pelo Código de Processo Civil. (fls. 2.516-2.536)
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 2.542-2.547).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
No caso, a decisão recorrida consignou o seguinte:
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade do ato administrativo de exoneração da servidora (Decreto 4/2013), sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-lhe o retorno ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Nesse cenário, assiste razão à parte embargante.
Embora a decisão embargada tenha dado provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade do ato administrativo de exoneração da servidora, assegurando-lhe o retorno ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, limitou-se a determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, sem fixar a verba honorária devida à patrona da parte vencedora.
Com efeito, uma vez reconhecida a procedência da pretensão deduzida na inicial e invertida a sucumbência, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida, a definição do percentual deve observar o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ficando a apuração do montante para a fase de liquidação.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, a fim de fixar honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, c/c § 4º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA