Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0001376-58.2015.5.05.0122 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b24c426) proferido nos autos do processo 0001376-58.2015.5.05.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001376-58.2015.5.05.0122 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/rd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE-121.957/RN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se na apuração da “complementação da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime)”, prevista em norma coletiva, deve-se incluir os adicionais pagos em razão das condições especiais de trabalho, tais como o adicional de periculosidade, de insalubridade, etc. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Primeira Turma, no julgamento do ARE n.º 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de prestigiar a autonomia negocial coletiva dos diversos entes coletivos envolvidos e, assim, validar o método de cálculo da parcela instituída mediante negociação coletiva, denominada Complementação da RMNR, superando, por conseguinte, em razão de seu caráter vinculante, a tese fixada por esta Corte superior no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n.º 13), que não admitia a inclusão dos adicionais no cálculo do complemento da RMNR. 3. Esta Corte superior, por meio da PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, instaurou incidente de superação do entendimento vinculante firmado pelo seu Tribunal Pleno no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e concluiu que “a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada”, por ser contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado nos autos do ARE-1.251.927/RN. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR, reputando válida a metodologia aplicada pela reclamada para seu cálculo, com base na previsão contida em norma coletiva, decidiu em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte superior. 5. Ante a consonância do acórdão recorrido com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001376-58.2015.5.05.0122, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA e é AGRAVADA PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato autor, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o sindicato autor que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE-121.957/RN. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se que, em 06.03.2024, após a publicação da decisão nos autos do RE 1.251.927/RN do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, transitou em julgado o processo que acolheu o RE interposto pela Petrobras, Petrobras Distribuidora, Transpetro e União, restabelecendo a sentença que entendeu válida a negociação coletiva, e considerou válida a inclusão dos adicionais constitucionais e legais na base de cálculo da RMNR. Destaque-se o teor da ementa da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/RN (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial.4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. Nesse sentido, o seguinte julgado de Turma do TST (grifos acrescidos): (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta o sindicato autor, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.251.927/RN “NÃO É VINCULANTE, já que não foi proferida em recurso extraordinário repetitivo ou pelo Pleno daquele Pretório Excelso”. Explicita que a decisão proferida pela 1ª Turma do STF contou com apenas com a maioria dos quatro ministros votantes, não sendo possível, portanto, tal decisão representar o entendimento da Corte suprema, pois apenas três ministros votaram a favor da tese vencedora. No mérito, reitera o pedido de pagamento de diferenças de complementação da RMNR, com a exclusão do adicional de periculosidade do seu cálculo, conforme previsão contida em norma coletiva. Esgrime com afronta aos artigos 927, III, do CPC, 5º, II, e 7º, XXVI e XXIII, da Constituição da República e 193, § 1º, da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças de complementação da RMNR, nos seguintes termos (grifos do original): DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR O apelo volta-se contra o deferimento das diferenças da parcela complemento da RMNR e reflexos consectários. Afirma a reclamada que a verba em comento foi calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos no instrumento coletivo de 2007, salientando que o parágrafo 3° da cláusula 30ª expressamente autoriza, no cálculo do complemento da RMNR, a dedução das vantagens decorrentes das condições especiais de trabalho, dentre elas, os adicionais de periculosidade e noturno. De início, diante da celeuma instaurada em torno do tema, cumpre fazer uma breve síntese sobre os posicionamentos outrora adotados. Pois bem; vinha, até então, decidindo pelo indeferimento do pedido de diferença do mencionado complemento porque entendia, a partir de leitura da norma coletiva que previu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), que o seu complemento deveria resultar da diminuição, do montante fixado àquele título, da soma das verbas Salário Básico (SB), bem assim de outras parcelas pagas, sobretudo em decorrência de regimes e/ou condições especiais de trabalho. A meu juízo, sendo o móvel da vantagem de gênese normativa a isonomia entre diversos empregados da PETROBRAS, estaria a empresa, ao acrescer ao subtraendo as vantagens pagas a empregados, por exemplo, submetidos a condições de risco, promovendo a igualdade. Acontece, porém, que a remansosa jurisprudência sobre o tema, forte precisamente na isonomia, firmou a compreensão segundo a qual a igualdade promovida acabava mesmo por agredir o princípio constitucional que o contém. Sim; porque aqueles trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho, levando à soma das verbas a serem deduzidas a destinada a remunerar tais condições, findavam, obviamente, por receber complemento de RMNR em montante inferior ao pago a empregados em condições e regime normais de trabalho. E como o dissenso passou a se operar dentro do próprio TST, o tema foi submetido ao exame de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que afinal deliberou no sentido já anunciado. Seguem escólios representativos à época: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. Esta e. Subseção, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (DEJT de 7/2/2014), concluiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não integram o cálculo do Complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Não obstante o objetivo definido pela norma coletiva ao instituir a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - seja a implementação do princípio da isonomia, o cálculo do complemento da RMNR proposto pelo empregador, incluindo-se os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, resulta em valor sempre menor para aqueles que trabalham nessas situações. Representa, na prática, verdadeira ofensa àquele princípio, na medida em que nivela empregados que trabalham em condições desiguais. Devem ser excluídos os adicionais noturno, de periculosidade e extraordinário. