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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001376-13.2024.5.19.0006 AGRAVANTE: ALEX FERNANDO DANTAS DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001376-13.2024.5.19.0006 (ED) EMBARGANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 EMBARGANTE: ALEX FERNANDO DANTAS DE LIMA ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - OAB: BA21602 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 08/TRT19). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato exequente em face de acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença de Ação Civil Coletiva. Os embargantes sustentam omissões quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 08/TRT19 e acerca da violação à coisa julgada na exclusão da reserva matemática dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de embargos de declaração no IAC nº 08/TRT19 impõe o sobrestamento do processo individual de execução; (ii) estabelecer se a exclusão da reserva matemática dos cálculos de liquidação, conforme diretrizes do referido IAC, configura omissão ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do IAC nº 08/TRT19 pelo Tribunal Pleno constitui precedente vinculante (arts. 927, III, e 947 do CPC), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do incidente para a aplicação das teses fixadas, sob pena de esvaziamento da celeridade processual. 4. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta a exclusão da reserva matemática na natureza jurídica do "Novo Plano FUNCEF" (regime de contribuição variável), distinguindo-o de planos de benefício definido, e aplicando as teses vinculantes fixadas no referido IAC. 5. A reserva matemática nos planos de contribuição variável corresponde ao saldo da conta individual, não comportando apuração autônoma ou depósito judicial como se fosse projeção atuarial de benefícios futuros. 6. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, na tentativa de obter efeitos infringentes, revela nítido caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. O julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Tribunal Pleno produz eficácia vinculante imediata, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação nos processos sobrestados. 2. A reserva matemática nos planos de previdência complementar do tipo "contribuição variável" limita-se às contribuições efetivamente vertidas, sendo vedada a liquidação autônoma baseada em projeções atuariais ou o depósito direto ao trabalhador (IAC nº 08/TRT19). 3. A oposição de embargos declaratórios com intuito exclusivo de rediscussão de mérito, sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enseja a imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 93, IX; CPC, arts. 927, III, 947, 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, IAC nº 08 (Tema 08); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJs nºs 118 e 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001376-13.2024.5.19.0006 AGRAVANTE: ALEX FERNANDO DANTAS DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001376-13.2024.5.19.0006 (ED) EMBARGANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 EMBARGANTE: ALEX FERNANDO DANTAS DE LIMA ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - OAB: BA21602 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 08/TRT19). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato exequente em face de acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença de Ação Civil Coletiva. Os embargantes sustentam omissões quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 08/TRT19 e acerca da violação à coisa julgada na exclusão da reserva matemática dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de embargos de declaração no IAC nº 08/TRT19 impõe o sobrestamento do processo individual de execução; (ii) estabelecer se a exclusão da reserva matemática dos cálculos de liquidação, conforme diretrizes do referido IAC, configura omissão ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do IAC nº 08/TRT19 pelo Tribunal Pleno constitui precedente vinculante (arts. 927, III, e 947 do CPC), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do incidente para a aplicação das teses fixadas, sob pena de esvaziamento da celeridade processual. 4. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta a exclusão da reserva matemática na natureza jurídica do "Novo Plano FUNCEF" (regime de contribuição variável), distinguindo-o de planos de benefício definido, e aplicando as teses vinculantes fixadas no referido IAC. 5. A reserva matemática nos planos de contribuição variável corresponde ao saldo da conta individual, não comportando apuração autônoma ou depósito judicial como se fosse projeção atuarial de benefícios futuros. 6. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, na tentativa de obter efeitos infringentes, revela nítido caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. O julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Tribunal Pleno produz eficácia vinculante imediata, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação nos processos sobrestados. 2. A reserva matemática nos planos de previdência complementar do tipo "contribuição variável" limita-se às contribuições efetivamente vertidas, sendo vedada a liquidação autônoma baseada em projeções atuariais ou o depósito direto ao trabalhador (IAC nº 08/TRT19). 3. A oposição de embargos declaratórios com intuito exclusivo de rediscussão de mérito, sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enseja a imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 93, IX; CPC, arts. 927, III, 947, 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, IAC nº 08 (Tema 08); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJs nºs 118 e 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERNANDO DANTAS DE LIMA