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0001375-02.2026.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001375-02.2026.5.18.0001 REQUERENTE: MURILO PARREIRA LEAL REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e5edd proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos. A parte executada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou Impugnação aos Cálculos no Id c295034, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente; Dos limites da condenação estabelecidos no título executivo judicial e na petição inicial apresentada pelo Sindicato; Dos limites da condenação estabelecidos no título executivo judicial e na petição inicial apresentada pelo Sindicato; DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA DISCUTINDO OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; DA AFETAÇÃO DO TEMA Nº 202 DO TST; IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES ANTES DE 2010; APURAÇÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE EXECUÇÃO, ID c295034. A parte autora (exequente) apresentou Contrarrazões no Id 4ede892. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (STIUEG), admitido como terceiro interessado, apresentou manifestação no Id 521c8a1, requerendo a reserva e o destaque da verba honorária de 15% apurada nos cálculos, alegando tratar-se de honorários assistenciais devidos à entidade sindical. Recebo as impugnações e manifestações por serem tempestivas e adequadas. É o relatório. FUNDAMENTOS A – PRELIMINARES E INCIDENTES 1. Ilegitimidade Ativa do Exequente A executada alega que o exequente não consta no rol de substituídos apresentado pelo sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva (Processo nº 0011378-58.2013.5.18.0005), carecendo de legitimidade ativa. Rejeito. A jurisprudência dominante do C. TST e a tese firmada pelo E. STF no Tema 823 de Repercussão Geral consolidaram a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais. O título executivo judicial constituído na ação coletiva originária reconheceu de forma genérica o direito às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, sem impor qualquer cláusula restritiva ou limitação subjetiva que vinculasse a condenação exclusivamente aos trabalhadores listados na fase de conhecimento. A coisa julgada aproveita a todos os integrantes da categoria profissional que se enquadrem na situação fático-jurídica, bastando a comprovação nesta fase executiva, o que restou demonstrado. 2. Suspensão da Execução A reclamada requer o sobrestamento dos autos devido à afetação do Tema 202 pelo TST em incidente de recursos repetitivos. Menciona que a controvérsia trata da abrangência da coisa julgada coletiva para trabalhadores não incluídos no rol de substituídos. Invoca o risco de decisões contraditórias e a necessidade de observar a tese obrigatória. Postula a suspensão do processo até o julgamento definitivo do precedente pelo Tribunal Pleno. Ademais, a reclamada postula a suspensão da execução em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 1000502-23.2025.5.00.0000. Sustenta que a demanda rescisória visa a modificação integral do título executivo da ação coletiva. Pondera o risco de dano e a possibilidade de prejuízo irreversível em caso de liberação de valores. Requer o sobrestamento do feito ou, sucessivamente, a proibição de liberação de numerário mediante garantia por seguro-garantia. Passo à análise. Inexistindo ordem judicial expressa de suspensão nacional ou regional, indefiro o requerimento em tela, uma vez que a simples tramitação de processos sobre o mesmo tema em tribunais superiores ou de segunda instância não constitui fundamento idôneo para o sobrestamento do feito. Quanto à Ação Rescisória nº 1000502-23.2025.5.00.0000, destaco que o art. 969, CPC estabelece que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Tendo em vista que a tutela provisória naqueles autos foi indeferida (id. 771fe38; fls. 651/653), indefiro o requerimento de suspensão do feito. 3. Intervenção do Sindicato (STIUEG) - Retenção de Honorários O Sindicato (STIUEG) requer a reserva dos 15% fixados no título coletivo. O advogado particular do autor alega que a verba lhe pertence por patrocinar a execução. Esclareço e decido. Existem duas verbas distintas: 1. Honorários da Fase de Conhecimento (Assistenciais): Fixados pelo TST em 15% sobre o valor líquido da condenação. Esta verba pertence aos advogados do Sindicato que atuaram na formação do título executivo (Art. 23 da Lei 8.906/94). 