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0001376-67.2026.8.04.2800

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Criminal · Decisão

    DECISÃO Anote-se a tramitação prioritária (acusado preso preventivamente). Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo que seja a peça recebida, autuada e processada pelo rito descrito no artigo 394 a 405 do Código de Processo Penal. Da análise da peça acusatória, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, inexistindo prova inequívoca para amparar eventual rejeição da denúncia. Impende destacar que na fase de recebimento da denúncia, não se exige prova cabal da autoria, bastando a presença de materialidade delitiva e indícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, por entender que preenche os requisitos legais do art. 41, bem como por restarem ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 e parágrafo único do CPP). Na resposta, o acusado poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos termos do artigo 396 a 396-A do Código de Processo Penal. Caso o réu não possua condições de constituir Advogado (a), deverá tal fato ser certificado pelo Oficial (a) de Justiça, no momento da citação. Não constituído Advogado; não apresentada resposta no prazo legal e/ou certificado pelo Oficial de Justiça a hipossuficiência econômica do acusado, certifique-se e nomeio, desde já, a Defensoria Pública Estadual para oferecer resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do CPP, concedendo-lhe vista dos autos de processo, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se o acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, sob pena de ser decretada revelia (artigo 367 do CPP). Com apresentação da resposta à acusação, façam-se conclusos para os fins dos artigos 397 a 400 do CPP. Demais diligências: REQUISITE-SE à Autoridade Policial a realização de perícia definitiva na arma de fogo e nas munições apreendidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se à evolução da classe processual para ação penal e alteração do polo ativo da demanda, com as demais alterações de praxe no sistema PROJUDI. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, com as advertências acima descritas. Após, façam-se conclusos os autos de processo. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito

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