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-ED-RR- 357-46.2012.5.15.0121, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014); (...) Como se vê, o TST, também sob a perspectiva constitucional, chegou a conclusão diametralmente oposta à que eu perfilhei, razão pela qual, de modo a evitar insegurança jurídica sobre a matéria, curvei-me ao posicionamento do TST, concluindo que, na apuração do complemento da RMNR devido aos empregados sujeitos a regimes e/ou condições especiais de trabalho, não devem ser incluídas no subtraendo as vantagens e verbas deles decorrentes. Nesse sentido, o c. TST decidiu ao julgar dos Incidentes de Recursos Repetitivos n. 21900-13-2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012 (Tema n. 13), o que resultou a seguinte tese de natureza vinculante: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". A controvérsia em torno da tese firmada nos referidos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (Tema n. 13) ensejou a interposição de quatro recursos extraordinários, os quais foram conjuntamente decididos (RE 1251927) mediante decisão monocrática proferida pelo Relator, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento aos recursos extraordinários, consoante conclusão a seguir transcrita: "Em razão de todo o exposto, e nos termos dos precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ficam prejudicadas as Petições 26.153/2020, 27.167/2020, 27.329/2020 e 30.892/2020." Houve a interposição de agravos internos pelos amici curiae, que não foram conhecidos, e pelo autor da ação, José Maurício da Silva, ao qual a Primeira Turma do c. TST negou provimento, confirmando a decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Relator. A acórdão da Primeira Turma do STF foi assim ementado: "AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA." (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024 - destaques adicionados). Constou da fundamentação do referido acórdão: "(...) o TST concedeu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, modificando aspectos que foram objeto de discussão e de livre deliberação pelos atores envolvidos. (...) A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores. Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas. Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema. Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária. Nesse precedente, fixou-se a tese de que: "Tema 152: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988. Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes). (...) Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu, concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas - mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; (...) Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade. (...) Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho). (...) Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. (...) Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade. (...)" (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024). Oportuno transcrever a cláusula 30ª do acordo coletivo 2007/2009, cujo conteúdo foi reproduzido na cláusula 32ª do acordo coletivo 2009/2011, que regula a matéria: "Cláusula 30 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º -O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." (grifos não são do original). Destarte, como efetivamente se infere dos termos do acórdão supra, impõe-se conferir validade à negociação coletiva engendrada entre as partes, situação que se coaduna, inclusive, com o julgamento pelo STF do tema de Repercussão Geral 1046 que estabeleceu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu, repise-se que conforme constou nas razões de decidir do RE 1251927 AgR-sexto "(...)não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade". (destaque adicionado). Portanto, indevidas as diferenças de complementação da RMNR e consectários pleiteados nesta ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação em diferenças de complementação da RMNR e consectários dessas diferenças. Em consequência, julgo improcedente esta reclamação trabalhista. Cinge-se a controvérsia a saber se na apuração da “complementação da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime)”, prevista em norma coletiva, deve-se incluir os adicionais pagos em razão das condições especiais de trabalho, tais como o adicional de periculosidade, de insalubridade, etc. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 795 de seu ementário de repercussão geral, ARE-859.878/DF, DJE 16/3/2015, em que se discutia o cálculo do valor da RMNR, concluiu no seguinte sentido: A questão da validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, nos termos da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, tem natureza infraconstitucional , e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, na Sessão de 21/6/2018, julgou o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n.º 13), fixando a seguinte tese: “(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva”. Concluiu-se, em apertada síntese, que os adicionais legais (periculosidade, noturno e hora de repouso e alimentação) não poderiam ser absorvidos pela parcela “Complementação da RMNR”. Por meio da Petição n.