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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001375-07.2023.8.16.0132 Processo: 0001375-07.2023.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.357,84 Exequente(s): ORLEI JOSE CARVALHO representado(a) por CARLOS ENRIQUE NUNEZ GONZALEZ Executado(s): BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. Trata-se de pedido apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (mov. 111.1), em resposta à certidão de mov. 108.1, requerendo a expedição de alvará de levantamento em seu próprio favor referente a valores depositados nos autos. O exequente, intimado no mesmo ato, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 112.1). É o essencial a ser relatado, passo a decidir. 2. O cumprimento de sentença foi extinto no mov. 98.1, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo por base a manifestação do exequente no mov. 96.1, no sentido de que houve a satisfação do débito. Ocorre que, antes dessa manifestação, a executada havia realizado dois depósitos judiciais distintos: (i) o depósito de garantia referido nos movs. 59.1/59.1, no valor de R$ 3.357,84, cujo levantamento em favor do exequente foi autorizado na decisão de mov. 69.1 (item 4.4) e efetivado por meio do alvará de mov. 76.1, no valor corrigido de R$ 3.391,27; e (ii) um segundo depósito, no valor de R$ 36,77 (mov. 89.2/89.3), realizado em 24/02/2026, poucos dias após o primeiro alvará. Da comparação entre o cálculo atualizado apresentado pelo próprio exequente (mov. 73.2), que apontava débito total de R$ 3.426,08, e o valor já levantado por meio do alvará de mov. 76.1 (R$ 3.391,27), verifica-se saldo remanescente da ordem de R$ 34,81 — valor essencialmente coincidente com o segundo depósito de R$ 36,77, realizado dias depois. Tal circunstância indica que esse segundo depósito não representa importância paga a maior pela executada, mas sim o complemento necessário à quitação integral do débito reconhecido no título executivo, na forma determinada no item 4.5 da decisão de mov. 69.1. A própria satisfação do débito declarada pelo exequente no mov. 96.1 é cronologicamente posterior a esse depósito complementar, o que reforça tratar-se de parcela do crédito exequendo, e não de excesso de execução — tese, aliás, já expressamente rejeitada na decisão de mov. 69.1. Nesses termos, o valor depositado a que se refere a certidão de mov. 108.1 não constitui saldo disponível ao executado, mas remanescente do crédito do exequente ainda não levantado. A ausência de manifestação do exequente no prazo assinalado (mov. 112.1) não importa renúncia ao crédito nem transfere sua titularidade à parte executada, apenas autoriza que o Juízo delibere de ofício sobre a destinação do valor, à vista dos elementos já constantes dos autos. 3. Diante do exposto, INDEFIRO por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento em favor de Banco Bradesco S.A. 4. Certifique-se à Secretaria, sobre a situação atualizada da conta judicial vinculada aos autos, com discriminação de todos os depósitos e levantamentos realizados, a fim de confirmar a origem e a disponibilidade do valor de R$ 36,77 referido no mov. 89.2, assim como, eventual saldo remanescente. 5. Confirmada a disponibilidade do valor, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ORLEI JOSE CARVALHO, observando-se os dados bancários já constantes dos autos (mov. 73.1) ou, caso desatualizados, mediante prévia intimação para indicação de conta. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito