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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ExCCJ 0001377-21.2012.5.18.0111 EXEQUENTE: LUZIANO RODRIGUES PEREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) EXECUTADO: MARGARETH BORGES GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa6f2d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de Execução de Certidão de Crédito Judicial (ExCCJ) movida pelo ESPÓLIO DE LUZIANO RODRIGUES PEREIRA em face de MARGARETH BORGES GOUVEIA. Após longo período de suspensão para aguardar o desfecho de inventário perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caçu/GO (processo nº 200905066663), as partes noticiaram a celebração de transação para finalizar o litígio (ID b9ad463). Os demandantes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos, apresentaram petição conjunta de acordo (ID b9ad463, 18/08/2026), estabelecendo o pagamento da importância líquida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor dos herdeiros do exequente, além de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de honorários advocatícios ao patrono do espólio, Dr. Elber Carlos Silva. O ajuste prevê o pagamento até o dia 20/08/2026, mediante depósitos diretos nas contas indicadas para cada herdeiro (Cleudete Gomes Pereira, Lucideth Martins Pereira, Lucilene Martins Pereira de Lima, Valdemir Martins Pereira e João Eduardo de Almeida Pereira) e para o advogado. Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais de validade, não havendo prejuízo a terceiros ou indícios de fraude à execução. A transação abrange a quitação plena do objeto da presente execução e das parcelas nela compreendidas. Quanto aos encargos, as partes pactuaram que a executada arcará com as despesas processuais e tributos incidentes. No que tange às custas processuais, tratando-se de fase de execução, são devidas pela executada, no importe de 2% sobre o valor do acordo R$ 270.000,00, no importe de R$ 5.400,00 (art. 789 da CLT), que devem ser arrecadadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID b9ad463, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. - PAGAMENTOS: A executada deverá comprovar nos autos os depósitos nas contas indicadas no ID b9ad463, no valor total de R$ 270.000,00, sendo R$200.000,00 para os herdeiros e R$70.000,00 para o advogado, sob pena de execução imediata com a incidência da cláusula penal pactuada. - VALORES DEPOSITADOS E QUITAÇÃO: A executada comprovou nestes autos os pagamentos em favor dos herdeiros do espólio (ID #id:b9ad463); os honorários serão quitados mediante transferência para a conta da sociedade de advogados ELBER CARLOS & ADVOGADOS (CNPJ 24.636.561/0001-78), conforme item IV da petição de acordo. Expeça-se o necessário (alvará ou transferência eletrônica), quanto ao valor remanescente em conta judicial (SIF/CAIXA R$ 1.646,06) que poderá ser utilizado pela executada como quitação parcial das custas processuais. Observe a Secretaria. - OFÍCIO AO JUÍZO CÍVEL: Comprovado o cumprimento integral do acordo, oficie-se à Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e Cível da Comarca de Caçu/GO (processo nº 5066665-56.2009.8.09.0021) solicitando a baixa da penhora/reserva de crédito oriunda deste Juízo. - CUSTAS: Custas de execução pela executada, no importe de R$ 5.400,00, que devem ser arrecadadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo. - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Diante da natureza das parcelas objeto da certidão de crédito que originou a execução (Abono), e considerando a discriminação de verbas indenizatórias no acordo, não há incidência de contribuição previdenciária. - EXTINÇÃO: Cumpridas as obrigações e recolhidas as custas, com o registro dos pagamentos e a inexistência de outras pendências, venham os autos conclusos para extinção definitiva da execução. Cópia desta decisão eletronicamente assinada, por medida de economia e celeridade processual, possui força de ofício. Intimem-se as partes, por seus procuradores. gsm JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR MARTINS PEREIRA - JOAO EDUARDO DE ALMEIDA PEREIRA - LUZIANO RODRIGUES PEREIRA - CLEUDETE GOMES PEREIRA - LUCIDETH MARTINS PEREIRA - LUCILENE MARTINS PEREIRA DE LIMA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ExCCJ 0001377-21.2012.5.18.0111 EXEQUENTE: LUZIANO RODRIGUES PEREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) EXECUTADO: MARGARETH BORGES GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa6f2d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de Execução de Certidão de Crédito Judicial (ExCCJ) movida pelo ESPÓLIO DE LUZIANO RODRIGUES PEREIRA em face de MARGARETH BORGES GOUVEIA. Após longo período de suspensão para aguardar o desfecho de inventário perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caçu/GO (processo nº 200905066663), as partes noticiaram a celebração de transação para finalizar o litígio (ID b9ad463). Os demandantes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos, apresentaram petição conjunta de acordo (ID b9ad463, 18/08/2026), estabelecendo o pagamento da importância líquida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor dos herdeiros do exequente, além de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de honorários advocatícios ao patrono do espólio, Dr. Elber Carlos Silva. O ajuste prevê o pagamento até o dia 20/08/2026, mediante depósitos diretos nas contas indicadas para cada herdeiro (Cleudete Gomes Pereira, Lucideth Martins Pereira, Lucilene Martins Pereira de Lima, Valdemir Martins Pereira e João Eduardo de Almeida Pereira) e para o advogado. Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais de validade, não havendo prejuízo a terceiros ou indícios de fraude à execução. A transação abrange a quitação plena do objeto da presente execução e das parcelas nela compreendidas. Quanto aos encargos, as partes pactuaram que a executada arcará com as despesas processuais e tributos incidentes. No que tange às custas processuais, tratando-se de fase de execução, são devidas pela executada, no importe de 2% sobre o valor do acordo R$ 270.000,00, no importe de R$ 5.400,00 (art. 789 da CLT), que devem ser arrecadadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID b9ad463, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. - PAGAMENTOS: A executada deverá comprovar nos autos os depósitos nas contas indicadas no ID b9ad463, no valor total de R$ 270.000,00, sendo R$200.000,00 para os herdeiros e R$70.000,00 para o advogado, sob pena de execução imediata com a incidência da cláusula penal pactuada. - VALORES DEPOSITADOS E QUITAÇÃO: A executada comprovou nestes autos os pagamentos em favor dos herdeiros do espólio (ID #id:b9ad463); os honorários serão quitados mediante transferência para a conta da sociedade de advogados ELBER CARLOS & ADVOGADOS (CNPJ 24.636.561/0001-78), conforme item IV da petição de acordo. Expeça-se o necessário (alvará ou transferência eletrônica), quanto ao valor remanescente em conta judicial (SIF/CAIXA R$ 1.646,06) que poderá ser utilizado pela executada como quitação parcial das custas processuais. Observe a Secretaria. - OFÍCIO AO JUÍZO CÍVEL: Comprovado o cumprimento integral do acordo, oficie-se à Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e Cível da Comarca de Caçu/GO (processo nº 5066665-56.2009.8.09.0021) solicitando a baixa da penhora/reserva de crédito oriunda deste Juízo. - CUSTAS: Custas de execução pela executada, no importe de R$ 5.400,00, que devem ser arrecadadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo. - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Diante da natureza das parcelas objeto da certidão de crédito que originou a execução (Abono), e considerando a discriminação de verbas indenizatórias no acordo, não há incidência de contribuição previdenciária. - EXTINÇÃO: Cumpridas as obrigações e recolhidas as custas, com o registro dos pagamentos e a inexistência de outras pendências, venham os autos conclusos para extinção definitiva da execução. Cópia desta decisão eletronicamente assinada, por medida de economia e celeridade processual, possui força de ofício. Intimem-se as partes, por seus procuradores. gsm JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETH BORGES GOUVEIA
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