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0001375-21.2026.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001375-21.2026.8.16.0061 Processo: 0001375-21.2026.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$215.150,26 Autor(s): MIRNA KRUMMENAUER DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de alongamento de crédito rural, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MIRNA KRUMMENAUER DE OLIVEIRA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, no âmbito da qual a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de mov. 11.1, considerando que a requerente se qualificou como agricultora, determinou-se que apresentasse documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Na sequência, a autora apresentou manifestação e documentos no mov. 14, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Informou ser agricultora e exercer atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu cônjuge e outros integrantes da família. Diante do cumprimento incompleto da determinação, no mov. 16.1 ordenou-se novamente a intimação da autora para, no prazo de cinco dias, apresentar toda a documentação solicitada no mov. 11.1, sob pena expressa de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Posteriormente, no mov. 21.1, foi concedido prazo adicional de quinze dias para atendimento da determinação. No mov. 24.1, a autora apresentou nova manifestação, afirmando ter cumprido a ordem mediante a juntada de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, reiterando o pedido de concessão do benefício. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais. No presente caso, a decisão do mov. 11.1 determinou expressamente a apresentação dos extratos de movimentação de todas as contas bancárias, correntes e poupanças, referentes aos últimos seis meses. Entretanto, foram juntados somente extratos de uma conta mantida pela autora junto ao Sicredi, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026. Os documentos demonstram movimentações financeiras e utilização do limite de cheque especial, mas abrangem apenas três meses e uma única conta bancária. A insuficiência dessa documentação assume especial relevância porque a própria declaração de imposto de renda da autora registra rendimentos de aplicações financeiras provenientes de outras instituições, incluindo Itaú Unibanco S.A. e Nu Financeira S.A., sem que tenham sido apresentados extratos das respectivas contas ou aplicações. Também não foram apresentados, de forma completa, os extratos bancários do cônjuge, embora a declaração de imposto de renda dele registre a existência de quotas de capital e conta poupança perante o Sicredi. Assim, não houve atendimento à determinação de apresentação dos extratos de todas as contas pelo período integral de seis meses. Os documentos juntados demonstram apenas parcela da realidade financeira da autora, sendo insuficientes para afastar as dúvidas que motivaram a determinação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao item “b” da decisão do mov. 11.1, a parte apresentou extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF. Ocorre que o referido cadastro está vinculado a BRUNO FELIPE KRUMMENAUER LASKE, indicado como responsável pela Unidade Familiar de Produção Agrária, e não diretamente à autora. O documento aponta, ainda, unidade familiar com área de 32,94 hectares, em condição de comodato. Embora tal documento constitua indício de que membros da família exercem atividade vinculada à agricultura familiar, ele não permite identificar, de maneira suficientemente clara, a participação econômica efetiva da autora na unidade cadastrada, a composição integral dos rendimentos familiares nem a forma de distribuição das receitas oriundas da exploração rural. Além disso, as declarações fiscais juntadas aos autos registram exploração rural familiar em imóvel identificado como Lote Rural nº 82, Gleba nº 131-CP, com área de 9,6 hectares, da qual participariam a autora, o cônjuge e outros integrantes da família. Portanto, permanece sem esclarecimento a relação entre a área de 9,6 hectares constante das declarações fiscais e a unidade familiar de 32,94 hectares indicada no CAF. Quanto ao item “c”, foi juntado Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome do cônjuge da autora, NEODIR LASKE, relativo a imóvel com área de três hectares. Todavia, esse documento não corresponde, ao menos de forma aparente, ao imóvel rural declarado pela autora em seu imposto de renda, que possui área de 9,6 hectares e consta como Lote Rural nº 82 da Gleba nº 131-CP, matrícula nº 31.321. Ademais, na declaração de bens e direitos do cônjuge não consta imóvel rural, mas apenas quotas de capital junto ao Sicredi e saldo em conta poupança. Desse modo, a juntada do CCIR em nome do cônjuge, referente a imóvel aparentemente distinto, não esclarece a titularidade e a composição integral do patrimônio rural familiar. Tampouco foi identificada a apresentação da Declaração de Imposto Territorial Rural relativa ao imóvel declarado pela autora ou comprovação específica de eventual isenção, acompanhada da documentação substitutiva integralmente exigida no mov. 11.1. No tocante ao item “e” da decisão de mov. 11.1, não foi localizada a certidão emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda informando todas as inscrições estaduais ativas vinculadas à requerente. A ausência desse documento é relevante porque a autora exerce atividade de produtora rural e a certidão foi expressamente solicitada para possibilitar a verificação das inscrições e atividades econômicas vinculadas à requerente. Ressalte-se que, no mov. 16.1, a parte foi novamente intimada, de maneira específica, para apresentação dos documentos previstos nos itens “b”, “c” e “e”, sob pena expressa de indeferimento. Mesmo após a concessão do prazo adicional do mov. 21.1, a documentação não foi apresentada integralmente. É certo que os documentos fiscais juntados indicam que a autora declarou rendimentos tributáveis anuais de R$ 51.267,22 no exercício de 2026, ano-calendário de 2025, além de bens e direitos no total de R$ 117.918,25. A maior parte desse patrimônio corresponde a imóvel rural declarado pelo valor de R$ 104.000,00, havendo também uma motocicleta avaliada em R$ 10.000,00 e quotas de cooperativas. A declaração também registra receitas e despesas relacionadas à atividade rural, bem como dívidas vinculadas a essa atividade. Esses elementos poderiam, em princípio, indicar restrição da disponibilidade financeira. Não afastam, contudo, a necessidade de apresentação dos documentos expressamente determinados, sobretudo porque foram apresentados extratos de apenas uma conta e por período inferior ao fixado; existem referências, na declaração fiscal da autora, a outras instituições financeiras, sem os correspondentes extratos; não foram apresentados extratos completos do cônjuge; o CAF está vinculado a terceiro integrante da família e contempla área rural divergente daquela constante das declarações fiscais; o CCIR está em nome do cônjuge e se refere a imóvel aparentemente diverso daquele declarado pela autora; não foi apresentada a certidão da Secretaria de Estado da Fazenda expressamente exigida; e as divergências relativas aos imóveis e à extensão da unidade familiar de produção não foram esclarecidas. O indeferimento, portanto, não decorre exclusivamente da existência de patrimônio rural ou do valor nominal das receitas declaradas. Fundamenta-se na impossibilidade de formar convicção segura sobre a real capacidade econômica da requerente diante da apresentação parcial e não suficientemente coerente dos documentos exigidos, mesmo após sucessivas oportunidades de regularização. A presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não dispensa a parte do dever de cooperação processual nem do cumprimento de determinação fundamentada para comprovação de sua situação econômica, especialmente quando a documentação disponível revela relações bancárias, patrimoniais e produtivas que demandam esclarecimentos. No caso concreto, a autora teve oportunidade efetiva de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade. A determinação foi formulada inicialmente no mov. 11.1, reiterada no mov. 16.1 sob pena expressa de indeferimento e objeto de prazo adicional no mov. 21.1. Não obstante, o cumprimento permaneceu parcial. Dessa forma, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira e do descumprimento parcial das determinações judiciais, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. 3. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.1. Fica ressalvada à autora, no mesmo prazo, a possibilidade de formular pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mediante indicação objetiva da quantidade de parcelas pretendidas, sem prejuízo da apreciação judicial. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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