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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição
Processo 0001376-79.2026.5.10.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/09/2026
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TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001376-79.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: KEILA NAIARA DE SOUSA MATOS RECLAMADO: INTERACAO CENTRO INTENSIVO DE AUTISMO LTDA, INTERACAO MEDICINA E REABILITACAO MULTIPROFISSIONAL LTDA, FAZENDINHA INTERACAO CENTRO DE CONVIVENCIAS TERAPEUTICAS LTDA, INTERACAO CLINICA DE SERVICOS DE REABILITACAO INTEGRADA LTDA, INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA, CLINICA INTERACAO CENTRO INTENSIVO DE REABILITACAO LTDA, INTERACAO - CENTRO MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89cbd92 proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por RAÍSSA COSTA LAGO DE CARVALHO em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Tutela de Urgência Vistos. A Reclamante afirma ter sido admitida em 25/06/2024, inicialmente pela primeira reclamada e posteriormente transferida para a Segunda, sustentando que as sete empresas integrantes do polo passivo constituem grupo econômico. Relata ter sido dispensada sem justa causa em 06/08/2026 e alega ausência de pagamento das verbas rescisórias, cujo TRCT indica valor líquido de R$ 34.086,27, além de atrasos salariais e diferenças de FGTS. Em sede de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, requer, inaudita altera parte, arresto de ativos financeiros das sete reclamadas por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 34.086,27, seguido, se necessário, de pesquisas e restrições via RENAJUD e CNIB. Subsidiariamente, pretende que as reclamadas sejam compelidas a depositar judicialmente o mesmo valor em 48 horas, sob pena de constrição patrimonial. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, a concessão de tutela cautelar pressupõe, além da probabilidade do direito, demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a existência de parcelas rescisórias ainda não quitadas e revelem dificuldades financeiras enfrentadas pelas reclamadas, não há elementos suficientes para concluir que as empresas se encontrem em situação de insolvência, estejam encerrando suas atividades, promovendo esvaziamento patrimonial ou adotando qualquer providência destinada a frustrar eventual execução futura. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que relacionado a parcelas de natureza alimentar, não autoriza, por si só, a antecipação de medidas constritivas sobre o patrimônio da parte demandada. Do mesmo modo, a existência de diversas pessoas jurídicas supostamente integrantes de grupo econômico não constitui indício suficiente de dispersão ou ocultação patrimonial. A concessão de arresto exige circunstâncias concretas que evidenciem risco efetivo à utilidade da futura prestação jurisdicional, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de dificuldade na satisfação do crédito. Ademais, as providências requeridas — bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrição de veículos pelo RENAJUD e indisponibilidade de imóveis por meio da CNIB — possuem natureza tipicamente constritiva e são, como regra, próprias da fase de execução, quando já constituído o título executivo e frustrado o cumprimento espontâneo da obrigação. Sua antecipação na fase de conhecimento reclama situação excepcional, devidamente demonstrada, o que não se verifica nos elementos atualmente constantes dos autos. Nesse contexto, ausente demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de Tutela Cautelar, inclusive quanto às medidas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB e ao depósito judicial subsidiariamente requerido. Incluo o feito na pauta de audiências do dia 27/01/2027,às 14h05, para realização de audiência inaugural. As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato solene, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, devendo a Reclamada apresentar DEFESA ESCRITA nos termos do art. 847, parágrafo único, da CLT. O Reclamado deverá informar o número do seu CNPJ, CEI e juntar cópia do contrato social e suas alterações. Os documentos que acompanham a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata o art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, sob pena serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade). Publique-se para ciência do Reclamante. Intimem-se os reclamados. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILA NAIARA DE SOUSA MATOS