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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001375-73.2025.5.07.0023 AGRAVANTE: CICERO DE QUEROZ DIAS AGRAVADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd4c606) proferida nos autos do processo 0001375-73.2025.5.07.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001375-73.2025.5.07.0023 AGRAVANTE: CICERO DE QUEROZ DIAS ADVOGADA: Dra. THAIS RENATA DE ALMEIDA SAMUEL ADVOGADO: Dr. WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO VILLELA CRISPIM VIANA AGRAVADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO SILVA HULAND T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: CICERO DE QUEROZ DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id c64bc71; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id dafc9b3). Representação processual regular (Id 7db0f8a). Preparo dispensado (Id 6d97dab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 06/07/2026, às 09:03:39 - 031bc31 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Normas Constitucionais: Art. 5º, XXXV, LIV e LV Art. 7º, III, XIII, XV e XVI Art. 93, IX II. Normas Infraconstitucionais (Leis e Códigos): Art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 71, § 4º, da CLT Art. 818, II, da CLT Art. 483, "d", da CLT Art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC Art. 926 e 927 do CPC Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Art. 373, II, do CPC Art. 17 e 19, I, do CPC III. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST: Súmula 338 do TST Súmula 461 do TST Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da SDI-1 do TST Súmula 8 do TST A parte recorrente alega, em síntese: 1. Desconsideração de Documentos Paradigmas e Fundamentação Inadequada: O recorrente alega que o TRT aplicou indevidamente a Súmula 8 do TST ao não conhecer documentos paradigmas (sentenças e atas de audiência de processos análogos) juntados com o Recurso Ordinário. Argumenta que tais documentos não visavam à produção de prova nova, mas sim à demonstração de falta de coerência decisória do Tribunal em casos materialmente semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, tipo de prova oral emprestada e controvérsia sobre controles de ponto. Sustenta que o acórdão violou o dever de fundamentação das decisões (Art. 93, IX, da CF e Art. 489, §1º, do CPC) ao não realizar cotejo analítico com as decisões paradigmas e ao afirmar genericamente que não há vinculação horizontal entre sentenças de primeiro grau. Afirma que o Art. 372 do CPC admite a prova emprestada e que a recusa do TRT em analisar os paradigmas afronta a coerência decisória e a estabilidade da jurisprudência (Art. 926 e 927 do CPC). 2. Jornada de Trabalho e Validade dos Controles Digitais/Faciais: O recorrente contesta a presunção de veracidade conferida pelo TRT aos controles de ponto digitais/faciais da reclamada, mesmo diante de impugnação específica. Alega contrariedade à Súmula 338 do TST e violação de dispositivos da CLT (Art. 74, §2º, Art. 818, II) e do CPC (Art. 373, II), argumentando que o ônus da prova da jornada e de sua fidedignidade recai sobre o empregador, e não sobre o empregado. Sustenta que a validação automática dos controles digitais, que podem sofrer alterações administrativas, viola o direito à limitação da jornada e ao pagamento de horas extras (Art. 7º, XIII e XVI, da CF), criando uma barreira probatória incompatível com a assimetria da relação de trabalho. Argumenta que a prova oral "dividida" não deveria ser preterida pelos controles digitais sem que a empresa comprovasse integralmente a higidez do sistema. 3. Intervalo Intrajornada: A improcedência do pedido de intervalo intrajornada é atacada sob a mesma lógica dos controles de ponto. O recorrente alega que o TRT vinculou a análise do intervalo à validade dos registros de ponto, transferindo indevidamente o ônus de provar a supressão ao empregado, mesmo diante da impugnação da fidedignidade dos cartões. Aponta violação ao Art. 71, §4º, da CLT, enfatizando que o intervalo é medida de saúde e segurança, e que a prova de sua concessão regular é do empregador. 4. Repousos Semanais Remunerados, Domingos e Feriados: O recorrente alega contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST e violação ao Art. 7º, XV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão manteve a improcedência destes pedidos com base na validade dos controles digitais, desconsiderando a alegação de labor em regime 10x3 sem a correta compensação de repousos e feriados. Reitera que o ônus da prova da regularidade da concessão do descanso semanal e da compensação do trabalho em domingos e feriados é do empregador. 5. FGTS: O recorrente aponta contrariedade à Súmula 461 do TST e violação ao Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Art. 818, II, da CLT, e Art. 373, II, do CPC. Alega que o TRT inverteu o ônus da prova ao exigir do trabalhador que infirmasse a conclusão de regularidade dos depósitos de FGTS, quando a obrigação de comprovar a regularidade é do empregador. Afirma que o acerto das horas extras, intervalos e outras parcelas salariais impactará na base de cálculo do FGTS, gerando diferenças. 6. Rescisão Indireta: O recorrente insurge-se contra a tese do TRT de que a dispensa sem justa causa posterior afastaria o interesse prático no pedido de rescisão indireta. Alega violação ao Art. 483, "d", da CLT, e aos Art. 17 e 19, I, do CPC, defendendo que a rescisão indireta implica o reconhecimento judicial de culpa patronal, com efeitos jurídicos próprios que transcendem o mero resultado econômico imediato da dispensa sem justa causa. Argumenta que a dispensa posterior não apaga os descumprimentos contratuais pretéritos e que o interesse de agir do trabalhador persiste na declaração da falta grave patronal. Reitera que as faltas patronais alegadas (jornada excessiva, ausência de pagamento de horas extras, supressão de intervalo, irregularidade fundiária) são graves e justificariam a rescisão indireta. 7. Honorários Advocatícios e Justiça Gratuita: Requer a observância da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em caso de condenação, conforme a ADI 5.766 do STF, sendo beneficiário da justiça gratuita. Pede a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais em caso de procedência dos pedidos. 