º 7755-MC, a reclamada ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal Ação Cautelar incidental antecedente, postulando a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo TST nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o que foi atendido pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no exercício da Vice-Presidência, mediante decisão proferida em 26/7/2018, com a determinação de suspensão dos efeitos do julgamento do referido IRR, bem como dos processos em que se discutem a mesma matéria objeto do mencionado incidente, “até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator”. Em 2021, o Exmo. Relator, Ministro Alexandre de Moraes, na ocasião do julgamento dos autos principais, Recurso Extraordinário RE n.º 1.251.927/RN, monocraticamente, consagrou tese contrária àquela firmada pela maioria deste Tribunal Superior, prestigiando a autonomia negocial coletiva dos diversos entes coletivos envolvidos. Assim, deu provimento ao apelo extraordinário para reformar a decisão desta egrégia Corte, assentando a constitucionalidade da negociação coletiva em que instituída a Complementação da RMNR e seu método de cálculo, consoante exegese defendida pela Petrobras, fixando-se, assim, a validade da metodologia originalmente utilizada pelas empresas para a apuração da RMNR. No julgamento do ARE n.º 1.251.927/RN, a Primeira Turma do STF manteve inalterada a decisão monocrática agravada, salientando que “as remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade” (grifos acrescidos). A mencionada decisão colegiada da Suprema Corte transitou em julgado em 1º/3/2024. Diante do julgamento definitivo dos autos principais, ARE-1.251.927/RN, o Relator, Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, extinguiu a PET 7.755, salientando que o precedente formado no julgamento do ARE-1.251.927/RN deve ser aplicado a todos os processos pendentes, conforme se observa a seguir (decisão proferida em 25/4/2024 – grifos acrescidos): Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Cumpre salientar que no julgamento do ARE-1.251.927/RN houve o exame expresso e o reconhecimento da existência de Repercussão Geral, nos termos do artigo 987, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo dúvidas, portanto, acerca do caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos autos (artigo 1.035, § 5º, do CPC). Diante desse cenário, esta Corte superior instaurou incidente de superação do entendimento vinculante firmado pelo seu Tribunal Pleno no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, a fim de alinhar sua jurisprudência ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado nos autos do ARE-1.251.927/RN, conforme se observa a seguir: "INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. Tendo o precedente em exame sido firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte por meio da sistemática de recursos repetitivos e tendo sido verificada a necessidade de sua revisão ou superação, nos termos dos arts. 896, § 17, da CLT e 299 do RITST, compete a este Tribunal Pleno o exame do incidente de superação, nos termos dos arts. 927, § 4º, e 986 do CPC. Ao julgar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”. Entretanto, ao julgar o RE-1.251.927/RN, interposto contra a decisão que aplicou a referida tese jurídica ao E-RR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a decisão recorrida resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e deu provimento ao recurso para, reformando a decisão do Tribunal Pleno, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de RMNR. O Supremo Tribunal Federal afirmou, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC e do inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência dominante naquela Corte sobre a necessidade de observância das normas coletivas (RE-590.415 - Tema 152; RE-895.759 e ADI-3423). Dessa forma, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal reformado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem modulação de efeitos, a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, não há como fugir à conclusão de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada. Incidente de Superação de Precedente Vinculante acolhido para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012" (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025). A jurisprudência atual desta Corte superior, portanto, encontra-se devidamente alinhada à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no âmbito da SBDI-II e de todas as Turmas do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...) ". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 3. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao reconhecer validade da forma de cálculo da parcela em questão, não importou a violação literal de qualquer dispositivo legal. 4. Ademais, em se tratando de matéria de índole constitucional, a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, sendo inaplicável o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF). Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-0000014-28.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/02/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré “ para afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão dos adicionais recebidos pela parte autora em razão das condições especiais ou prejudiciais de trabalho ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 13 foi superada pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, por meio da qual se reafirmou a validade do acordo coletivo de trabalho quanto à metodologia de cálculo para apuração de complemento de RMNR de empregados da Petrobras e de suas subsidiárias, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1510-34.2014.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do "complemento da RMNR", visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do complemento da RMNR, por entender indevida a inclusão de parcelas outras que não o salário base e as vantagens pessoais, está em desconformidade com o decidido pelo STF. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-RR-1072-98.2014.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1 . 251 . 927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: " o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas ". O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que " positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ". Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que " os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás DistribuidoraS/A , PetrobrásS/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1 . 251 . 927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior . No caso dos autos , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para " determinar que o cálculo da RMNR deve tomar como base tão-somente no salário básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), nas parcelas vencidas, bem como na incorporação nas remunerações dos recorrentes, excetuados os valores de adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de campo, adicional de sobreaviso etc., devendo a Contadoria da Vara apurar os valores individualizados ", decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal , razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-877-39.2014.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a cláusula 35ª do ACT 2007/2009, que foi reiterada para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, dos anos 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, e se, nesta, os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados. II. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela "Complemento de RMNR", sob o fundamento de que a parcela em epígrafe deve ser calculada exclusivamente sobre os salários básicos do Autor. Entendeu-se, assim, que a cláusula normativa, ao estabelecer que o adicional de periculosidade seja deduzido da base de cálculo do "complemento de RMNR" acaba por retirar a eficácia do princípio da isonomia substancial. III. Todavia, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo Reclamante inseridos em "outras parcelas") . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21526-36.2014.5.04.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o princípio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ”. Desse modo, o e. TRT, ao concluir não “viola o princípio da isonomia a diferenciação remuneratória entre os empregados da Petrobrás que não percebam e os que recebam adicionais de periculosidade e outros de regime e condições de trabalho, uma vez que proveniente do critério de cálculo estabelecido nos instrumentos coletivos pactuados pelos representantes da categoria profissional” , decidiu em harmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante , o que atrai a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido" (RR-61-71.2012.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. 1 - Trata-se de saber se devem, ou não, ser incluídas na base de cálculo da COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR, instituída por acordo coletivo, parcelas como o adicional de periculosidade e confinamento, entendendo o reclamante que tal inclusão mitiga seu ganho final, ao passo que a reclamada entende que deve prevalecer o acordado entre as partes em norma coletiva. 2 - O tema é bem conhecido nesta Corte Superior, a qual já havia firmado posicionamento, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho, sessão de julgamento do dia 26/9/2013, acórdão publicado no DEJT de 7/2/2014), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. A matéria foi levada ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13), em 21/06/2018, manteve o entendimento. 3 - O Supremo Tribunal Federal, todavia, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”. 4 - A Suprema Corte, portanto, firmou o entendimento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ", de forma que entendeu pela prevalência da autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 5 - O Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela validade da norma coletiva que incluía na base de cálculo da RMNR as verbas em debate, decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo falar-se em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-575-25.2011.5.01.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO . TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. 1. Não há dúvida de que a controvérsia a respeito do cálculo do Complemento de RMNR foi pacificada na eg. SBDI-1 desta Corte, em sua composição completa, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, no sentido de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Posteriormente, em 21/6/2018, o Pleno do TST, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 ( Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 20/9/2018), ratificou tal entendimento, sedimentando a tese de que, “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha” . 2. No entanto , a matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 , publicado no DJE de 17/1/2024, com trânsito em julgado no dia 05/3/2024 , confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, e opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Prevaleceu, portanto, a tese vinculante de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3. Sendo assim, ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a matéria e por disciplina judiciária, considera-se que a decisão do eg. TRT, no sentido de que “ a Ré integrou equivocadamente no cálculo os adicionais que eram pagos habitualmente ao Autor”, porquanto “referidos adicionais são consentâneos às tarefas que eram executadas em determinadas condições vivenciadas pelo empregado, e, portanto, merecem a correspondente contraprestação ”, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-1052-32.2012.5.11.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1153-07.2017.5.19.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025). No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR, reputando válida a metodologia aplicada pela reclamada para seu cálculo, com base na previsão contida em norma coletiva, decidiu em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte superior. Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o Tribunal Regional, por meio do acórdão recorrido, não desrespeitou a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081415595282600000197810837. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081415595282600000197810837?