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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001374-88.2025.4.05.8313 APELANTE: EUNICE DE OLIVEIRA ARETAKIS, NOEMIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE DA MUTUÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEMA 1.011 DO STF. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta em ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), contra sentença que: a) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora NOEMIA GOMES DA SILVA, diante da ausência de comprovação de vinculação do imóvel à apólice pública do SFH (ramo 66); b) determinou a exclusão da seguradora do polo passivo da ação e c) determinou o regular prosseguimento do feito em relação à autora EUNICE DE OLIVEIRA ARETAKIS. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC) em desfavor de NOEMIA GOMES DA SILVA, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta que o imóvel está inserido em conjunto habitacional edificado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o que afastaria o fundamento de ilegitimidade da mutuária NOEMIA GOMES DA SILVA adotado na origem. Alega, ainda, que o Tema 1.011 do STF trata exclusivamente da definição da competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico do FCVS, não autorizando a exclusão da seguradora do polo passivo. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva da Companhia de Seguros, com sua manutenção na demanda ao lado da Caixa Econômica Federal, bem a legitimidade da mutuária excluída da lide. Ao julgar o Tema 1.011, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Como se observa, a probabilidade do direito invocado se encontra presente, visto que o precedente vinculante reconhece o interesse jurídico da CEF nas demandas relativas às apólices públicas do SFH (ramo 66), mas não determina automaticamente a exclusão da seguradora. Nesse sentido, se orientam os precedentes desta Corte Regional: AGRT 0812680-02.2023.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, j. 06/08/2024 e AGRT 0805501-46.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, data da decisão. 08/04/2025; AGTR 0003337-44.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. 7ª turma. Data de Assinatura: 10/12/2025. Quanto à legitimidade da Sra. NOEMIA GOMES DA SILVA, o extrato do CADMUT (Id. 11377516), juntado pela própria CEF no corpo das contrarrazões, demonstra que o contrato possui cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e comprova a vinculação do contrato à apólice pública do ramo 66, bem como a legitimidade da mutuária e da CEF, atraindo a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão deduzida pela mutuária, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1011 (RE 827.996/PR). Apelação provida. [6] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001374-88.2025.4.05.8313 APELANTE: EUNICE DE OLIVEIRA ARETAKIS, NOEMIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), contra sentença que: a) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora NOEMIA GOMES DA SILVA, diante da ausência de comprovação de vinculação do imóvel à apólice pública do SFH (ramo 66); b) determinou a exclusão da seguradora do polo passivo da ação e c) determinou o regular prosseguimento do feito em relação à autora EUNICE DE OLIVEIRA ARETAKIS. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC) em desfavor de NOEMIA GOMES DA SILVA, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta que o imóvel está inserido em conjunto habitacional edificado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o que afastaria o fundamento de ilegitimidade da mutuária NOEMIA GOMES DA SILVA adotado na origem. Alega, ainda, que o Tema 1.011 do STF trata exclusivamente da definição da competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico do FCVS, não autorizando a exclusão da seguradora do polo passivo. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva da Companhia de Seguros, com sua manutenção na demanda ao lado da Caixa Econômica Federal, bem a legitimidade da mutuária excluída da lide. Contrarrazões regularmente ofertadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001374-88.2025.4.05.8313 APELANTE: EUNICE DE OLIVEIRA ARETAKIS, NOEMIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Ao julgar o Tema 1.011, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Como se observa, o precedente vinculante reconhece o interesse jurídico da CEF nas demandas relativas às apólices públicas do SFH (ramo 66), mas não determina automaticamente a exclusão da seguradora. "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antiga Sul América Companhia Nacional de Seguros) contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 Federal - Seguro Habitacional da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação indenizatória securitária nº 0001027-55.2025.4.05.8313, ajuizada por MARIANA DE AQUINO BEZERRA VASCONCELOS, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em que se pleiteia cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento habitacional. Na origem, trata-se de ação indenizatória securitária proposta por MARIANA DE AQUINO BEZERRA VASCONCELOS em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antiga Sul América Companhia Nacional de Seguros), objetivando o recebimento de indenização decorrente de vícios construtivos no imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cobertura securitária vinculada à apólice pública (ramo 66). O Juízo 4.0 Federal - Seguro Habitacional da Seção Judiciária de Pernambuco, ao analisar a matéria, reconheceu o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda, manteve a seguradora em litisconsórcio com a empresa pública federal, e determinou o sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) os contratos objeto da ação estão vinculados a apólice pública (ramo 66), cuja gestão e responsabilidade são exclusivas da CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 (RE 827.996/PR); b) sua manutenção no polo passivo afronta a tese firmada pelo STF, que reconheceu a ilegitimidade das seguradoras para responder por obrigações decorrentes dessas apólices; c) a inclusão da seguradora na demanda acarreta ônus indevido e risco de prejuízo irreparável, pois a TRADITIO não possui poderes para realizar acordos, desistir de recursos ou gerir valores do FCVS; e d) a jurisprudência recente do STJ e deste Tribunal Regional tem reconhecido a responsabilidade exclusiva da CEF/FCVS nos contratos de apólice pública. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar sua exclusão do polo passivo da ação de origem e o redirecionamento das obrigações à Caixa Econômica Federal. Sob o Id. 2622755, o pedido de tutela recursal foi indeferido. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 4060872. A controvérsia restringe-se à pretensão da seguradora agravante de ser excluída do polo passivo da ação de origem, sob o argumento de que, por se tratar de apólice pública (ramo 66), a responsabilidade seria exclusiva da CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos do Tema 1.011 da repercussão geral do STF (RE 827.996/PR). Ao julgar o Tema 1.011, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." O precedente vinculante, portanto, reconhece o interesse jurídico da CEF nas demandas relativas às apólices públicas do SFH (ramo 66), mas não determina automaticamente a exclusão da seguradora, conforme precedentes desta Corte Regional. Precedentes: AGRT 0812680-02.2023.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, j. 06/08/2024 e AGRT 0805501-46.2025.4.05.0000, Rel. André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, data da decisão. 08/04/2025. De todo modo, quanto à alegada ilegitimidade passiva da agravante, descabe sua discussão em sede de agravo, seja porque a decisão agravada não apreciou o referido pedido - a implicar supressão de instância -, seja porque a previsão constante do inciso VII do art. 1.015, do CPC - referente ao cabimento de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte -, apesar de abrangente, aplica-se somente à decisão que exclui o litisconsorte, em razão do risco de prejuízo endoprocessual decorrente da nulidade dos atos processuais praticados após a referida exclusão (STJ - REsp: 1724453 SP 2018/0035606-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019). Agravo de instrumento improvido. (AGTR 0003337-44.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. 7ª turma. Data de Assinatura: 10/12/2025). Nesse sentido, confira-se, também, outros precedentes desta Corte Regional: AGRT 0812680-02.2023.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, j. 06/08/2024 e AGRT 0805501-46.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, data da decisão. 08/04/2025; AGTR 0003337-44.2025.4.05.0000. Quanto à legitimidade da Sra. NOEMIA GOMES DA SILVA, o extrato do CADMUT (Id. 11377516) juntado pela própria CEF no corpo das contrarrazões demonstra que o contrato possui cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e comprova a vinculação do contrato à apólice pública do ramo 66, bem como a legitimidade da mutuária e da CEF, atraindo a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão deduzida pela mutuária, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1011 (RE 827.996/PR). Diante do exposto, dou provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001374-88.2025.4.05.8313 APELANTE: EUNICE DE OLIVEIRA ARETAKIS, NOEMIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. corrigido
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