8. Juros e Correção Monetária: Requer a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 para juros e correção monetária sobre as parcelas deferidas. Em suma, o recorrente busca reformar o acórdão regional para que sejam reconhecidas as violações apontadas e, consequentemente, deferidos seus pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, repousos, FGTS e a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento com observância das normas e precedentes invocados. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação está regular e o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta de preparo. Todavia, impõe-se uma limitação quanto aos documentos que instruem a peça recursal: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO (SÚMULA 8 DO TST) Verifico que o recorrente colacionou, junto às razões do recurso ordinário, diversos documentos (sentenças e atas de audiência de processos análogos) a título de prova emprestada, com o fito de demonstrar o suposto descompasso decisório. Contudo, a juntada de documentos na fase recursal é medida excepcional, admitida apenas quando provado o justo impedimento para sua apresentação oportuna ou se referirem a fato posterior à sentença, nos termos da Súmula nº 8 do C. TST. No caso, os documentos referem-se a processos cujas decisões e atos instrutórios já eram de conhecimento ou acesso à parte durante a fase de instrução, operando-se a preclusão consumativa. Portanto, em estrita observância ao contraditório e ao princípio da concentração das provas na fase instrutória, não conheço dos documentos anexados com a peça recursal, devendo a análise do apelo restringir-se ao acervo probatório regularmente constituído na instância de origem. Restam preenchidos os demais pressupostos, razão pela qual conheço parcialmente do apelo. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante argui a nulidade da sentença, sustentando que a decisão seria omissa e carente de fundamentação por não ter enfrentado a discrepância entre o resultado deste feito e o de outros processos análogos (paradigmas) que tramitaram na mesma Unidade Judiciária e utilizaram a mesma prova oral emprestada. Sem razão, contudo. O dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489, § 1º, do CPC, impõe ao magistrado a exposição clara das razões que formaram o seu convencimento, mas não o obriga a responder a todos os argumentos das partes ou a realizar um confronto analítico com sentenças proferidas em outros processos, ainda que baseados em prova emprestada comum. No caso dos autos, a r. sentença enfrentou os pontos nodais da controvérsia: analisou a validade dos cartões de ponto, destacando sua variabilidade, e valorou a prova oral, concluindo que esta se apresentou "dividida". O fato de o juízo de origem ter conferido peso superior à prova documental em detrimento da testemunhal não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim o exercício do Princípio do Livre Convencimento Motivado (Persuasão Racional), insculpido no art. 371 do CPC. Ressalte-se que não existe "precedente horizontal" vinculante entre sentenças de primeiro grau. Cada processo possui sua instrução e particularidades, competindo ao magistrado condutor a soberania na valoração do conjunto probatório ali constituído. Eventual injustiça na apreciação dos fatos ou erro na aplicação do direito desafia a reforma do mérito, e não a anulação do julgado. Portanto, por entender que a sentença entregou a prestação jurisdicional de forma completa e motivada, nego provimento ao recurso neste tópico. MÉRITO HORAS EXTRAS O recorrente postula a declaração de invalidade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada, sustentando que o sistema de registro é passível de manipulação administrativa e que a prova oral emprestada teria demonstrado o labor em sobrejornada sem a devida anotação. Contudo, compulsando o acervo probatório, verifico que a r. sentença não merece reforma. A reclamada desincumbiu-se de seu ônus processual ao apresentar controles de jornada que, em sua esmagadora maioria, ostentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, o que afasta a presunção de invalidade prevista na Súmula nº 338, III, do TST. A utilização de sistema digital com tecnologia de leitura facial confere, em princípio, maior fidúcia aos registros, exigindo prova cabal e robusta para sua desconstituição. No tocante à prova oral emprestada (Ata ID 6f6f733), observa-se que os depoimentos colhidos revelaram-se divergentes e, portanto, "divididos". Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Vagner Alves da Silva, mencionou a existência de labor após o registro, a testemunha da empresa ratificou a idoneidade dos controles e a possibilidade de registro fiel da jornada. No processo do trabalho, diante de prova oral dividida e existindo nos autos prova documental formalmente hígida e variável, esta deve prevalecer. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de vício sistêmico capaz de invalidar todo o conjunto de registros digitais, permanecendo com ele o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento, mormente pela ausência de amostragem de diferenças de horas extras. Assim, mantenho a validade dos cartões de ponto e a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O pleito de reforma quanto ao intervalo intrajornada encontra-se umbilicalmente ligado à validade dos registros de ponto. Uma vez mantida a higidez dos cartões digitais, os quais consignam a fruição integral do repouso mínimo de uma hora, cabia ao reclamante o ônus de provar a supressão alegada na inicial (art. 818, I, da CLT). Como já exaustivamente analisado, a prova oral emprestada (Ata ID 6f6f733) revelou-se dividida, não ostentando a densidade necessária para elidir a presunção de veracidade dos documentos patronais. Inexistindo prova robusta de que o autor era impedido de usufruir o intervalo ou de que as marcações eram fraudulentas, prevalecem os registros de ponto. Ademais, tratando-se de contrato vigente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a natureza da parcela é indenizatória, restrita ao tempo efetivamente suprimido. Contudo, ante a ausência de prova da supressão, a improcedência se impõe. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA Postula o recorrente a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta, fundamentando seu pedido no descumprimento habitual das obrigações contratuais (jornada exaustiva e falta de depósitos de FGTS). Sem razão. O reconhecimento da justa causa patronal exige a configuração de falta grave o suficiente para tornar inviável a manutenção do vínculo empregatício. No presente caso, a alegação de sobrejornada habitual foi afastada pela manutenção da validade dos cartões de ponto. Quanto ao FGTS, a sentença de origem verificou a regularidade dos depósitos no período não prescrito, conclusão que não foi infirmada por prova em contrário. Ainda que assim não fosse, assiste razão ao juízo de origem ao destacar a ausência de interesse prático no pleito. O contrato foi encerrado por iniciativa da empregadora, na modalidade de dispensa sem justa causa em 15 /01/2026. Esta modalidade já assegura ao trabalhador o pagamento integral de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego), sendo o resultado pecuniário idêntico ao da rescisão indireta. Portanto, inexistindo prova de falta grave e já tendo sido operada a dispensa imotivada, não há retoque a ser feito no julgado. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto para conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, à exceção dos documentos que instruem a peça recursal, por força da Súmula nº 8 do TST e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais mantidas conforme fixadas na origem, das quais o reclamante é isento por ser beneficiário da justiça gratuita. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBIL IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 8 DO TST. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO DIGITAIS. PROVA ORAL DIVIDIDA. RESCISÃO INDIRETA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sobrejornada e conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta, fundamentada na idoneidade dos controles de ponto digitais e na divergência da prova testemunhal colhida de forma emprestada. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise comparativa com processos paradigmas configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a validade de cartões de ponto com registros variáveis e tecnologia facial diante de prova oral dividida; e (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento de rescisão indireta após a efetivação da dispensa imotivada pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal sujeita-se ao rigor da Súmula nº 8 do TST, operando-se a preclusão consumativa quando a parte não demonstra justo impedimento para a apresentação oportuna ou a ocorrência de fato posterior. 4. O sistema de livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a valorar o conjunto probatório de forma soberana, inexistindo vinculação horizontal obrigatória entre sentenças de primeiro grau, ainda que baseadas na mesma prova oral emprestada. 5. Cartões de ponto digitais que apresentam horários variáveis e tecnologia de leitura facial gozam de presunção relativa de veracidade, a qual prevalece sobre prova testemunhal dividida, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). 6. A manutenção da idoneidade dos registros de ponto impede o reconhecimento de falta grave patronal decorrente de jornada exaustiva (art. 483 da CLT). 7. A dispensa sem justa causa operada no curso do contrato já assegura ao obreiro o patamar máximo de verbas rescisórias, revelando a ausência de interesse prático na declaração de rescisão indireta. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 06/07/2026, às 09:03:39 - 031bc31 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A produção de prova documental variável e técnica prevalece sobre a prova oral quando esta se apresenta dividida ou inconclusiva. O dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, do CPC) não obriga o magistrado a realizar cotejo analítico com decisões proferidas em outros processos, salvo se constituírem precedentes vinculantes. Inexiste interesse de agir para o pleito de rescisão indireta quando o contrato já se extinguiu por dispensa imotivada. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CLT, arts. 74, § 2º, 483 e 818; CPC, arts. 371, 372 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 8; TST, Súmula 338 (a contrario sensu). À análise. O recorrente alega, em suas razões de Recurso de Revista, as seguintes violações e contrariedades: 1. Desconsideração de Documentos Paradigmas e Fundamentação da Decisão: O recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 372, 489, §1º, IV e VI, 926 e 927 do CPC, ao não conhecer dos documentos paradigmas (sentenças e atas de audiência) juntados com o Recurso Ordinário e ao deixar de confrontar analiticamente a decisão com os referidos paradigmas, culminando em alegada ausência de fundamentação e quebra de coerência decisória. O Tribunal Regional, ao negar conhecimento aos documentos juntados na fase recursal, fê-lo em estrita observância à Súmula nº 8 do TST, que veda a juntada de documentos na fase recursal, salvo quando comprovado justo impedimento ou fato posterior. O acórdão explicitou que tais documentos já eram de conhecimento ou acesso à parte durante a fase instrutória, operando-se a preclusão consumativa. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC, o acórdão demonstrou a análise dos pontos nodais da controvérsia e a fundamentação do convencimento do julgador, afirmando a inexistência de vinculação horizontal obrigatória entre sentenças de primeiro grau. A violação, se existente, seria meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, não apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, conforme Súmula nº 636 do STF e entendimento consolidado do TST. A interpretação de normas infraconstitucionais, como as do CPC e a Súmula nº 8 do TST, refoge à competência extraordinária para análise de violação direta e literal à Constituição. Ademais, a valoração da prova e o convencimento motivado do julgador são prerrogativas do Tribunal Regional, cujas decisões são soberanas quanto à análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Jornada de Trabalho (Horas Extras) e Validade dos Controles de Ponto: O recorrente alega violação aos arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, 74, §2º e 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 338 do TST, argumentando que o TRT conferiu presunção de veracidade indevida aos controles de ponto digitais/faciais, mesmo após impugnação e prova oral dividida, transferindo o ônus da prova de forma equivocada. O Tribunal Regional manteve a validade dos controles de ponto com marcações variáveis e tecnologia de leitura facial, que gozam de presunção relativa de veracidade, ressaltando que a prova oral se mostrou "dividida" e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a sobrejornada ou a invalidade dos registros (Art. 818, I, da CLT). A decisão encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, III, do TST, que estabelece que "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Ao contrário, se os registros são variáveis, como no caso, cabe ao empregado demonstrar sua inidoneidade, ônus do qual o TRT entendeu que não se desincumbiu. Eventual reexame dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A alegada violação constitucional, neste contexto, seria reflexa, dependente da reanálise de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório. 3. Intervalo Intrajornada e Repousos Semanais Remunerados: O recorrente sustenta violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, art. 71, §4º, da CLT, e contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST, pela improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada e repousos semanais, com base na validade dos controles de ponto e na prova oral considerada dividida. A improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada e repousos semanais remunerados foi consectário lógico da manutenção da validade dos cartões de ponto e da conclusão de que a prova oral se mostrou dividida, não apta a elidir a presunção de veracidade dos registros patronais. Tendo o TRT firmado a premissa fática de que os controles de ponto demonstram a fruição integral do intervalo e a regularidade dos repousos, e que o reclamante não provou o contrário, o reexame da matéria esbarra na Súmula nº 126 do TST. Não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais ou contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST, pois a decisão regional parte da premissa de que não houve supressão de intervalo ou labor irregular em repousos, conforme a prova dos autos. 4. FGTS: O recorrente alega violação ao art. 7º, III, da Constituição Federal, ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, contrariedade à Súmula nº 461 do TST, e violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, por entender que o TRT atribuiu-lhe o ônus de provar a irregularidade dos depósitos de FGTS. O acórdão regional explicitou que "a sentença de origem verificou a regularidade dos depósitos no período não prescrito, conclusão que não foi infirmada por prova em contrário". Ao assim decidir, o TRT, ao contrário do alegado, reconheceu a regularidade dos depósitos e concluiu que o reclamante não produziu prova apta a desconstituí-los, ou seja, implicitamente, considerou que o ônus da prova foi observado, e que o empregador se desincumbiu do seu. A pretensão do recorrente de demonstrar a irregularidade dos depósitos, ou a incorreção da base de cálculo, demanda o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Súmula nº 461 do TST estabelece que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor". O TRT, ao constatar a regularidade dos depósitos, reconheceu que o empregador cumpriu seu ônus. 5. Rescisão Indireta: O recorrente aponta violação ao art. 483, "d", da CLT, e aos arts. 17 e 19, I, do CPC, por considerar que o TRT errou ao afastar o interesse de agir no pedido de rescisão indireta em virtude da posterior dispensa sem justa causa. O Tribunal Regional entendeu pela ausência de interesse prático no pleito de rescisão indireta, uma vez que o contrato já havia sido encerrado por iniciativa da empregadora, na modalidade de dispensa sem justa causa, que já assegura ao trabalhador o pagamento integral das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego), sendo o resultado pecuniário idêntico ao da rescisão indireta. Além disso, o acórdão afastou a própria existência de falta grave patronal que justificasse a rescisão indireta, uma vez que a validade dos cartões de ponto foi mantida e os depósitos de FGTS foram considerados regulares. A decisão está em consonância com a jurisprudência que entende pela ausência de interesse de agir quando a dispensa sem justa causa já ocorreu, e não há diferença pecuniária relevante entre as modalidades rescisórias. Reanalisar a existência de falta grave patronal ou a subsistência do interesse de agir demandaria revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 6. Divergência Jurisprudencial: O recorrente alega a adoção de tese jurídica incompatível com Temas de recursos repetitivos do TST relativos ao ônus probatório, FGTS e rescisão indireta. A divergência jurisprudencial apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser específica, nos termos da Súmula nº 296 do TST, e demonstrada mediante a transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas que abordem teses jurídicas diversas em situações fáticas idênticas. A mera menção a "Temas de recursos repetitivos" sem a demonstração analítica da similitude fática e da dissonância jurídica entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados não atende aos requisitos do art. 896, "a", da CLT. No presente caso, o recorrente não demonstrou de forma analítica e específica a alegada divergência, não havendo transcrição de ementas ou trechos de julgados que amparem suas alegações. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Diante do exposto, o Recurso de Revista não preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. As alegações de violação constitucional revelam-se meramente reflexas, e as contrariedades a súmulas e dispositivos legais não se verificam de forma direta e literal, ou exigem o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos da Súmula nº 296 do TST. Pelo exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314351121700000202438820. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314351121700000202438820?