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0001376-58.2015.5.05.0122 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b24c426) proferido nos autos do processo 0001376-58.2015.5.05.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001376-58.2015.5.05.0122 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/rd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE-121.957/RN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se na apuração da “complementação da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime)”, prevista em norma coletiva, deve-se incluir os adicionais pagos em razão das condições especiais de trabalho, tais como o adicional de periculosidade, de insalubridade, etc. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Primeira Turma, no julgamento do ARE n.º 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de prestigiar a autonomia negocial coletiva dos diversos entes coletivos envolvidos e, assim, validar o método de cálculo da parcela instituída mediante negociação coletiva, denominada Complementação da RMNR, superando, por conseguinte, em razão de seu caráter vinculante, a tese fixada por esta Corte superior no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n.º 13), que não admitia a inclusão dos adicionais no cálculo do complemento da RMNR. 3. Esta Corte superior, por meio da PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, instaurou incidente de superação do entendimento vinculante firmado pelo seu Tribunal Pleno no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e concluiu que “a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada”, por ser contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado nos autos do ARE-1.251.927/RN. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR, reputando válida a metodologia aplicada pela reclamada para seu cálculo, com base na previsão contida em norma coletiva, decidiu em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte superior. 5. Ante a consonância do acórdão recorrido com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001376-58.2015.5.05.0122, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA e é AGRAVADA PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato autor, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o sindicato autor que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE-121.957/RN. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se que, em 06.03.2024, após a publicação da decisão nos autos do RE 1.251.927/RN do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, transitou em julgado o processo que acolheu o RE interposto pela Petrobras, Petrobras Distribuidora, Transpetro e União, restabelecendo a sentença que entendeu válida a negociação coletiva, e considerou válida a inclusão dos adicionais constitucionais e legais na base de cálculo da RMNR. Destaque-se o teor da ementa da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/RN (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial.4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. Nesse sentido, o seguinte julgado de Turma do TST (grifos acrescidos): (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta o sindicato autor, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.251.927/RN “NÃO É VINCULANTE, já que não foi proferida em recurso extraordinário repetitivo ou pelo Pleno daquele Pretório Excelso”. Explicita que a decisão proferida pela 1ª Turma do STF contou com apenas com a maioria dos quatro ministros votantes, não sendo possível, portanto, tal decisão representar o entendimento da Corte suprema, pois apenas três ministros votaram a favor da tese vencedora. No mérito, reitera o pedido de pagamento de diferenças de complementação da RMNR, com a exclusão do adicional de periculosidade do seu cálculo, conforme previsão contida em norma coletiva. Esgrime com afronta aos artigos 927, III, do CPC, 5º, II, e 7º, XXVI e XXIII, da Constituição da República e 193, § 1º, da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças de complementação da RMNR, nos seguintes termos (grifos do original): DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR O apelo volta-se contra o deferimento das diferenças da parcela complemento da RMNR e reflexos consectários. Afirma a reclamada que a verba em comento foi calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos no instrumento coletivo de 2007, salientando que o parágrafo 3° da cláusula 30ª expressamente autoriza, no cálculo do complemento da RMNR, a dedução das vantagens decorrentes das condições especiais de trabalho, dentre elas, os adicionais de periculosidade e noturno. De início, diante da celeuma instaurada em torno do tema, cumpre fazer uma breve síntese sobre os posicionamentos outrora adotados. Pois bem; vinha, até então, decidindo pelo indeferimento do pedido de diferença do mencionado complemento porque entendia, a partir de leitura da norma coletiva que previu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), que o seu complemento deveria resultar da diminuição, do montante fixado àquele título, da soma das verbas Salário Básico (SB), bem assim de outras parcelas pagas, sobretudo em decorrência de regimes e/ou condições especiais de trabalho. A meu juízo, sendo o móvel da vantagem de gênese normativa a isonomia entre diversos empregados da PETROBRAS, estaria a empresa, ao acrescer ao subtraendo as vantagens pagas a empregados, por exemplo, submetidos a condições de risco, promovendo a igualdade. Acontece, porém, que a remansosa jurisprudência sobre o tema, forte precisamente na isonomia, firmou a compreensão segundo a qual a igualdade promovida acabava mesmo por agredir o princípio constitucional que o contém. Sim; porque aqueles trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho, levando à soma das verbas a serem deduzidas a destinada a remunerar tais condições, findavam, obviamente, por receber complemento de RMNR em montante inferior ao pago a empregados em condições e regime normais de trabalho. E como o dissenso passou a se operar dentro do próprio TST, o tema foi submetido ao exame de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que afinal deliberou no sentido já anunciado. Seguem escólios representativos à época: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. Esta e. Subseção, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (DEJT de 7/2/2014), concluiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não integram o cálculo do Complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Não obstante o objetivo definido pela norma coletiva ao instituir a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - seja a implementação do princípio da isonomia, o cálculo do complemento da RMNR proposto pelo empregador, incluindo-se os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, resulta em valor sempre menor para aqueles que trabalham nessas situações. Representa, na prática, verdadeira ofensa àquele princípio, na medida em que nivela empregados que trabalham em condições desiguais. Devem ser excluídos os adicionais noturno, de periculosidade e extraordinário. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-ED-RR- 357-46.2012.5.15.0121, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014); (...) Como se vê, o TST, também sob a perspectiva constitucional, chegou a conclusão diametralmente oposta à que eu perfilhei, razão pela qual, de modo a evitar insegurança jurídica sobre a matéria, curvei-me ao posicionamento do TST, concluindo que, na apuração do complemento da RMNR devido aos empregados sujeitos a regimes e/ou condições especiais de trabalho, não devem ser incluídas no subtraendo as vantagens e verbas deles decorrentes. Nesse sentido, o c. TST decidiu ao julgar dos Incidentes de Recursos Repetitivos n. 21900-13-2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012 (Tema n. 13), o que resultou a seguinte tese de natureza vinculante: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". A controvérsia em torno da tese firmada nos referidos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (Tema n. 13) ensejou a interposição de quatro recursos extraordinários, os quais foram conjuntamente decididos (RE 1251927) mediante decisão monocrática proferida pelo Relator, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento aos recursos extraordinários, consoante conclusão a seguir transcrita: "Em razão de todo o exposto, e nos termos dos precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ficam prejudicadas as Petições 26.153/2020, 27.167/2020, 27.329/2020 e 30.892/2020." Houve a interposição de agravos internos pelos amici curiae, que não foram conhecidos, e pelo autor da ação, José Maurício da Silva, ao qual a Primeira Turma do c. TST negou provimento, confirmando a decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Relator. A acórdão da Primeira Turma do STF foi assim ementado: "AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA." (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024 - destaques adicionados). Constou da fundamentação do referido acórdão: "(...) o TST concedeu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, modificando aspectos que foram objeto de discussão e de livre deliberação pelos atores envolvidos. (...) A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores. Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas. Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema. Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária. Nesse precedente, fixou-se a tese de que: "Tema 152: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988. Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes). (...) Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu, concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas - mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; (...) Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade. (...) Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho). (...) Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. (...) Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade. (...)" (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024). Oportuno transcrever a cláusula 30ª do acordo coletivo 2007/2009, cujo conteúdo foi reproduzido na cláusula 32ª do acordo coletivo 2009/2011, que regula a matéria: "Cláusula 30 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º -O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." (grifos não são do original). Destarte, como efetivamente se infere dos termos do acórdão supra, impõe-se conferir validade à negociação coletiva engendrada entre as partes, situação que se coaduna, inclusive, com o julgamento pelo STF do tema de Repercussão Geral 1046 que estabeleceu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu, repise-se que conforme constou nas razões de decidir do RE 1251927 AgR-sexto "(...)não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade". (destaque adicionado). Portanto, indevidas as diferenças de complementação da RMNR e consectários pleiteados nesta ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação em diferenças de complementação da RMNR e consectários dessas diferenças. Em consequência, julgo improcedente esta reclamação trabalhista. Cinge-se a controvérsia a saber se na apuração da “complementação da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime)”, prevista em norma coletiva, deve-se incluir os adicionais pagos em razão das condições especiais de trabalho, tais como o adicional de periculosidade, de insalubridade, etc. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 795 de seu ementário de repercussão geral, ARE-859.878/DF, DJE 16/3/2015, em que se discutia o cálculo do valor da RMNR, concluiu no seguinte sentido: A questão da validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, nos termos da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, tem natureza infraconstitucional , e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, na Sessão de 21/6/2018, julgou o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n.º 13), fixando a seguinte tese: “(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva”. Concluiu-se, em apertada síntese, que os adicionais legais (periculosidade, noturno e hora de repouso e alimentação) não poderiam ser absorvidos pela parcela “Complementação da RMNR”. Por meio da Petição n.