2. Honorários da Fase de Execução Individual: Por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários sucumbenciais ao advogado que patrocina o cumprimento de sentença (Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ). A parte exequente deverá apurar 15% de honorários assistenciais deferidos no título exequendo em favor dos patronos do Sindicato (STIUEG). A liberação em favor dos patronos do sindicato deverá ocorrer no momento oportuno. B – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1. Limitação do Período de Apuração (A partir de 2010) Sustenta a executada que a apuração deve iniciar em 2010, conforme causa de pedir da inicial coletiva. Rejeito. O comando sentencial transitado em julgado é expresso ao determinar o pagamento das diferenças "observada a prescrição quinquenal" (Id 9d9e816, pág. 8). A ação coletiva foi ajuizada em 03/10/2013. Portanto, o marco prescricional retroage a 03/10/2008. Na fase de execução, observa-se estritamente o comando do título executivo (Art. 879, §1º, CLT), sendo vedado rediscutir a lide ou restringir o alcance da condenação fixada pelo TST. Mantém-se a apuração desde 03/10/2008. 2. Reflexos Alega a executada que tais reflexos não foram deferidos. Rejeito. O título deferiu "reflexos postulados". A ausência de menção nominal no dispositivo não exclui a incidência sobre verbas de natureza salarial. 3. Custas Processuais A executada pretende limitar as custas ao valor de R$ 10.000,00 fixado no acórdão. Rejeito. O valor arbitrado na fase de conhecimento é meramente provisório, para fins de preparo recursal. Liquidada a sentença, as custas devem ser recalculadas sobre o valor real da condenação (2%), nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, deduzindo-se o valor já recolhido. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada e da manifestação do terceiro interessado e, no mérito, REJEITO as pretensões, nos termos da fundamentação supra. Intimo a parte exequente para retificação dos cálculos, no prazo de 8 dias, devendo observar estritamente a separação dos honorários assistenciais (15% ao Sindicato). Após a retificação e juntada da nova conta pela parte exequente, venham os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. mlc GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MURILO PARREIRA LEAL

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001375-02.2026.5.18.0001 REQUERENTE: MURILO PARREIRA LEAL REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e5edd proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos. A parte executada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou Impugnação aos Cálculos no Id c295034, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente; Dos limites da condenação estabelecidos no título executivo judicial e na petição inicial apresentada pelo Sindicato; Dos limites da condenação estabelecidos no título executivo judicial e na petição inicial apresentada pelo Sindicato; DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA DISCUTINDO OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; DA AFETAÇÃO DO TEMA Nº 202 DO TST; IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES ANTES DE 2010; APURAÇÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE EXECUÇÃO, ID c295034. A parte autora (exequente) apresentou Contrarrazões no Id 4ede892. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (STIUEG), admitido como terceiro interessado, apresentou manifestação no Id 521c8a1, requerendo a reserva e o destaque da verba honorária de 15% apurada nos cálculos, alegando tratar-se de honorários assistenciais devidos à entidade sindical. Recebo as impugnações e manifestações por serem tempestivas e adequadas. É o relatório. FUNDAMENTOS A – PRELIMINARES E INCIDENTES 1. Ilegitimidade Ativa do Exequente A executada alega que o exequente não consta no rol de substituídos apresentado pelo sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva (Processo nº 0011378-58.2013.5.18.0005), carecendo de legitimidade ativa. Rejeito. A jurisprudência dominante do C. TST e a tese firmada pelo E. STF no Tema 823 de Repercussão Geral consolidaram a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais. O título executivo judicial constituído na ação coletiva originária reconheceu de forma genérica o direito às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, sem impor qualquer cláusula restritiva ou limitação subjetiva que vinculasse a condenação exclusivamente aos trabalhadores listados na fase de conhecimento. A coisa julgada aproveita a todos os integrantes da categoria profissional que se enquadrem na situação fático-jurídica, bastando a comprovação nesta fase executiva, o que restou demonstrado. 