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001375-73.2025.5.07.0023 AGRAVANTE: CICERO DE QUEROZ DIAS AGRAVADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd4c606) proferida nos autos do processo 0001375-73.2025.5.07.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001375-73.2025.5.07.0023 AGRAVANTE: CICERO DE QUEROZ DIAS ADVOGADA: Dra. THAIS RENATA DE ALMEIDA SAMUEL ADVOGADO: Dr. WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO VILLELA CRISPIM VIANA AGRAVADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO SILVA HULAND T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: CICERO DE QUEROZ DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id c64bc71; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id dafc9b3). Representação processual regular (Id 7db0f8a). Preparo dispensado (Id 6d97dab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 06/07/2026, às 09:03:39 - 031bc31 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Normas Constitucionais: Art. 5º, XXXV, LIV e LV Art. 7º, III, XIII, XV e XVI Art. 93, IX II. Normas Infraconstitucionais (Leis e Códigos): Art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 71, § 4º, da CLT Art. 818, II, da CLT Art. 483, "d", da CLT Art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC Art. 926 e 927 do CPC Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Art. 373, II, do CPC Art. 17 e 19, I, do CPC III. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST: Súmula 338 do TST Súmula 461 do TST Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da SDI-1 do TST Súmula 8 do TST A parte recorrente alega, em síntese: 1. Desconsideração de Documentos Paradigmas e Fundamentação Inadequada: O recorrente alega que o TRT aplicou indevidamente a Súmula 8 do TST ao não conhecer documentos paradigmas (sentenças e atas de audiência de processos análogos) juntados com o Recurso Ordinário. Argumenta que tais documentos não visavam à produção de prova nova, mas sim à demonstração de falta de coerência decisória do Tribunal em casos materialmente semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, tipo de prova oral emprestada e controvérsia sobre controles de ponto. Sustenta que o acórdão violou o dever de fundamentação das decisões (Art. 93, IX, da CF e Art. 489, §1º, do CPC) ao não realizar cotejo analítico com as decisões paradigmas e ao afirmar genericamente que não há vinculação horizontal entre sentenças de primeiro grau. Afirma que o Art. 372 do CPC admite a prova emprestada e que a recusa do TRT em analisar os paradigmas afronta a coerência decisória e a estabilidade da jurisprudência (Art. 926 e 927 do CPC). 2. Jornada de Trabalho e Validade dos Controles Digitais/Faciais: O recorrente contesta a presunção de veracidade conferida pelo TRT aos controles de ponto digitais/faciais da reclamada, mesmo diante de impugnação específica. Alega contrariedade à Súmula 338 do TST e violação de dispositivos da CLT (Art. 74, §2º, Art. 818, II) e do CPC (Art. 373, II), argumentando que o ônus da prova da jornada e de sua fidedignidade recai sobre o empregador, e não sobre o empregado. Sustenta que a validação automática dos controles digitais, que podem sofrer alterações administrativas, viola o direito à limitação da jornada e ao pagamento de horas extras (Art. 7º, XIII e XVI, da CF), criando uma barreira probatória incompatível com a assimetria da relação de trabalho. Argumenta que a prova oral "dividida" não deveria ser preterida pelos controles digitais sem que a empresa comprovasse integralmente a higidez do sistema. 3. Intervalo Intrajornada: A improcedência do pedido de intervalo intrajornada é atacada sob a mesma lógica dos controles de ponto. O recorrente alega que o TRT vinculou a análise do intervalo à validade dos registros de ponto, transferindo indevidamente o ônus de provar a supressão ao empregado, mesmo diante da impugnação da fidedignidade dos cartões. Aponta violação ao Art. 71, §4º, da CLT, enfatizando que o intervalo é medida de saúde e segurança, e que a prova de sua concessão regular é do empregador. 4. Repousos Semanais Remunerados, Domingos e Feriados: O recorrente alega contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST e violação ao Art. 7º, XV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão manteve a improcedência destes pedidos com base na validade dos controles digitais, desconsiderando a alegação de labor em regime 10x3 sem a correta compensação de repousos e feriados. Reitera que o ônus da prova da regularidade da concessão do descanso semanal e da compensação do trabalho em domingos e feriados é do empregador. 5. FGTS: O recorrente aponta contrariedade à Súmula 461 do TST e violação ao Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Art. 818, II, da CLT, e Art. 373, II, do CPC. Alega que o TRT inverteu o ônus da prova ao exigir do trabalhador que infirmasse a conclusão de regularidade dos depósitos de FGTS, quando a obrigação de comprovar a regularidade é do empregador. Afirma que o acerto das horas extras, intervalos e outras parcelas salariais impactará na base de cálculo do FGTS, gerando diferenças. 6. Rescisão Indireta: O recorrente insurge-se contra a tese do TRT de que a dispensa sem justa causa posterior afastaria o interesse prático no pedido de rescisão indireta. Alega violação ao Art. 483, "d", da CLT, e aos Art. 17 e 19, I, do CPC, defendendo que a rescisão indireta implica o reconhecimento judicial de culpa patronal, com efeitos jurídicos próprios que transcendem o mero resultado econômico imediato da dispensa sem justa causa. Argumenta que a dispensa posterior não apaga os descumprimentos contratuais pretéritos e que o interesse de agir do trabalhador persiste na declaração da falta grave patronal. Reitera que as faltas patronais alegadas (jornada excessiva, ausência de pagamento de horas extras, supressão de intervalo, irregularidade fundiária) são graves e justificariam a rescisão indireta. 7. Honorários Advocatícios e Justiça Gratuita: Requer a observância da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em caso de condenação, conforme a ADI 5.766 do STF, sendo beneficiário da justiça gratuita. Pede a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais em caso de procedência dos pedidos. 