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0001376-19.2025.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001376-19.2025.5.10.0009 RECORRENTE: ROSANA FRANCHE AMORIM RECORRIDO: EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001376-19.2025.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ROSANA FRANCHE AMORIM ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO RECORRIDA: EDIFÍCIO FINANCIAL CENTER PARKING ADVOGADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA DE MORAES RECORRIDA: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM ÁREAS ISOLADAS - SEICON-DF ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES DA COSTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PARCELAS EXPRESSAMENTE NEGOCIADAS. A ausência de homologação judicial não acarreta automaticamente a nulidade de transação celebrada extrajudicialmente. Demonstrada a participação da empregada nas tratativas, com assistência da entidade sindical, e ausente prova de erro, dolo ou coação, preserva-se a eficácia do ajuste quanto às parcelas expressamente abrangidas pela negociação. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante, em face da r. sentença oriunda da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Acelio Ricardo Vales Leite, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelas Reclamadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a Primeira Reclamada suscita o não conhecimento do recurso da Reclamante, ao argumento de que ele foi interposto erroneamente como recurso adesivo. Embora a Reclamante tenha denominado seu apelo como recurso ordinário adesivo, o equívoco na nomenclatura do recurso configura mero erro material, sem aptidão para impedir seu conhecimento. Incide, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, segundo o qual é possível receber o recurso erroneamente nominado como o recurso adequado, desde que inexistente erro grosseiro e estejam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso correto. Considerando que o apelo foi interposto no prazo do recurso ordinário e preenche os demais pressupostos legais, deve ser recebido e processado como Recurso Ordinário, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 188 e 277 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT). Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela Primeira Reclamada. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante. MÉRITO ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE A Reclamante pretende a declaração de nulidade do acordo extrajudicial celebrado após a extinção do contrato de trabalho. Sustenta, em síntese, que não houve homologação judicial, que as partes não estavam representadas por advogados distintos e que teria sido induzida a erro quanto aos valores objeto da composição. Os arts. 855-B a 855-E da CLT disciplinam o procedimento de jurisdição voluntária destinado à homologação judicial de acordo extrajudicial. A ausência de submissão do ajuste a esse procedimento, contudo, não implica, automaticamente, a nulidade de todo negócio jurídico celebrado diretamente entre empregado e empregador. Nessa hipótese, a validade da transação deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas de sua celebração, especialmente quanto à livre manifestação de vontade e à identificação das parcelas efetivamente abrangidas pelo ajuste. No caso, a prova produzida não confirma a existência de erro, dolo ou coação. A Reclamante esteve pessoalmente presente nas tratativas realizadas no sindicato da categoria e reconheceu, em depoimento, que os cálculos foram elaborados por funcionária da entidade sindical, inclusive com a consideração do adicional de insalubridade. Também declarou expressamente não ter sofrido pressão para assinar o acordo. O relatório de acompanhamento terapêutico apresentado foi elaborado posteriormente à ruptura contratual e esclarece não possuir natureza de diagnóstico psicológico ou psiquiátrico. O documento, portanto, não demonstra comprometimento da capacidade de discernimento da Reclamante ao tempo da negociação. Em sentido contrário, o exame ocupacional realizado por ocasião da rescisão registrou sua aptidão. Também não procede a alegação de desconhecimento das parcelas consideradas na composição. Os elementos dos autos demonstram que a negociação compreendeu as verbas rescisórias, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e o adicional de insalubridade relativo ao período anterior, justamente parcelas cuja rediscussão é pretendida nesta ação. A divergência posterior quanto ao critério utilizado para calcular essas parcelas ou quanto à vantagem econômica do negócio não caracteriza vício de consentimento. A transação pressupõe concessões recíprocas e não se desfaz apenas porque uma das partes, posteriormente, entende que poderia ter obtido resultado econômico mais favorável. A circunstância de ter participado das tratativas apenas o advogado vinculado à entidade sindical também não conduz à nulidade pretendida. A exigência de representação das partes por advogados distintos prevista no art. 855-B da CLT constitui requisito do procedimento judicial de homologação ali disciplinado, procedimento que não foi instaurado no caso. Ausente prova de vício capaz de comprometer a manifestação de vontade da Reclamante e demonstrado que as parcelas ora discutidas integraram expressamente a negociação, preserva-se a eficácia do ajuste quanto a essas obrigações. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela Primeira Reclamada, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões pela Primeira Reclamada, conhecer do recurso ordinário da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001376-19.2025.5.10.0009 RECORRENTE: ROSANA FRANCHE AMORIM RECORRIDO: EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001376-19.2025.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ROSANA FRANCHE AMORIM ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO RECORRIDA: EDIFÍCIO FINANCIAL CENTER PARKING ADVOGADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA DE MORAES RECORRIDA: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM ÁREAS ISOLADAS - SEICON-DF ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES DA COSTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PARCELAS EXPRESSAMENTE NEGOCIADAS. A ausência de homologação judicial não acarreta automaticamente a nulidade de transação celebrada extrajudicialmente. Demonstrada a participação da empregada nas tratativas, com assistência da entidade sindical, e ausente prova de erro, dolo ou coação, preserva-se a eficácia do ajuste quanto às parcelas expressamente abrangidas pela negociação. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante, em face da r. sentença oriunda da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Acelio Ricardo Vales Leite, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelas Reclamadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a Primeira Reclamada suscita o não conhecimento do recurso da Reclamante, ao argumento de que ele foi interposto erroneamente como recurso adesivo. Embora a Reclamante tenha denominado seu apelo como recurso ordinário adesivo, o equívoco na nomenclatura do recurso configura mero erro material, sem aptidão para impedir seu conhecimento. Incide, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, segundo o qual é possível receber o recurso erroneamente nominado como o recurso adequado, desde que inexistente erro grosseiro e estejam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso correto. Considerando que o apelo foi interposto no prazo do recurso ordinário e preenche os demais pressupostos legais, deve ser recebido e processado como Recurso Ordinário, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 188 e 277 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT). Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela Primeira Reclamada. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante. MÉRITO ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE A Reclamante pretende a declaração de nulidade do acordo extrajudicial celebrado após a extinção do contrato de trabalho. Sustenta, em síntese, que não houve homologação judicial, que as partes não estavam representadas por advogados distintos e que teria sido induzida a erro quanto aos valores objeto da composição. Os arts. 855-B a 855-E da CLT disciplinam o procedimento de jurisdição voluntária destinado à homologação judicial de acordo extrajudicial. A ausência de submissão do ajuste a esse procedimento, contudo, não implica, automaticamente, a nulidade de todo negócio jurídico celebrado diretamente entre empregado e empregador. Nessa hipótese, a validade da transação deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas de sua celebração, especialmente quanto à livre manifestação de vontade e à identificação das parcelas efetivamente abrangidas pelo ajuste. No caso, a prova produzida não confirma a existência de erro, dolo ou coação. A Reclamante esteve pessoalmente presente nas tratativas realizadas no sindicato da categoria e reconheceu, em depoimento, que os cálculos foram elaborados por funcionária da entidade sindical, inclusive com a consideração do adicional de insalubridade. Também declarou expressamente não ter sofrido pressão para assinar o acordo. O relatório de acompanhamento terapêutico apresentado foi elaborado posteriormente à ruptura contratual e esclarece não possuir natureza de diagnóstico psicológico ou psiquiátrico. O documento, portanto, não demonstra comprometimento da capacidade de discernimento da Reclamante ao tempo da negociação. Em sentido contrário, o exame ocupacional realizado por ocasião da rescisão registrou sua aptidão. Também não procede a alegação de desconhecimento das parcelas consideradas na composição. Os elementos dos autos demonstram que a negociação compreendeu as verbas rescisórias, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e o adicional de insalubridade relativo ao período anterior, justamente parcelas cuja rediscussão é pretendida nesta ação. A divergência posterior quanto ao critério utilizado para calcular essas parcelas ou quanto à vantagem econômica do negócio não caracteriza vício de consentimento. A transação pressupõe concessões recíprocas e não se desfaz apenas porque uma das partes, posteriormente, entende que poderia ter obtido resultado econômico mais favorável. A circunstância de ter participado das tratativas apenas o advogado vinculado à entidade sindical também não conduz à nulidade pretendida. A exigência de representação das partes por advogados distintos prevista no art. 855-B da CLT constitui requisito do procedimento judicial de homologação ali disciplinado, procedimento que não foi instaurado no caso. Ausente prova de vício capaz de comprometer a manifestação de vontade da Reclamante e demonstrado que as parcelas ora discutidas integraram expressamente a negociação, preserva-se a eficácia do ajuste quanto a essas obrigações. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela Primeira Reclamada, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões pela Primeira Reclamada, conhecer do recurso ordinário da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA FRANCHE AMORIM

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