Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0001375-17.2012.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: JOSÉ JOAQUIM DE ARAÚJO - Apelante: LUCAS QUEIROZ DE ARAÚJO - Apelante: LUCIANA QUEIROZ TOMAZ - Apelante: LUIS QUEIROZ DE ARAÚJO - Apelante: Laércio Queiroz de Araújo - Apelante: LENICE QUEIROZ DE ARAÚJO LIMA - '''''''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 01. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lenice Queiroz de Araújo Lima e outros, em face da sentença (fls. 409/4111) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares,nos autos da e Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de José Joaquim de Araújo, que com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o espólio ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. 02. Ao interpor o presente recurso, as partes apelantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal, entretanto, a hipossuficência não é presumida, e, não foram juntadas documentação que comprovasse suas alegações. 03. Não se desconhece que a ausência de pronunciamento judicial acerca de pedido de gratuidade da justiça pode, em determinadas circunstâncias, autorizar o reconhecimento de seu deferimento tácito, notadamente quando formulado o requerimento, o processo prossegue regularmente sem qualquer ressalva judicial ou determinação de recolhimento das despesas processuais. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade que impede a aplicação automática dessa compreensão, porquanto o Juízo de origem expressamente postergou a apreciação do requerimento (fl. 13) e, evidenciando, de forma inequívoca, que o benefício não havia sido concedido naquele momento. 04. O posterior silêncio da Sentença, portanto, não possui conteúdo decisório suficiente para converter a anterior postergação em deferimento implícito, configurando, antes, ausência de apreciação de requerimento que permanecera pendente. Renovado o pedido em sede recursal, compete a este Tribunal examiná-lo à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, observando-se o procedimento previsto no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. 05. Diante disso, considerando que não existem documentos acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira do apelante, DETERMINO que as partes apelantes sejam intimadas, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como balancetes, comprovantes de despesas, de renda e etc, além do espelho da Guia de Recolhimento Judicial referente ao presente recurso apelatório, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil ou efetue o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo acima estipulado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena da cominação prevista no art. 1.007 e parágrafos, do CPC. 06. Transcorrido o prazo ou efetuada a diligência, retornem-me os autos conclusos. 07. Publique-se e cumpra-se. 08. Utilize-se o presente como mandado/ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''''''' - Advs: Otoniel Lucas Queiroz de Araujo (OAB: 15780/AL) - 319
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0001375-17.2012.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: JOSÉ JOAQUIM DE ARAÚJO - Apelante: LUCAS QUEIROZ DE ARAÚJO - Apelante: LUCIANA QUEIROZ TOMAZ - Apelante: LUIS QUEIROZ DE ARAÚJO - Apelante: Laércio Queiroz de Araújo - Apelante: LENICE QUEIROZ DE ARAÚJO LIMA - '''''''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 01. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lenice Queiroz de Araújo Lima e outros, em face da sentença (fls. 409/4111) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares,nos autos da e Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de José Joaquim de Araújo, que com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o espólio ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. 02. Ao interpor o presente recurso, as partes apelantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal, entretanto, a hipossuficência não é presumida, e, não foram juntadas documentação que comprovasse suas alegações. 03. Não se desconhece que a ausência de pronunciamento judicial acerca de pedido de gratuidade da justiça pode, em determinadas circunstâncias, autorizar o reconhecimento de seu deferimento tácito, notadamente quando formulado o requerimento, o processo prossegue regularmente sem qualquer ressalva judicial ou determinação de recolhimento das despesas processuais. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade que impede a aplicação automática dessa compreensão, porquanto o Juízo de origem expressamente postergou a apreciação do requerimento (fl. 13) e, evidenciando, de forma inequívoca, que o benefício não havia sido concedido naquele momento. 04. O posterior silêncio da Sentença, portanto, não possui conteúdo decisório suficiente para converter a anterior postergação em deferimento implícito, configurando, antes, ausência de apreciação de requerimento que permanecera pendente. Renovado o pedido em sede recursal, compete a este Tribunal examiná-lo à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, observando-se o procedimento previsto no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. 05. Diante disso, considerando que não existem documentos acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira do apelante, DETERMINO que as partes apelantes sejam intimadas, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como balancetes, comprovantes de despesas, de renda e etc, além do espelho da Guia de Recolhimento Judicial referente ao presente recurso apelatório, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil ou efetue o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo acima estipulado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena da cominação prevista no art. 1.007 e parágrafos, do CPC. 06. Transcorrido o prazo ou efetuada a diligência, retornem-me os autos conclusos. 07. Publique-se e cumpra-se. 08. Utilize-se o presente como mandado/ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''''''' - Advs: Otoniel Lucas Queiroz de Araujo (OAB: 15780/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.