8. Juros e Correção Monetária: Requer a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 para juros e correção monetária sobre as parcelas deferidas. Em suma, o recorrente busca reformar o acórdão regional para que sejam reconhecidas as violações apontadas e, consequentemente, deferidos seus pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, repousos, FGTS e a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento com observância das normas e precedentes invocados. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação está regular e o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta de preparo. Todavia, impõe-se uma limitação quanto aos documentos que instruem a peça recursal: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO (SÚMULA 8 DO TST) Verifico que o recorrente colacionou, junto às razões do recurso ordinário, diversos documentos (sentenças e atas de audiência de processos análogos) a título de prova emprestada, com o fito de demonstrar o suposto descompasso decisório. Contudo, a juntada de documentos na fase recursal é medida excepcional, admitida apenas quando provado o justo impedimento para sua apresentação oportuna ou se referirem a fato posterior à sentença, nos termos da Súmula nº 8 do C. TST. No caso, os documentos referem-se a processos cujas decisões e atos instrutórios já eram de conhecimento ou acesso à parte durante a fase de instrução, operando-se a preclusão consumativa. Portanto, em estrita observância ao contraditório e ao princípio da concentração das provas na fase instrutória, não conheço dos documentos anexados com a peça recursal, devendo a análise do apelo restringir-se ao acervo probatório regularmente constituído na instância de origem. Restam preenchidos os demais pressupostos, razão pela qual conheço parcialmente do apelo. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante argui a nulidade da sentença, sustentando que a decisão seria omissa e carente de fundamentação por não ter enfrentado a discrepância entre o resultado deste feito e o de outros processos análogos (paradigmas) que tramitaram na mesma Unidade Judiciária e utilizaram a mesma prova oral emprestada. Sem razão, contudo. O dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489, § 1º, do CPC, impõe ao magistrado a exposição clara das razões que formaram o seu convencimento, mas não o obriga a responder a todos os argumentos das partes ou a realizar um confronto analítico com sentenças proferidas em outros processos, ainda que baseados em prova emprestada comum. No caso dos autos, a r. sentença enfrentou os pontos nodais da controvérsia: analisou a validade dos cartões de ponto, destacando sua variabilidade, e valorou a prova oral, concluindo que esta se apresentou "dividida". O fato de o juízo de origem ter conferido peso superior à prova documental em detrimento da testemunhal não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim o exercício do Princípio do Livre Convencimento Motivado (Persuasão Racional), insculpido no art. 371 do CPC. Ressalte-se que não existe "precedente horizontal" vinculante entre sentenças de primeiro grau. Cada processo possui sua instrução e particularidades, competindo ao magistrado condutor a soberania na valoração do conjunto probatório ali constituído. Eventual injustiça na apreciação dos fatos ou erro na aplicação do direito desafia a reforma do mérito, e não a anulação do julgado. Portanto, por entender que a sentença entregou a prestação jurisdicional de forma completa e motivada, nego provimento ao recurso neste tópico. MÉRITO HORAS EXTRAS O recorrente postula a declaração de invalidade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada, sustentando que o sistema de registro é passível de manipulação administrativa e que a prova oral emprestada teria demonstrado o labor em sobrejornada sem a devida anotação. Contudo, compulsando o acervo probatório, verifico que a r. sentença não merece reforma. A reclamada desincumbiu-se de seu ônus processual ao apresentar controles de jornada que, em sua esmagadora maioria, ostentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, o que afasta a presunção de invalidade prevista na Súmula nº 338, III, do TST. A utilização de sistema digital com tecnologia de leitura facial confere, em princípio, maior fidúcia aos registros, exigindo prova cabal e robusta para sua desconstituição. No tocante à prova oral emprestada (Ata ID 6f6f733), observa-se que os depoimentos colhidos revelaram-se divergentes e, portanto, "divididos". Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Vagner Alves da Silva, mencionou a existência de labor após o registro, a testemunha da empresa ratificou a idoneidade dos controles e a possibilidade de registro fiel da jornada. No processo do trabalho, diante de prova oral dividida e existindo nos autos prova documental formalmente hígida e variável, esta deve prevalecer. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de vício sistêmico capaz de invalidar todo o conjunto de registros digitais, permanecendo com ele o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento, mormente pela ausência de amostragem de diferenças de horas extras. Assim, mantenho a validade dos cartões de ponto e a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O pleito de reforma quanto ao intervalo intrajornada encontra-se umbilicalmente ligado à validade dos registros de ponto. Uma vez mantida a higidez dos cartões digitais, os quais consignam a fruição integral do repouso mínimo de uma hora, cabia ao reclamante o ônus de provar a supressão alegada na inicial (art. 818, I, da CLT). Como já exaustivamente analisado, a prova oral emprestada (Ata ID 6f6f733) revelou-se dividida, não ostentando a densidade necessária para elidir a presunção de veracidade dos documentos patronais. Inexistindo prova robusta de que o autor era impedido de usufruir o intervalo ou de que as marcações eram fraudulentas, prevalecem os registros de ponto. Ademais, tratando-se de contrato vigente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a natureza da parcela é indenizatória, restrita ao tempo efetivamente suprimido. Contudo, ante a ausência de prova da supressão, a improcedência se impõe. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA Postula o recorrente a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta, fundamentando seu pedido no descumprimento habitual das obrigações contratuais (jornada exaustiva e falta de depósitos de FGTS). Sem razão. O reconhecimento da justa causa patronal exige a configuração de falta grave o suficiente para tornar inviável a manutenção do vínculo empregatício. No presente caso, a alegação de sobrejornada habitual foi afastada pela manutenção da validade dos cartões de ponto. Quanto ao FGTS, a sentença de origem verificou a regularidade dos depósitos no período não prescrito, conclusão que não foi infirmada por prova em contrário. Ainda que assim não fosse, assiste razão ao juízo de origem ao destacar a ausência de interesse prático no pleito. O contrato foi encerrado por iniciativa da empregadora, na modalidade de dispensa sem justa causa em 15 /01/2026. Esta modalidade já assegura ao trabalhador o pagamento integral de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego), sendo o resultado pecuniário idêntico ao da rescisão indireta. Portanto, inexistindo prova de falta grave e já tendo sido operada a dispensa imotivada, não há retoque a ser feito no julgado. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto para conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, à exceção dos documentos que instruem a peça recursal, por força da Súmula nº 8 do TST e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais mantidas conforme fixadas na origem, das quais o reclamante é isento por ser beneficiário da justiça gratuita. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBIL IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 8 DO TST. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO DIGITAIS. PROVA ORAL DIVIDIDA. RESCISÃO INDIRETA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sobrejornada e conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta, fundamentada na idoneidade dos controles de ponto digitais e na divergência da prova testemunhal colhida de forma emprestada. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise comparativa com processos paradigmas configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a validade de cartões de ponto com registros variáveis e tecnologia facial diante de prova oral dividida; e (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento de rescisão indireta após a efetivação da dispensa imotivada pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal sujeita-se ao rigor da Súmula nº 8 do TST, operando-se a preclusão consumativa quando a parte não demonstra justo impedimento para a apresentação oportuna ou a ocorrência de fato posterior. 4. O sistema de livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a valorar o conjunto probatório de forma soberana, inexistindo vinculação horizontal obrigatória entre sentenças de primeiro grau, ainda que baseadas na mesma prova oral emprestada. 5. Cartões de ponto digitais que apresentam horários variáveis e tecnologia de leitura facial gozam de presunção relativa de veracidade, a qual prevalece sobre prova testemunhal dividida, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). 6. A manutenção da idoneidade dos registros de ponto impede o reconhecimento de falta grave patronal decorrente de jornada exaustiva (art. 483 da CLT). 7. A dispensa sem justa causa operada no curso do contrato já assegura ao obreiro o patamar máximo de verbas rescisórias, revelando a ausência de interesse prático na declaração de rescisão indireta. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 06/07/2026, às 09:03:39 - 031bc31 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A produção de prova documental variável e técnica prevalece sobre a prova oral quando esta se apresenta dividida ou inconclusiva. O dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, do CPC) não obriga o magistrado a realizar cotejo analítico com decisões proferidas em outros processos, salvo se constituírem precedentes vinculantes. Inexiste interesse de agir para o pleito de rescisão indireta quando o contrato já se extinguiu por dispensa imotivada. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CLT, arts. 74, § 2º, 483 e 818; CPC, arts. 371, 372 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 8; TST, Súmula 338 (a contrario sensu). À análise. O recorrente alega, em suas razões de Recurso de Revista, as seguintes violações e contrariedades: 1. Desconsideração de Documentos Paradigmas e Fundamentação da Decisão: O recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 372, 489, §1º, IV e VI, 926 e 927 do CPC, ao não conhecer dos documentos paradigmas (sentenças e atas de audiência) juntados com o Recurso Ordinário e ao deixar de confrontar analiticamente a decisão com os referidos paradigmas, culminando em alegada ausência de fundamentação e quebra de coerência decisória. O Tribunal Regional, ao negar conhecimento aos documentos juntados na fase recursal, fê-lo em estrita observância à Súmula nº 8 do TST, que veda a juntada de documentos na fase recursal, salvo quando comprovado justo impedimento ou fato posterior. O acórdão explicitou que tais documentos já eram de conhecimento ou acesso à parte durante a fase instrutória, operando-se a preclusão consumativa. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC, o acórdão demonstrou a análise dos pontos nodais da controvérsia e a fundamentação do convencimento do julgador, afirmando a inexistência de vinculação horizontal obrigatória entre sentenças de primeiro grau. A violação, se existente, seria meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, não apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, conforme Súmula nº 636 do STF e entendimento consolidado do TST. A interpretação de normas infraconstitucionais, como as do CPC e a Súmula nº 8 do TST, refoge à competência extraordinária para análise de violação direta e literal à Constituição. Ademais, a valoração da prova e o convencimento motivado do julgador são prerrogativas do Tribunal Regional, cujas decisões são soberanas quanto à análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Jornada de Trabalho (Horas Extras) e Validade dos Controles de Ponto: O recorrente alega violação aos arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, 74, §2º e 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 338 do TST, argumentando que o TRT conferiu presunção de veracidade indevida aos controles de ponto digitais/faciais, mesmo após impugnação e prova oral dividida, transferindo o ônus da prova de forma equivocada. O Tribunal Regional manteve a validade dos controles de ponto com marcações variáveis e tecnologia de leitura facial, que gozam de presunção relativa de veracidade, ressaltando que a prova oral se mostrou "dividida" e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a sobrejornada ou a invalidade dos registros (Art. 818, I, da CLT). A decisão encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, III, do TST, que estabelece que "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Ao contrário, se os registros são variáveis, como no caso, cabe ao empregado demonstrar sua inidoneidade, ônus do qual o TRT entendeu que não se desincumbiu. Eventual reexame dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A alegada violação constitucional, neste contexto, seria reflexa, dependente da reanálise de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório. 3. Intervalo Intrajornada e Repousos Semanais Remunerados: O recorrente sustenta violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, art. 71, §4º, da CLT, e contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST, pela improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada e repousos semanais, com base na validade dos controles de ponto e na prova oral considerada dividida. A improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada e repousos semanais remunerados foi consectário lógico da manutenção da validade dos cartões de ponto e da conclusão de que a prova oral se mostrou dividida, não apta a elidir a presunção de veracidade dos registros patronais. Tendo o TRT firmado a premissa fática de que os controles de ponto demonstram a fruição integral do intervalo e a regularidade dos repousos, e que o reclamante não provou o contrário, o reexame da matéria esbarra na Súmula nº 126 do TST. Não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais ou contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST, pois a decisão regional parte da premissa de que não houve supressão de intervalo ou labor irregular em repousos, conforme a prova dos autos. 4. FGTS: O recorrente alega violação ao art. 7º, III, da Constituição Federal, ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, contrariedade à Súmula nº 461 do TST, e violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, por entender que o TRT atribuiu-lhe o ônus de provar a irregularidade dos depósitos de FGTS. O acórdão regional explicitou que "a sentença de origem verificou a regularidade dos depósitos no período não prescrito, conclusão que não foi infirmada por prova em contrário". Ao assim decidir, o TRT, ao contrário do alegado, reconheceu a regularidade dos depósitos e concluiu que o reclamante não produziu prova apta a desconstituí-los, ou seja, implicitamente, considerou que o ônus da prova foi observado, e que o empregador se desincumbiu do seu. A pretensão do recorrente de demonstrar a irregularidade dos depósitos, ou a incorreção da base de cálculo, demanda o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Súmula nº 461 do TST estabelece que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor". O TRT, ao constatar a regularidade dos depósitos, reconheceu que o empregador cumpriu seu ônus. 5. Rescisão Indireta: O recorrente aponta violação ao art. 483, "d", da CLT, e aos arts. 17 e 19, I, do CPC, por considerar que o TRT errou ao afastar o interesse de agir no pedido de rescisão indireta em virtude da posterior dispensa sem justa causa. O Tribunal Regional entendeu pela ausência de interesse prático no pleito de rescisão indireta, uma vez que o contrato já havia sido encerrado por iniciativa da empregadora, na modalidade de dispensa sem justa causa, que já assegura ao trabalhador o pagamento integral das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego), sendo o resultado pecuniário idêntico ao da rescisão indireta. Além disso, o acórdão afastou a própria existência de falta grave patronal que justificasse a rescisão indireta, uma vez que a validade dos cartões de ponto foi mantida e os depósitos de FGTS foram considerados regulares. A decisão está em consonância com a jurisprudência que entende pela ausência de interesse de agir quando a dispensa sem justa causa já ocorreu, e não há diferença pecuniária relevante entre as modalidades rescisórias. Reanalisar a existência de falta grave patronal ou a subsistência do interesse de agir demandaria revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 6. Divergência Jurisprudencial: O recorrente alega a adoção de tese jurídica incompatível com Temas de recursos repetitivos do TST relativos ao ônus probatório, FGTS e rescisão indireta. A divergência jurisprudencial apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser específica, nos termos da Súmula nº 296 do TST, e demonstrada mediante a transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas que abordem teses jurídicas diversas em situações fáticas idênticas. A mera menção a "Temas de recursos repetitivos" sem a demonstração analítica da similitude fática e da dissonância jurídica entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados não atende aos requisitos do art. 896, "a", da CLT. No presente caso, o recorrente não demonstrou de forma analítica e específica a alegada divergência, não havendo transcrição de ementas ou trechos de julgados que amparem suas alegações. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Diante do exposto, o Recurso de Revista não preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. As alegações de violação constitucional revelam-se meramente reflexas, e as contrariedades a súmulas e dispositivos legais não se verificam de forma direta e literal, ou exigem o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos da Súmula nº 296 do TST. Pelo exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314351121700000202438820. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314351121700000202438820?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DE QUEROZ DIAS
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