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TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0001375-04.2025.5.11.0010 AGRAVANTE: POSTO MANAUTO LTDA AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA GOMES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4b11b61, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26082414445391600000016980328 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. AMPLA DEFESA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição e manteve o indeferimento de prova destinada a demonstrar o alegado fornecimento de vale-alimentação durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada violação ao direito à ampla defesa, diante do indeferimento de prova destinada a demonstrar o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, pois o acórdão examinou expressamente o direito à prova e à ampla defesa, inclusive à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal, concluindo que a garantia não autoriza a rediscussão, na fase de execução, de matéria já decidida na fase de conhecimento. 4. A prova pretendida destinava-se à demonstração de fato pretérito já apreciado e rejeitado na ação coletiva que originou o título executivo, não se tratando de fato superveniente ou de elemento necessário apenas à quantificação do crédito. 5. O indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, mas observância dos limites objetivos da coisa julgada e da vedação de modificar, inovar ou rediscutir, na liquidação, matéria pertinente à causa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, na forma da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA FERREIRA GOMES
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0001375-04.2025.5.11.0010 AGRAVANTE: POSTO MANAUTO LTDA AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA GOMES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4b11b61, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26082414445391600000016980328 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. AMPLA DEFESA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição e manteve o indeferimento de prova destinada a demonstrar o alegado fornecimento de vale-alimentação durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada violação ao direito à ampla defesa, diante do indeferimento de prova destinada a demonstrar o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, pois o acórdão examinou expressamente o direito à prova e à ampla defesa, inclusive à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal, concluindo que a garantia não autoriza a rediscussão, na fase de execução, de matéria já decidida na fase de conhecimento. 4. A prova pretendida destinava-se à demonstração de fato pretérito já apreciado e rejeitado na ação coletiva que originou o título executivo, não se tratando de fato superveniente ou de elemento necessário apenas à quantificação do crédito. 5. O indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, mas observância dos limites objetivos da coisa julgada e da vedação de modificar, inovar ou rediscutir, na liquidação, matéria pertinente à causa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, na forma da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - POSTO MANAUTO LTDA
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