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0001376-42.2017.8.10.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001376-42.2017.8.10.0108 RECORRENTE: MAÍSA MACIEL SÁ BERGE ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB/MA 12.103) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADO: EDUARDO SANTOS DE ARAÚJO (OAB/MA 11.019) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário interpostos por Maísa Maciel Sá Berge, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 102, inciso III, alíneas "a", "c" e "d", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de reintegração ao cargo de Enfermeira Plantonista, ao fundamento de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera simples expectativa de direito e de que a nomeação, ocorrida em dezembro de 2012, foi anulada no exercício da autotutela administrativa (ID 34541981). Embargos de declaração rejeitados (ID 44225482). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente apontou afronta ao art. 2º da Lei n.º 9.784/1999, ao art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 9.504/1997, combinado com o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000, e aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sustentou que a anulação da nomeação de servidora concursada, empossada e lotada, reclama prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, e que a investidura observou a legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal. Aduziu, outrossim, dissídio jurisprudencial, com apoio nas alíneas "b" e "c" do permissivo constitucional, apontando como paradigmas os acórdãos proferidos nos Agravos em Recurso Especial n. 1.161.608/MA e n. 1.194.834/MA (ID 44830301). Por sua vez, nas razões do Recurso Extraordinário, apontou afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como às Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, e sustentou a incidência da tese do Tema 138 da repercussão geral, ao argumento de que a nomeação, a posse e a lotação configuram os efeitos concretos que impõem o processo administrativo prévio (ID 44830311). Conquanto intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 46830993). Por determinação desta Vice-Presidência, os autos retornaram ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação à luz do Tema 138 da repercussão geral (ID 46846703). A Sétima Câmara Cível deixou de exercer a retratação e manteve o acórdão, ao assentar que a recorrente não comprovou o início do exercício das funções e que, ausentes efeitos concretos do ato de nomeação, a hipótese não se amolda à tese do precedente (ID 53721910). É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade em ambos os recursos. Realizado o juízo de conformidade, com a distinção do Tema 138 da repercussão geral declarada pelo órgão colegiado, passo, inicialmente, à análise do recurso especial, em observância à ordem estabelecida pelo art. 1.031 do Código de Processo Civil. O recurso especial não comporta admissibilidade. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil) não se confirma. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo expresso a tese de ausência de contraditório e de ampla defesa antes da exoneração, ao consignar que a nomeação realizada em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal é nula de pleno direito, e o colegiado voltou a examinar a questão no juízo de retratação. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, na linha do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 2.090.538/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18/3/2025). Oponho ao trânsito do recurso, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A tese de indispensabilidade do prévio processo administrativo (art. 2º da Lei n.º 9.784/1999) esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que a recorrente instruiu os autos apenas com a portaria de nomeação, o termo de posse e a lotação, sem contracheques, folhas de frequência ou registros funcionais, e que não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao início do exercício. Infirmar essa premissa reclamaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência interditada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a insurgência relativa à legalidade da nomeação (art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 9.504/1997 e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000) foi resolvida pela afirmação de que a investidura se deu em 3 de dezembro de 2012, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, no bojo de nomeação de dezenas de candidatos excedentes, com aumento de despesa de pessoal. Conclusão diversa depende do reexame das circunstâncias e dos documentos que instruem o feito, no que igualmente incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O exame do recurso pelas alíneas "b" e "c" do permissivo constitucional fica prejudicado, pois as teses recursais esbarram em óbices de admissibilidade no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). O recurso extraordinário, de igual modo, não comporta admissibilidade. A questão constitucional deduzida nos autos, relativa ao desfazimento de ato administrativo que tenha produzido efeitos concretos, corresponde à do Tema 138 da repercussão geral, precedente cuja aplicação o órgão colegiado afastou, em juízo de retratação, por não reconhecer, na espécie, a produção desses efeitos. A alegada afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal repousa, assim, em premissa de fato oposta à firmada na origem, qual seja, a de que a recorrente teria ingressado em exercício e consolidado situação jurídica apta a exigir o processo administrativo prévio. Rever a conclusão do acórdão quanto à ausência de prova do início do exercício demanda o reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. As alíneas "c" e "d" do art. 102, inciso III, da Constituição Federal também não socorrem a recorrente, pois o acórdão não julgou válida lei local contestada em face da Constituição ou de lei federal, tendo apreciado a validade de decreto municipal à luz da legislação federal de regência e das circunstâncias da causa. