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0001374-49.2015.8.16.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001374-49.2015.8.16.0052 Processo: 0001374-49.2015.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.254,10 Exequente(s): PANIFICADORA KI SABOR representado(a) por MARINÊS BIAZEBETTI CAVALLERI Executado(s): Tiandra Andressa Cavalli SENTENÇA 1. Pretende a parte exequente a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento para informação da existência de conta ativa ou créditos a receber para penhora nos autos, bem como, sucessivamente, o bloqueio/suspensão dos cartões de crédito da executada (Mov. 243.1). Não se olvida o juízo da admissibilidade da referida medida em tese com o fito de buscar patrimônio do devedor para cumprimento da obrigação exequenda, conforme precedentes mais recentes do Tribunal de Justiça. Contudo, as medidas do art. 139, IV, do CPC se adequam somente após evidente exaurimento das diligências ordinárias e devem ser dotadas de mínima eficácia ou razoabilidade para o atingimento deste objetivo, só se justificando quando houver uma chance mínima de retorno positivo ou então vínculo indiciário da parte executada com a instituição destinatária do pedido, sob pena de movimentar a máquina Judiciária de forma desmedida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO PARA PENHORA DE VALORES. MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE FATURAMENTO E REMUNERAÇÃO. ARTIGO 866 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DISPONÍVEIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito e débito para penhora de eventuais créditos do executado, considerando a necessidade de esgotamento dos meios de busca de bens penhoráveis disponíveis. III. Razões de decidir 3. A penhora de créditos junto às administradoras de cartões de crédito requer o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor. 4. A jurisprudência estabelece que a penhora de créditos é uma medida excepcional, aplicável somente após a comprovação de que não existem bens disponíveis para penhora. 5. A decisão de indeferir o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito foi fundamentada na falta de esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A penhora de créditos junto a administradoras de cartões de crédito somente é admissível após o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040379-88.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025) Pondere-se que no âmbito na execução não se pode admitir as consultas meramente especulativas, ou seja, aquelas que se iniciam sem qualquer embasamento ou objetivo, sem chances mínimas de retorno frutífero da informação pretendida. Isso porque a atuação do Judiciário não pode assumir um ônus que pertence primordialmente à parte exequente de indicar bens passíveis de penhora e diligências capazes de gerar a satisfação do procedimento. No caso, a medida não guarda coerência com o andamento executivo. É de se ponderar preliminarmente que a existência de ativos em instituições que necessariamente estão vinculadas ao sistema financeiro nacional se permitem ser localizados junto ao Sisbajud, cujas tentativas anteriores já mostraram a insuficiência de numerário relevante para fins constritivos. Note-se que este juízo realizou recentemente a modalidade "teimosinha" por 30 dias (Mov. 239.1), obtendo o bloqueio de valor irrisório de R$ 64,49 (Mov. 240.1), o que demonstra a escassez de ativos financeiros da devedora. Ademais, cumpre registrar que o único bloqueio pretérito de monta ocorreu ainda no ano de 2016, limitando-se ao valor de R$ 337,48 (Mov. 95.1). Somado a isso, sob a ótica de bens móveis, verificou-se junto ao sistema Renajud (Mov. 193.1) que o único veículo em nome da executada possui robusta alienação fiduciária em favor da Cooperativa Cresol Evolução, apresentando um saldo devedor de R$ 59.806,94 que supera substancialmente o valor outrora quitado (Mov. 224.2), evidenciando o não exaurimento frutífero dos meios típicos de execução e a consequente desistência da expropriação do bem pela própria exequente (Mov. 227.1). Por fim, a falta de comprovação de que a devedora esteja atuando de má-fé, ocultando bens dos quais dispõe para frustrar o direito do credor, enquadrando-se o cenário, aparentemente, em nítida situação de insolvência civil perante terceiros credores, também impede a adoção das medidas inerentes a bloqueios de operações e suspensão de cartões de crédito, uma vez que tais medidas coercitivas atípicas exigem a demonstração de patrimônio oculto e comportamento doloso (Tema 1137 do STJ), revelando a prematuridade e a inadequação das providências postuladas aos fins e princípios regentes. 2. Assim, sendo a medida eminentemente especulativa, superada a duração razoável da execução neste Juizado e considerando que o exequente não indicou outros bens à penhora apesar da sucessiva intimação, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios e JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, nos termos do artigo 51, § 1º da LJE, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ainda assim, por medida de boa-fé processual, houve prévia intimação do(a) procurador(a) para que indicasse bens, quedando-se este(a) silente no fim determinado ou exigido ao caso. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença e havendo pedido do exequente, expeça-se certidão do seu crédito, que valerá como título para futura execução, assim como para fins de inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, a critério do exequente e sob sua responsabilidade (Enunciado FONAJE nº 76). De outro lado, cuidando-se de execução de título extrajudicial, desnecessária a expedição de certidão, porquanto o credor já está munido de título que enseja medidas de cobrança. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, efetuando-se as baixas necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz substituto

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