2. Suspensão da Execução A reclamada requer o sobrestamento dos autos devido à afetação do Tema 202 pelo TST em incidente de recursos repetitivos. Menciona que a controvérsia trata da abrangência da coisa julgada coletiva para trabalhadores não incluídos no rol de substituídos. Invoca o risco de decisões contraditórias e a necessidade de observar a tese obrigatória. Postula a suspensão do processo até o julgamento definitivo do precedente pelo Tribunal Pleno. Ademais, a reclamada postula a suspensão da execução em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 1000502-23.2025.5.00.0000. Sustenta que a demanda rescisória visa a modificação integral do título executivo da ação coletiva. Pondera o risco de dano e a possibilidade de prejuízo irreversível em caso de liberação de valores. Requer o sobrestamento do feito ou, sucessivamente, a proibição de liberação de numerário mediante garantia por seguro-garantia. Passo à análise. Inexistindo ordem judicial expressa de suspensão nacional ou regional, indefiro o requerimento em tela, uma vez que a simples tramitação de processos sobre o mesmo tema em tribunais superiores ou de segunda instância não constitui fundamento idôneo para o sobrestamento do feito. Quanto à Ação Rescisória nº 1000502-23.2025.5.00.0000, destaco que o art. 969, CPC estabelece que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Tendo em vista que a tutela provisória naqueles autos foi indeferida (id. 771fe38; fls. 651/653), indefiro o requerimento de suspensão do feito. 3. Intervenção do Sindicato (STIUEG) - Retenção de Honorários O Sindicato (STIUEG) requer a reserva dos 15% fixados no título coletivo. O advogado particular do autor alega que a verba lhe pertence por patrocinar a execução. Esclareço e decido. Existem duas verbas distintas: 1. Honorários da Fase de Conhecimento (Assistenciais): Fixados pelo TST em 15% sobre o valor líquido da condenação. Esta verba pertence aos advogados do Sindicato que atuaram na formação do título executivo (Art. 23 da Lei 8.906/94). 2. Honorários da Fase de Execução Individual: Por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários sucumbenciais ao advogado que patrocina o cumprimento de sentença (Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ). A parte exequente deverá apurar 15% de honorários assistenciais deferidos no título exequendo em favor dos patronos do Sindicato (STIUEG). A liberação em favor dos patronos do sindicato deverá ocorrer no momento oportuno. B – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1. Limitação do Período de Apuração (A partir de 2010) Sustenta a executada que a apuração deve iniciar em 2010, conforme causa de pedir da inicial coletiva. Rejeito. O comando sentencial transitado em julgado é expresso ao determinar o pagamento das diferenças "observada a prescrição quinquenal" (Id 9d9e816, pág. 8). A ação coletiva foi ajuizada em 03/10/2013. Portanto, o marco prescricional retroage a 03/10/2008. Na fase de execução, observa-se estritamente o comando do título executivo (Art. 879, §1º, CLT), sendo vedado rediscutir a lide ou restringir o alcance da condenação fixada pelo TST. Mantém-se a apuração desde 03/10/2008. 2. Reflexos Alega a executada que tais reflexos não foram deferidos. Rejeito. O título deferiu "reflexos postulados". A ausência de menção nominal no dispositivo não exclui a incidência sobre verbas de natureza salarial. 3. Custas Processuais A executada pretende limitar as custas ao valor de R$ 10.000,00 fixado no acórdão. Rejeito. O valor arbitrado na fase de conhecimento é meramente provisório, para fins de preparo recursal. Liquidada a sentença, as custas devem ser recalculadas sobre o valor real da condenação (2%), nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, deduzindo-se o valor já recolhido. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada e da manifestação do terceiro interessado e, no mérito, REJEITO as pretensões, nos termos da fundamentação supra. Intimo a parte exequente para retificação dos cálculos, no prazo de 8 dias, devendo observar estritamente a separação dos honorários assistenciais (15% ao Sindicato). Após a retificação e juntada da nova conta pela parte exequente, venham os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. mlc GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

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