Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001377-16.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ROSINERES MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bf886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSINERES MENDES DOS SANTOS em face de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: a) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) multa de 40% sobre o FGTS, observada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) diferenças de FGTS não comprovadamente recolhidas, inclusive quanto ao mês da rescisão, observada a dedução dos valores efetivamente depositados na conta vinculada; f) multa do art. 477, §8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT; Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida para expedição de alvarás destinados ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, ficando prejudicado o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da providência já determinada. Rejeito a tese de prevalência da ação coletiva, autorizando, contudo, a dedução de valores comprovadamente recebidos pela reclamante, sob os mesmos títulos, no processo coletivo nº 0001307-93.2025.5.05.0342, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas reclamadas, em favor do patrono da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor da primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Honorários periciais definitivos do Perito fixados em R$ 1.500,00, a ser suportado pela União, já inclusos os provisionais. Fixo o débito da Acionada em R$ 10.541,59, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 206,70, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINERES MENDES DOS SANTOS
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001377-16.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ROSINERES MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bf886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSINERES MENDES DOS SANTOS em face de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: a) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) multa de 40% sobre o FGTS, observada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) diferenças de FGTS não comprovadamente recolhidas, inclusive quanto ao mês da rescisão, observada a dedução dos valores efetivamente depositados na conta vinculada; f) multa do art. 477, §8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT; Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida para expedição de alvarás destinados ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, ficando prejudicado o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da providência já determinada. Rejeito a tese de prevalência da ação coletiva, autorizando, contudo, a dedução de valores comprovadamente recebidos pela reclamante, sob os mesmos títulos, no processo coletivo nº 0001307-93.2025.5.05.0342, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas reclamadas, em favor do patrono da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor da primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Honorários periciais definitivos do Perito fixados em R$ 1.500,00, a ser suportado pela União, já inclusos os provisionais. Fixo o débito da Acionada em R$ 10.541,59, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 206,70, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA