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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001376-43.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: MARIA MAXIMO LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001376-43.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: ENGEMIL ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES ADVOGADA: DANIELA LEAL TORRES AGRAVANTE: : MARIA MAXIMO LIMA ADVOGADA: DANIELLE PATRICIA COSTA DE SOUZA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO.O agravo de petição somente é recebido quando o recorrente delimita, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, na forma do art. 897, § 1º, da CLT. A insurgência contra a ultratividade das normas coletivas possui repercussão direta sobre o montante do débito, impondo à parte a indicação dos valores que entende devidos. A ausência desse requisito impede o conhecimento do recurso no particular. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios, nos termos do art. 791-A da CLT. Os honorários fixados na ação coletiva, contudo, pertencem aos respectivos beneficiários e devem ser executados nos autos em que foram constituídos, não cabendo à Exequente individual executá-los nesta demanda. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, quanto a essa verba. Agravo provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pela primeira Executada (ID cfd11b5) e pela Exequente (ID e8e124e) contra a sentença de ID 19ea0a3, da lavra do Exmo. Juiz Vilmar Rego Oliveira, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela primeira Executada e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Exequente. Contrarrazões pela segunda Executada (ID a2ef9ec) e pela primeira Executada (ID b400d05). Contraminuta pela Exequente (ID f08af59). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste egrégio Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA O agravo de petição é tempestivo, a primeira Executada possui legitimidade e interesse recursal, encontra-se regularmente representada nos autos e a execução está garantida por seguro garantia judicial. As custas processuais serão recolhidas ao final, nos termos do art. 789-A da CLT. Todavia, o recurso não comporta conhecimento, diante da inobservância do requisito previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Dispõe o referido dispositivo legal que o agravo de petição somente será recebido quando o recorrente delimitar, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, possibilitando a imediata execução da parcela incontroversa. A exigência legal não se satisfaz com a mera indicação dos tópicos impugnados. É indispensável que a parte demonstre, para cada insurgência com repercussão econômica, o montante que entende devido, acompanhado de elementos suficientes para evidenciar o impacto financeiro da pretensão e permitir a segregação entre a parcela controvertida e aquela passível de imediata execução. No caso, a primeira Executada insurge-se contra a aplicação das normas coletivas posteriores a 31/12/2021 e contra a inclusão, na presente execução individual, dos honorários advocatícios de 10% fixados no título coletivo. Pretende, em consequência, a retificação da conta homologada, no valor de R$ 41.616,08. Ao delimitar o objeto da insurgência, a Agravante reconhece que não indicou o valor correspondente ao alegado excesso decorrente da aplicação das normas coletivas posteriores a 31/12/2021. Afirma que a quantia deverá ser apurada em nova conta caso o recurso seja provido. Quanto aos honorários, limita-se a informar que sua exclusão implicaria redução de 10% sobre o principal, sem indicar o valor que reputa devido ou apresentar demonstrativo que individualize a repercussão econômica da pretensão. A eventual procedência das teses recursais implicaria recálculo do débito. A Agravante, contudo, não apresentou planilha ou memória de cálculo que demonstrasse o montante incontroverso, embora tenha impugnado os critérios de liquidação e dispusesse dos elementos necessários à elaboração da conta que entende correta. A ausência de delimitação dos valores impugnados impede o conhecimento do referido tópico recursal, conforme entendimento consolidado nesta egrégia Turma, na forma do seguinte aresto: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ENGEMIL - ENGENHARIA. EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. 1.1 AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, § 1º da CLT estabelece que 'O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença'. Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição não pode ser conhecido. (...)." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, Processo nº 0001320-10.2025.5.10.0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de julgamento 06/06/2026). Não prospera o argumento da Agravante no sentido de que a delimitação de valores seria inviável no momento processual por depender de nova elaboração de cálculos. A regra do art. 897, §1º, da CLT estabelece requisito objetivo de admissibilidade, de observância cogente, de modo que a alegada complexidade contábil não exime a parte recorrente do encargo processual. Ademais, por ter questionado critérios específicos de liquidação e inclusive apresentado conta própria na fase de embargos à execução, a Executada detinha os elementos necessários para indicar os exatos valores das divergências apontadas e viabilizar a execução imediata da parcela incontroversa. Assim, não conheço do agravo de petição da primeira Executada, por ausência de delimitação dos valores, na forma prevista no art. 897, §1º, da CLT. Agravo não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O recurso é tempestivo, a Exequente possui legitimidade e interesse recursal e encontra-se regularmente representada. A insurgência está restrita aos honorários advocatícios sucumbenciais próprios da execução individual, cujo valor foi delimitado em R$ 4.836,86. Encontra-se, portanto, atendido o requisito do art. 897, § 1º, da CLT. Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos, conheço do agravo de petição interposto pela Exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL O Juízo de origem julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Exequente e manteve o indeferimento dos honorários advocatícios próprios da execução individual, nos seguintes termos: "b) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXEQUENTE b.1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL A parte exequente insurge-se contra a decisão homologatória alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos especificamente para a fase de execução individual. Sustenta que o princípio da causalidade e a complexidade do acompanhamento individualizado justificariam o arbitramento de novo percentual. A pretensão não merece acolhimento. A análise do título executivo judicial revela que houve condenação explícita da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe único de 10% sobre o valor apurado em liquidação. A fase processual atual visa, tão somente, à concretização de uma obrigação já constituída, não inaugurando uma nova fase de conhecimento que autorize o arbitramento de honorários adicionais. Conforme o racional jurídico adotado por este Juízo e em consonância com a estabilidade das decisões anteriores em casos análogos, a fixação de honorários de sucumbência no processo do trabalho, após a Lei nº 13.467/2017, ocorre sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo previsão legal para a cumulação de novas verbas honorárias a cada incidente ou fase executiva, sob pena de indevida ampliação da res judicata. Os honorários devidos são exclusivamente aqueles fixados no comando exequendo. Julgo improcedente a impugnação. (ID 19ea0a3) Inconformada, a Exequente sustenta que o cumprimento individual da sentença coletiva constitui ação autônoma, com relação processual própria, e demanda atuação profissional distinta daquela desenvolvida na ação coletiva. Requer a condenação das Executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 15% sobre o valor da liquidação. Insurge-se o Exequente, sustentando que execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e independente, que inaugura nova relação jurídica processual e exige atuação técnica específica do patrono para a liquidação e satisfação do crédito individualizado do trabalhador. Argumento que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória autônoma, nos termos do art. 791-A da CLT e por aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC (Súmula 345 do STJ). A controvérsia cinge-se em definir o cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação coletiva. De plano, esclareça-se que o cumprimento individualizado de sentença coletiva constitui uma ação processual autônoma e distinta, que demanda nova relação processual, atividade instrutória e cognitiva específica para definir a liquidez, a certeza e a titularidade subjetiva do crédito exequendo, não se confundindo com a condenação genérica operada na ação coletiva. Na sistemática processual vigente trazida pela Lei nº 13.467/2017, a verba honorária decorre da atuação do advogado na persecução e satisfação do direito de crédito. O art. 791-A, §1º, da CLT prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios não ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria profissional, incidindo em todas as ações judiciais propostas no âmbito processual trabalhista. Como a presente execução individual foi proposta como demanda autônoma, com atuação técnica individual do patrono para a liquidação e superação da resistência da devedora, exsurge o direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido, sem que isso represente dupla condenação ou bis in idem em face dos honorários assistenciais deferidos ação coletiva. O entendimento firmado por este egrégio Regional consolidou-se no sentido de confirmar a autonomia da demanda executiva individualizada e, por conseguinte, a plena exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do credor singular, conforme os seguintes arestos: "(...) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da presente ação de execução individual com os honorários advocatícios deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva têm como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios deferidos na ação coletiva neste processo. Essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e, também, porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Em face da sucumbência neste processo, a executada é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que for apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1.Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, processo nº 0001320-10,2025,5,10,0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data da publicação 09/06/2026) "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Por essa razão, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de verba honorária assistencial. Todavia, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde com a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, os quais são fixados independentemente de pedido (CPC, art. 823, § 2º). Agravo de petição da executada conhecido e não provido. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, processo nº 0000434-11.2025.5.10.0001, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, Data da publicação 29/06/2026). Os honorários advocatícios fixados na ação coletiva e aqueles decorrentes do cumprimento individual possuem fundamentos e destinatários distintos. A autonomia das verbas, contudo, não autoriza a execução de ambas nesta demanda. Os honorários deferidos na ação coletiva pertencem aos respectivos beneficiários e devem ser executados nos autos em que foram constituídos. A Exequente individual não possui legitimidade para exigir, nesta ação de cumprimento, verba honorária atribuída aos patronos da entidade que ajuizou a demanda coletiva. A matéria relativa à legitimidade pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à execução dos honorários advocatícios de 10% fixados na ação coletiva, que deverão ser cobrados pelos respectivos titulares naquele processo. Diversamente, são devidos honorários advocatícios próprios desta ação de cumprimento individual. O ajuizamento da execução individual inaugurou relação processual autônoma, com atuação profissional destinada à individualização e satisfação do crédito da trabalhadora, razão pela qual incide o art. 791-A da CLT. Diante da sucumbência na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno a primeira Executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação. Extingo, de ofício, sem resolução do mérito, a execução quanto aos honorários advocatícios fixados na ação coletiva e dou provimento ao agravo de petição da Exequente para fixar os honorários sucumbenciais próprios desta ação de cumprimento individual no percentual de 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contraminuta, a Exequente requer a aplicação de multa à primeira Executada, ao fundamento de que o recurso teria caráter protelatório e reiteraria teses já rejeitadas. O exercício do direito de recorrer, ainda que a insurgência não ultrapasse o juízo de admissibilidade, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT exige demonstração concreta de conduta processual desleal, não evidenciada nos autos. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela primeira Executada, conheço do agravo de petição da Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a primeira Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais próprios desta ação de cumprimento individual, no percentual de 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação. De ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à execução dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. É o meu voto. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição interposto pela primeira Executada, conhecer do agravo de petição da Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais próprios desta ação de cumprimento individual, no percentual de 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação; e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à execução dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001376-43.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: MARIA MAXIMO LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001376-43.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: ENGEMIL ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES ADVOGADA: DANIELA LEAL TORRES AGRAVANTE: : MARIA MAXIMO LIMA ADVOGADA: DANIELLE PATRICIA COSTA DE SOUZA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO.O agravo de petição somente é recebido quando o recorrente delimita, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, na forma do art. 897, § 1º, da CLT. A insurgência contra a ultratividade das normas coletivas possui repercussão direta sobre o montante do débito, impondo à parte a indicação dos valores que entende devidos. A ausência desse requisito impede o conhecimento do recurso no particular. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios, nos termos do art. 791-A da CLT. Os honorários fixados na ação coletiva, contudo, pertencem aos respectivos beneficiários e devem ser executados nos autos em que foram constituídos, não cabendo à Exequente individual executá-los nesta demanda. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, quanto a essa verba. Agravo provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pela primeira Executada (ID cfd11b5) e pela Exequente (ID e8e124e) contra a sentença de ID 19ea0a3, da lavra do Exmo. Juiz Vilmar Rego Oliveira, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela primeira Executada e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Exequente. Contrarrazões pela segunda Executada (ID a2ef9ec) e pela primeira Executada (ID b400d05). Contraminuta pela Exequente (ID f08af59). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste egrégio Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA O agravo de petição é tempestivo, a primeira Executada possui legitimidade e interesse recursal, encontra-se regularmente representada nos autos e a execução está garantida por seguro garantia judicial. As custas processuais serão recolhidas ao final, nos termos do art. 789-A da CLT. Todavia, o recurso não comporta conhecimento, diante da inobservância do requisito previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Dispõe o referido dispositivo legal que o agravo de petição somente será recebido quando o recorrente delimitar, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, possibilitando a imediata execução da parcela incontroversa. A exigência legal não se satisfaz com a mera indicação dos tópicos impugnados. É indispensável que a parte demonstre, para cada insurgência com repercussão econômica, o montante que entende devido, acompanhado de elementos suficientes para evidenciar o impacto financeiro da pretensão e permitir a segregação entre a parcela controvertida e aquela passível de imediata execução. No caso, a primeira Executada insurge-se contra a aplicação das normas coletivas posteriores a 31/12/2021 e contra a inclusão, na presente execução individual, dos honorários advocatícios de 10% fixados no título coletivo. Pretende, em consequência, a retificação da conta homologada, no valor de R$ 41.616,08. Ao delimitar o objeto da insurgência, a Agravante reconhece que não indicou o valor correspondente ao alegado excesso decorrente da aplicação das normas coletivas posteriores a 31/12/2021. Afirma que a quantia deverá ser apurada em nova conta caso o recurso seja provido. Quanto aos honorários, limita-se a informar que sua exclusão implicaria redução de 10% sobre o principal, sem indicar o valor que reputa devido ou apresentar demonstrativo que individualize a repercussão econômica da pretensão. A eventual procedência das teses recursais implicaria recálculo do débito. A Agravante, contudo, não apresentou planilha ou memória de cálculo que demonstrasse o montante incontroverso, embora tenha impugnado os critérios de liquidação e dispusesse dos elementos necessários à elaboração da conta que entende correta. A ausência de delimitação dos valores impugnados impede o conhecimento do referido tópico recursal, conforme entendimento consolidado nesta egrégia Turma, na forma do seguinte aresto: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ENGEMIL - ENGENHARIA. EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. 1.1 AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, § 1º da CLT estabelece que 'O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença'. Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição não pode ser conhecido. (...)." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, Processo nº 0001320-10.2025.5.10.0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de julgamento 06/06/2026). Não prospera o argumento da Agravante no sentido de que a delimitação de valores seria inviável no momento processual por depender de nova elaboração de cálculos. A regra do art. 897, §1º, da CLT estabelece requisito objetivo de admissibilidade, de observância cogente, de modo que a alegada complexidade contábil não exime a parte recorrente do encargo processual. Ademais, por ter questionado critérios específicos de liquidação e inclusive apresentado conta própria na fase de embargos à execução, a Executada detinha os elementos necessários para indicar os exatos valores das divergências apontadas e viabilizar a execução imediata da parcela incontroversa. Assim, não conheço do agravo de petição da primeira Executada, por ausência de delimitação dos valores, na forma prevista no art. 897, §1º, da CLT. Agravo não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O recurso é tempestivo, a Exequente possui legitimidade e interesse recursal e encontra-se regularmente representada. A insurgência está restrita aos honorários advocatícios sucumbenciais próprios da execução individual, cujo valor foi delimitado em R$ 4.836,86. Encontra-se, portanto, atendido o requisito do art. 897, § 1º, da CLT. Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos, conheço do agravo de petição interposto pela Exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL O Juízo de origem julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Exequente e manteve o indeferimento dos honorários advocatícios próprios da execução individual, nos seguintes termos: "b) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXEQUENTE b.1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL A parte exequente insurge-se contra a decisão homologatória alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos especificamente para a fase de execução individual. Sustenta que o princípio da causalidade e a complexidade do acompanhamento individualizado justificariam o arbitramento de novo percentual. A pretensão não merece acolhimento. A análise do título executivo judicial revela que houve condenação explícita da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe único de 10% sobre o valor apurado em liquidação. A fase processual atual visa, tão somente, à concretização de uma obrigação já constituída, não inaugurando uma nova fase de conhecimento que autorize o arbitramento de honorários adicionais. Conforme o racional jurídico adotado por este Juízo e em consonância com a estabilidade das decisões anteriores em casos análogos, a fixação de honorários de sucumbência no processo do trabalho, após a Lei nº 13.467/2017, ocorre sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo previsão legal para a cumulação de novas verbas honorárias a cada incidente ou fase executiva, sob pena de indevida ampliação da res judicata. Os honorários devidos são exclusivamente aqueles fixados no comando exequendo. Julgo improcedente a impugnação. (ID 19ea0a3) Inconformada, a Exequente sustenta que o cumprimento individual da sentença coletiva constitui ação autônoma, com relação processual própria, e demanda atuação profissional distinta daquela desenvolvida na ação coletiva. Requer a condenação das Executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 15% sobre o valor da liquidação. Insurge-se o Exequente, sustentando que execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e independente, que inaugura nova relação jurídica processual e exige atuação técnica específica do patrono para a liquidação e satisfação do crédito individualizado do trabalhador. Argumento que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória autônoma, nos termos do art. 791-A da CLT e por aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC (Súmula 345 do STJ). A controvérsia cinge-se em definir o cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação coletiva. De plano, esclareça-se que o cumprimento individualizado de sentença coletiva constitui uma ação processual autônoma e distinta, que demanda nova relação processual, atividade instrutória e cognitiva específica para definir a liquidez, a certeza e a titularidade subjetiva do crédito exequendo, não se confundindo com a condenação genérica operada na ação coletiva. Na sistemática processual vigente trazida pela Lei nº 13.467/2017, a verba honorária decorre da atuação do advogado na persecução e satisfação do direito de crédito. O art. 791-A, §1º, da CLT prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios não ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria profissional, incidindo em todas as ações judiciais propostas no âmbito processual trabalhista. Como a presente execução individual foi proposta como demanda autônoma, com atuação técnica individual do patrono para a liquidação e superação da resistência da devedora, exsurge o direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido, sem que isso represente dupla condenação ou bis in idem em face dos honorários assistenciais deferidos ação coletiva. O entendimento firmado por este egrégio Regional consolidou-se no sentido de confirmar a autonomia da demanda executiva individualizada e, por conseguinte, a plena exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do credor singular, conforme os seguintes arestos: "(...) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da presente ação de execução individual com os honorários advocatícios deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva têm como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios deferidos na ação coletiva neste processo. Essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e, também, porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Em face da sucumbência neste processo, a executada é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que for apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1.Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, processo nº 0001320-10,2025,5,10,0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data da publicação 09/06/2026) "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Por essa razão, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de verba honorária assistencial. Todavia, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde com a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, os quais são fixados independentemente de pedido (CPC, art. 823, § 2º). Agravo de petição da executada conhecido e não provido. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, processo nº 0000434-11.2025.5.10.0001, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, Data da publicação 29/06/2026). Os honorários advocatícios fixados na ação coletiva e aqueles decorrentes do cumprimento individual possuem fundamentos e destinatários distintos. A autonomia das verbas, contudo, não autoriza a execução de ambas nesta demanda. Os honorários deferidos na ação coletiva pertencem aos respectivos beneficiários e devem ser executados nos autos em que foram constituídos. A Exequente individual não possui legitimidade para exigir, nesta ação de cumprimento, verba honorária atribuída aos patronos da entidade que ajuizou a demanda coletiva. A matéria relativa à legitimidade pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à execução dos honorários advocatícios de 10% fixados na ação coletiva, que deverão ser cobrados pelos respectivos titulares naquele processo. Diversamente, são devidos honorários advocatícios próprios desta ação de cumprimento individual. O ajuizamento da execução individual inaugurou relação processual autônoma, com atuação profissional destinada à individualização e satisfação do crédito da trabalhadora, razão pela qual incide o art. 791-A da CLT. Diante da sucumbência na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno a primeira Executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação. Extingo, de ofício, sem resolução do mérito, a execução quanto aos honorários advocatícios fixados na ação coletiva e dou provimento ao agravo de petição da Exequente para fixar os honorários sucumbenciais próprios desta ação de cumprimento individual no percentual de 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contraminuta, a Exequente requer a aplicação de multa à primeira Executada, ao fundamento de que o recurso teria caráter protelatório e reiteraria teses já rejeitadas. O exercício do direito de recorrer, ainda que a insurgência não ultrapasse o juízo de admissibilidade, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT exige demonstração concreta de conduta processual desleal, não evidenciada nos autos. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela primeira Executada, conheço do agravo de petição da Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a primeira Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais próprios desta ação de cumprimento individual, no percentual de 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação. De ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à execução dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. É o meu voto. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição interposto pela primeira Executada, conhecer do agravo de petição da Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais próprios desta ação de cumprimento individual, no percentual de 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação; e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à execução dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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