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0001375-16.2025.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001375-16.2025.5.21.0013 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARLIETE BEZERRA DE LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c0403 proferida nos autos. RORSum 0001375-16.2025.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CONTRATE SERVICOS LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARLIETE BEZERRA DE LEMOS ANGILO COELHO DE SOUSA (RN9144) EMANUEL DE HOLANDA GRILO (RN10187) FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA FERREIRA (RN16169) RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR (RN11496) RECURSO DE: CONTRATE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/07/2026 (terça-feira), conforme certidão de publicação de ID. 0452e59 e recurso de revista interposto em 21/07/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação regular (ID. 409c2a6) A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. - violação aos artigos 486 e 477, § 8º, da CLT, 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC. - contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional declarou indevidamente a deserção do Recurso Ordinário ao desconsiderar as provas da insuficiência financeira da empresa, impondo exigência excessiva para a concessão da justiça gratuita e impedindo o acesso ao duplo grau de jurisdição. Defende a aplicação dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC para afastar a deserção quando o próprio recurso discute o indeferimento da gratuidade da justiça e requer, superado o óbice processual, o exame de todas as matérias devolvidas no Recurso Ordinário. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Nesse contexto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLIETE BEZERRA DE LEMOS

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001375-16.2025.5.21.0013 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARLIETE BEZERRA DE LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c0403 proferida nos autos. RORSum 0001375-16.2025.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CONTRATE SERVICOS LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARLIETE BEZERRA DE LEMOS ANGILO COELHO DE SOUSA (RN9144) EMANUEL DE HOLANDA GRILO (RN10187) FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA FERREIRA (RN16169) RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR (RN11496) RECURSO DE: CONTRATE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/07/2026 (terça-feira), conforme certidão de publicação de ID. 0452e59 e recurso de revista interposto em 21/07/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação regular (ID. 409c2a6) A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. - violação aos artigos 486 e 477, § 8º, da CLT, 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC. - contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional declarou indevidamente a deserção do Recurso Ordinário ao desconsiderar as provas da insuficiência financeira da empresa, impondo exigência excessiva para a concessão da justiça gratuita e impedindo o acesso ao duplo grau de jurisdição. Defende a aplicação dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC para afastar a deserção quando o próprio recurso discute o indeferimento da gratuidade da justiça e requer, superado o óbice processual, o exame de todas as matérias devolvidas no Recurso Ordinário. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Nesse contexto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA

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