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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara
Processo 0001376-90.2024.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Tereza Lucheta Ventura - ITESP - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A parte exequente insurge-se contra o pagamento da Requisição de Pequeno Valor efetuado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustentando que o depósito foi feito à menor. Sem razão. Verifica-se do demonstrativo de pagamento juntado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 64/65), que o valor deduzido se refere ao imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 3.731,09, conforme se infere do campo "Deduções legais" (fls. 64). Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível ao beneficiário. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a Fazenda Pública possui o dever legal de proceder à retenção do imposto de renda quando do pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, inclusive por meio de RPV. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Admissibilidade de retenção do imposto de renda no momento da realização do depósito judicial pela Fazenda Pública executada. Inteligência dos artigos 43, I, do Código Tributário Nacional e 46, "caput", da Lei 8.541/1992. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226042-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DEPÓSITO Pretensão do autor/exequente voltada ao levantamento dos honorários advocatícios sem qualquer desconto de IRRF Inadmissibilidade Em se tratando de cumprimento de decisão judicial, a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deverá proceder à retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos pagos, inclusive honorários advocatícios Inteligência do art. 46, da Lei Federal 8.541/92, bem como do art. 776 do Decreto nº 9.850 (Regulamento do Imposto de Renda) Precedentes - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124688-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019) Eventual divergência entre o imposto efetivamente devido e o montante retido poderá ser apurada pelo beneficiário perante a Receita Federal quando da apresentação da declaração de ajuste anual, não havendo irregularidade no procedimento adotado pela Fazenda Pública. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e reconheço a regularidade da retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre o pagamento da RPV. Intimem-se. - ADV: JOSE OLIVEIRA FEITOSA (OAB 88610/SP), EDILSON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 93169/SP)