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0001376-60.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001376-60.2026.5.18.0009 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0490a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Do pedido de produção de provas digitais de geolocalização (Formulado pelas Reclamadas) Trata-se de análise dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes por ocasião da audiência inicial realizada perante o CEJUSC Digital, conforme ata de id.546b9ff. As reclamadas postulam a utilização do sistema Veritas para a extração de dados de geolocalização do reclamante, limitada aos horários e períodos descritos na petição inicial. INDEFIRO a medida excepcional requerida. Como condutora do feito, cabe à magistrada avaliar a necessidade da produção de provas, conforme a oportunidade e a conveniência, com fulcro nos arts. 820 e 848 da CLT, e no art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT. À luz do princípio da proporcionalidade, a diligência eletrônica pretendida não constitui o único ou o mais adequado meio de prova para a aferição da jornada de trabalho. Ademais, a medida não passa pelo crivo dos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que o processo do trabalho comporta outros meios instrutórios plenamente aptos a sanar a controvérsia sobre os horários — tais como a prova documental (cartões de ponto) e a prova testemunhal. Diante disso, a fim de evitar prejuízos às garantias fundamentais da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como para obstar tumulto processual desnecessário com o acréscimo de inúmeras páginas de dados inúteis ao PJe, e considerando a desnecessidade da prova digital para a formulação do livre convencimento motivado deste juízo neste momento processual, rejeita-se o pedido. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 27/10/2026 às 10h:40min. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001376-60.2026.5.18.0009 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0490a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Do pedido de produção de provas digitais de geolocalização (Formulado pelas Reclamadas) Trata-se de análise dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes por ocasião da audiência inicial realizada perante o CEJUSC Digital, conforme ata de id.546b9ff. As reclamadas postulam a utilização do sistema Veritas para a extração de dados de geolocalização do reclamante, limitada aos horários e períodos descritos na petição inicial. INDEFIRO a medida excepcional requerida. Como condutora do feito, cabe à magistrada avaliar a necessidade da produção de provas, conforme a oportunidade e a conveniência, com fulcro nos arts. 820 e 848 da CLT, e no art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT. À luz do princípio da proporcionalidade, a diligência eletrônica pretendida não constitui o único ou o mais adequado meio de prova para a aferição da jornada de trabalho. Ademais, a medida não passa pelo crivo dos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que o processo do trabalho comporta outros meios instrutórios plenamente aptos a sanar a controvérsia sobre os horários — tais como a prova documental (cartões de ponto) e a prova testemunhal. Diante disso, a fim de evitar prejuízos às garantias fundamentais da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como para obstar tumulto processual desnecessário com o acréscimo de inúmeras páginas de dados inúteis ao PJe, e considerando a desnecessidade da prova digital para a formulação do livre convencimento motivado deste juízo neste momento processual, rejeita-se o pedido. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 27/10/2026 às 10h:40min. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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