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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001376-59.2022.8.27.2738/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: CAROLINDA DE SOUZA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior e juntando o contrato, comprovantes de pagamento e de transferência bancária. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, reconhecendo válida a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da perícia grafotécnica diante da impugnação específica da assinatura aposta no contrato bancário, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser desconstituída para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica da autenticidade da assinatura afasta a presunção de veracidade do documento particular e transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 4. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constitui questão eminentemente técnica, cuja adequada solução, em regra, exige a produção de prova pericial grafotécnica. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia requerida, compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal quando inexistem outros elementos probatórios suficientes para afastar, com segurança, a alegação de fraude. 6. A existência de comprovante de crédito em conta bancária, por si só, não comprova a validade da contratação nem afasta a necessidade de produção da prova técnica quando a assinatura contratual é especificamente impugnada. 7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica, ficando prejudicado o exame do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença desconstituída. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado, com posterior novo julgamento da demanda. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que a sentença foi desconstituída. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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