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001376-42.2017.8.10.0108 RECORRENTE: MAÍSA MACIEL SÁ BERGE ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB/MA 12.103) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADO: EDUARDO SANTOS DE ARAÚJO (OAB/MA 11.019) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário interpostos por Maísa Maciel Sá Berge, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 102, inciso III, alíneas "a", "c" e "d", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de reintegração ao cargo de Enfermeira Plantonista, ao fundamento de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera simples expectativa de direito e de que a nomeação, ocorrida em dezembro de 2012, foi anulada no exercício da autotutela administrativa (ID 34541981). Embargos de declaração rejeitados (ID 44225482). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente apontou afronta ao art. 2º da Lei n.º 9.784/1999, ao art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 9.504/1997, combinado com o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000, e aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sustentou que a anulação da nomeação de servidora concursada, empossada e lotada, reclama prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, e que a investidura observou a legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal. Aduziu, outrossim, dissídio jurisprudencial, com apoio nas alíneas "b" e "c" do permissivo constitucional, apontando como paradigmas os acórdãos proferidos nos Agravos em Recurso Especial n. 1.161.608/MA e n. 1.194.834/MA (ID 44830301). Por sua vez, nas razões do Recurso Extraordinário, apontou afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como às Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, e sustentou a incidência da tese do Tema 138 da repercussão geral, ao argumento de que a nomeação, a posse e a lotação configuram os efeitos concretos que impõem o processo administrativo prévio (ID 44830311). Conquanto intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 46830993). Por determinação desta Vice-Presidência, os autos retornaram ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação à luz do Tema 138 da repercussão geral (ID 46846703). A Sétima Câmara Cível deixou de exercer a retratação e manteve o acórdão, ao assentar que a recorrente não comprovou o início do exercício das funções e que, ausentes efeitos concretos do ato de nomeação, a hipótese não se amolda à tese do precedente (ID 53721910). É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade em ambos os recursos. Realizado o juízo de conformidade, com a distinção do Tema 138 da repercussão geral declarada pelo órgão colegiado, passo, inicialmente, à análise do recurso especial, em observância à ordem estabelecida pelo art. 1.031 do Código de Processo Civil. O recurso especial não comporta admissibilidade. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil) não se confirma. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo expresso a tese de ausência de contraditório e de ampla defesa antes da exoneração, ao consignar que a nomeação realizada em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal é nula de pleno direito, e o colegiado voltou a examinar a questão no juízo de retratação. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, na linha do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 2.090.538/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18/3/2025). Oponho ao trânsito do recurso, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A tese de indispensabilidade do prévio processo administrativo (art. 2º da Lei n.º 9.784/1999) esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que a recorrente instruiu os autos apenas com a portaria de nomeação, o termo de posse e a lotação, sem contracheques, folhas de frequência ou registros funcionais, e que não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao início do exercício. Infirmar essa premissa reclamaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência interditada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a insurgência relativa à legalidade da nomeação (art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 9.504/1997 e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000) foi resolvida pela afirmação de que a investidura se deu em 3 de dezembro de 2012, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, no bojo de nomeação de dezenas de candidatos excedentes, com aumento de despesa de pessoal. Conclusão diversa depende do reexame das circunstâncias e dos documentos que instruem o feito, no que igualmente incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O exame do recurso pelas alíneas "b" e "c" do permissivo constitucional fica prejudicado, pois as teses recursais esbarram em óbices de admissibilidade no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). O recurso extraordinário, de igual modo, não comporta admissibilidade. A questão constitucional deduzida nos autos, relativa ao desfazimento de ato administrativo que tenha produzido efeitos concretos, corresponde à do Tema 138 da repercussão geral, precedente cuja aplicação o órgão colegiado afastou, em juízo de retratação, por não reconhecer, na espécie, a produção desses efeitos. A alegada afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal repousa, assim, em premissa de fato oposta à firmada na origem, qual seja, a de que a recorrente teria ingressado em exercício e consolidado situação jurídica apta a exigir o processo administrativo prévio. Rever a conclusão do acórdão quanto à ausência de prova do início do exercício demanda o reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. As alíneas "c" e "d" do art. 102, inciso III, da Constituição Federal também não socorrem a recorrente, pois o acórdão não julgou válida lei local contestada em face da Constituição ou de lei federal, tendo apreciado a validade de decreto municipal à luz da legislação federal de regência e das circunstâncias da causa. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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