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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0001377-06.2019.8.16.0200 Vistos e examinados. Compulsando os autos, nota-se que houve tentativa de penhora e que resultaram todas infrutíferas, ficando a parte exequente devidamente intimada a apresentar bens de propriedade da executada, indicar a correta localização dos bens indicados ou se manifestar sobre o que entender de direito. No entanto, tem-se que a parte exequente quedou-se inerte quanto a determinação lhe foi compelida. Deste modo, presume-se a inexistência de bens de propriedade da executada para penhora. Assim sendo, a lei especial preconiza a extinção do feito quando inexistem bens passíveis de constrição (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). Cabe ressaltar, que a extinção por inexistência de bens não obsta a retomada posterior da execução, desde que não tenha operado a prescrição do título executivo, e contanto que o credor traga as informações necessárias ao prosseguimento do feito, com a indicação de novos bens passiveis de penhora. Face o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova a secretaria o levantamento das penhoras e restrições efetuadas. Baixas e anotações necessárias. Arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP