Publicações do processo

0001375-17.2012.8.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0001375-17.2012.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: JOSÉ JOAQUIM DE ARAÚJO - Apelante: LUCAS QUEIROZ DE ARAÚJO - Apelante: LUCIANA QUEIROZ TOMAZ - Apelante: LUIS QUEIROZ DE ARAÚJO - Apelante: Laércio Queiroz de Araújo - Apelante: LENICE QUEIROZ DE ARAÚJO LIMA - '''''''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 01. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lenice Queiroz de Araújo Lima e outros, em face da sentença (fls. 409/4111) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares,nos autos da e Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de José Joaquim de Araújo, que com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o espólio ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. 02. Ao interpor o presente recurso, as partes apelantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal, entretanto, a hipossuficência não é presumida, e, não foram juntadas documentação que comprovasse suas alegações. 03. Não se desconhece que a ausência de pronunciamento judicial acerca de pedido de gratuidade da justiça pode, em determinadas circunstâncias, autorizar o reconhecimento de seu deferimento tácito, notadamente quando formulado o requerimento, o processo prossegue regularmente sem qualquer ressalva judicial ou determinação de recolhimento das despesas processuais. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade que impede a aplicação automática dessa compreensão, porquanto o Juízo de origem expressamente postergou a apreciação do requerimento (fl. 13) e, evidenciando, de forma inequívoca, que o benefício não havia sido concedido naquele momento. 04. O posterior silêncio da Sentença, portanto, não possui conteúdo decisório suficiente para converter a anterior postergação em deferimento implícito, configurando, antes, ausência de apreciação de requerimento que permanecera pendente. Renovado o pedido em sede recursal, compete a este Tribunal examiná-lo à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, observando-se o procedimento previsto no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. 05. Diante disso, considerando que não existem documentos acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira do apelante, DETERMINO que as partes apelantes sejam intimadas, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como balancetes, comprovantes de despesas, de renda e etc, além do espelho da Guia de Recolhimento Judicial referente ao presente recurso apelatório, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil ou efetue o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo acima estipulado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena da cominação prevista no art. 1.007 e parágrafos, do CPC. 06. Transcorrido o prazo ou efetuada a diligência, retornem-me os autos conclusos. 07. Publique-se e cumpra-se. 08. Utilize-se o presente como mandado/ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''''''' - Advs: Otoniel Lucas Queiroz de Araujo (OAB: 15780/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0001375-17.2012.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: JOSÉ JOAQUIM DE ARAÚJO - Apelante: LUCAS QUEIROZ DE ARAÚJO - Apelante: LUCIANA QUEIROZ TOMAZ - Apelante: LUIS QUEIROZ DE ARAÚJO - Apelante: Laércio Queiroz de Araújo - Apelante: LENICE QUEIROZ DE ARAÚJO LIMA - '''''''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 01. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lenice Queiroz de Araújo Lima e outros, em face da sentença (fls. 409/4111) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares,nos autos da e Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de José Joaquim de Araújo, que com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o espólio ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. 02. Ao interpor o presente recurso, as partes apelantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal, entretanto, a hipossuficência não é presumida, e, não foram juntadas documentação que comprovasse suas alegações. 03. Não se desconhece que a ausência de pronunciamento judicial acerca de pedido de gratuidade da justiça pode, em determinadas circunstâncias, autorizar o reconhecimento de seu deferimento tácito, notadamente quando formulado o requerimento, o processo prossegue regularmente sem qualquer ressalva judicial ou determinação de recolhimento das despesas processuais. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade que impede a aplicação automática dessa compreensão, porquanto o Juízo de origem expressamente postergou a apreciação do requerimento (fl. 13) e, evidenciando, de forma inequívoca, que o benefício não havia sido concedido naquele momento. 04. O posterior silêncio da Sentença, portanto, não possui conteúdo decisório suficiente para converter a anterior postergação em deferimento implícito, configurando, antes, ausência de apreciação de requerimento que permanecera pendente. Renovado o pedido em sede recursal, compete a este Tribunal examiná-lo à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, observando-se o procedimento previsto no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. 05. Diante disso, considerando que não existem documentos acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira do apelante, DETERMINO que as partes apelantes sejam intimadas, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como balancetes, comprovantes de despesas, de renda e etc, além do espelho da Guia de Recolhimento Judicial referente ao presente recurso apelatório, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil ou efetue o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo acima estipulado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena da cominação prevista no art. 1.007 e parágrafos, do CPC. 06. Transcorrido o prazo ou efetuada a diligência, retornem-me os autos conclusos. 07. Publique-se e cumpra-se. 08. Utilize-se o presente como mandado/ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''''''' - Advs: Otoniel Lucas Queiroz de Araujo (OAB: 15780/AL) - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.