º 7755-MC, a reclamada ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal Ação Cautelar incidental antecedente, postulando a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo TST nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o que foi atendido pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no exercício da Vice-Presidência, mediante decisão proferida em 26/7/2018, com a determinação de suspensão dos efeitos do julgamento do referido IRR, bem como dos processos em que se discutem a mesma matéria objeto do mencionado incidente, “até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator”. Em 2021, o Exmo. Relator, Ministro Alexandre de Moraes, na ocasião do julgamento dos autos principais, Recurso Extraordinário RE n.º 1.251.927/RN, monocraticamente, consagrou tese contrária àquela firmada pela maioria deste Tribunal Superior, prestigiando a autonomia negocial coletiva dos diversos entes coletivos envolvidos. Assim, deu provimento ao apelo extraordinário para reformar a decisão desta egrégia Corte, assentando a constitucionalidade da negociação coletiva em que instituída a Complementação da RMNR e seu método de cálculo, consoante exegese defendida pela Petrobras, fixando-se, assim, a validade da metodologia originalmente utilizada pelas empresas para a apuração da RMNR. No julgamento do ARE n.º 1.251.927/RN, a Primeira Turma do STF manteve inalterada a decisão monocrática agravada, salientando que “as remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade” (grifos acrescidos). A mencionada decisão colegiada da Suprema Corte transitou em julgado em 1º/3/2024. Diante do julgamento definitivo dos autos principais, ARE-1.251.927/RN, o Relator, Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, extinguiu a PET 7.755, salientando que o precedente formado no julgamento do ARE-1.251.927/RN deve ser aplicado a todos os processos pendentes, conforme se observa a seguir (decisão proferida em 25/4/2024 – grifos acrescidos): Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Cumpre salientar que no julgamento do ARE-1.251.927/RN houve o exame expresso e o reconhecimento da existência de Repercussão Geral, nos termos do artigo 987, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo dúvidas, portanto, acerca do caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos autos (artigo 1.035, § 5º, do CPC). Diante desse cenário, esta Corte superior instaurou incidente de superação do entendimento vinculante firmado pelo seu Tribunal Pleno no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, a fim de alinhar sua jurisprudência ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado nos autos do ARE-1.251.927/RN, conforme se observa a seguir: "INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. Tendo o precedente em exame sido firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte por meio da sistemática de recursos repetitivos e tendo sido verificada a necessidade de sua revisão ou superação, nos termos dos arts. 896, § 17, da CLT e 299 do RITST, compete a este Tribunal Pleno o exame do incidente de superação, nos termos dos arts. 927, § 4º, e 986 do CPC. Ao julgar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”. Entretanto, ao julgar o RE-1.251.927/RN, interposto contra a decisão que aplicou a referida tese jurídica ao E-RR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a decisão recorrida resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e deu provimento ao recurso para, reformando a decisão do Tribunal Pleno, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de RMNR. O Supremo Tribunal Federal afirmou, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC e do inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência dominante naquela Corte sobre a necessidade de observância das normas coletivas (RE-590.415 - Tema 152; RE-895.759 e ADI-3423). Dessa forma, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal reformado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem modulação de efeitos, a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, não há como fugir à conclusão de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada. Incidente de Superação de Precedente Vinculante acolhido para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012" (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025). A jurisprudência atual desta Corte superior, portanto, encontra-se devidamente alinhada à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no âmbito da SBDI-II e de todas as Turmas do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...) ". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 3. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao reconhecer validade da forma de cálculo da parcela em questão, não importou a violação literal de qualquer dispositivo legal. 4. Ademais, em se tratando de matéria de índole constitucional, a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, sendo inaplicável o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF). Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-0000014-28.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/02/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré “ para afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão dos adicionais recebidos pela parte autora em razão das condições especiais ou prejudiciais de trabalho ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 13 foi superada pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, por meio da qual se reafirmou a validade do acordo coletivo de trabalho quanto à metodologia de cálculo para apuração de complemento de RMNR de empregados da Petrobras e de suas subsidiárias, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1510-34.2014.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do "complemento da RMNR", visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do complemento da RMNR, por entender indevida a inclusão de parcelas outras que não o salário base e as vantagens pessoais, está em desconformidade com o decidido pelo STF. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-RR-1072-98.2014.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1 . 251 . 927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: " o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas ". O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que " positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ". Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que " os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás DistribuidoraS/A , PetrobrásS/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1 . 251 . 927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior . No caso dos autos , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para " determinar que o cálculo da RMNR deve tomar como base tão-somente no salário básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), nas parcelas vencidas, bem como na incorporação nas remunerações dos recorrentes, excetuados os valores de adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de campo, adicional de sobreaviso etc., devendo a Contadoria da Vara apurar os valores individualizados ", decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal , razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-877-39.2014.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a cláusula 35ª do ACT 2007/2009, que foi reiterada para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, dos anos 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, e se, nesta, os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados. II. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela "Complemento de RMNR", sob o fundamento de que a parcela em epígrafe deve ser calculada exclusivamente sobre os salários básicos do Autor. Entendeu-se, assim, que a cláusula normativa, ao estabelecer que o adicional de periculosidade seja deduzido da base de cálculo do "complemento de RMNR" acaba por retirar a eficácia do princípio da isonomia substancial. III. Todavia, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo Reclamante inseridos em "outras parcelas") . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21526-36.2014.5.04.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o princípio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ”. Desse modo, o e. TRT, ao concluir não “viola o princípio da isonomia a diferenciação remuneratória entre os empregados da Petrobrás que não percebam e os que recebam adicionais de periculosidade e outros de regime e condições de trabalho, uma vez que proveniente do critério de cálculo estabelecido nos instrumentos coletivos pactuados pelos representantes da categoria profissional” , decidiu em harmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante , o que atrai a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido" (RR-61-71.2012.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. 1 - Trata-se de saber se devem, ou não, ser incluídas na base de cálculo da COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR, instituída por acordo coletivo, parcelas como o adicional de periculosidade e confinamento, entendendo o reclamante que tal inclusão mitiga seu ganho final, ao passo que a reclamada entende que deve prevalecer o acordado entre as partes em norma coletiva. 2 - O tema é bem conhecido nesta Corte Superior, a qual já havia firmado posicionamento, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho, sessão de julgamento do dia 26/9/2013, acórdão publicado no DEJT de 7/2/2014), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. A matéria foi levada ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13), em 21/06/2018, manteve o entendimento. 3 - O Supremo Tribunal Federal, todavia, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”. 4 - A Suprema Corte, portanto, firmou o entendimento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ", de forma que entendeu pela prevalência da autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 5 - O Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela validade da norma coletiva que incluía na base de cálculo da RMNR as verbas em debate, decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo falar-se em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-575-25.2011.5.01.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO . TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. 1. Não há dúvida de que a controvérsia a respeito do cálculo do Complemento de RMNR foi pacificada na eg. SBDI-1 desta Corte, em sua composição completa, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, no sentido de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Posteriormente, em 21/6/2018, o Pleno do TST, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 ( Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 20/9/2018), ratificou tal entendimento, sedimentando a tese de que, “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha” . 2. No entanto , a matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 , publicado no DJE de 17/1/2024, com trânsito em julgado no dia 05/3/2024 , confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, e opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Prevaleceu, portanto, a tese vinculante de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3. Sendo assim, ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a matéria e por disciplina judiciária, considera-se que a decisão do eg. TRT, no sentido de que “ a Ré integrou equivocadamente no cálculo os adicionais que eram pagos habitualmente ao Autor”, porquanto “referidos adicionais são consentâneos às tarefas que eram executadas em determinadas condições vivenciadas pelo empregado, e, portanto, merecem a correspondente contraprestação ”, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-1052-32.2012.5.11.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1153-07.2017.5.19.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025). No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR, reputando válida a metodologia aplicada pela reclamada para seu cálculo, com base na previsão contida em norma coletiva, decidiu em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte superior. Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o Tribunal Regional, por meio do acórdão recorrido, não desrespeitou a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081415595282600000197810837. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081415595282600000197810837?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA