Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sertanópolis
Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001374-24.2026.8.16.0162 Processo: 0001374-24.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$82.859,84 Autor(s): Helena Izumi Tajima Higashibara (CPF/CNPJ: 983.152.189-72) Santa Ruth, S/N Rural - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 45.793.395/0001-65) Rua João Ramalho, 30 1º Andar - Vila Nova - ITU/SP - CEP: 13.309-045 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por HELENA IZUMI TAJIMA HIGASHIBARA em face de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega a autora, produtora rural, ter aderido, em 08/02/2023, ao grupo de consórcio nº 0377, cota 0997 (contrato de adesão nº 100003484), com duração de 120 (cento e vinte) meses, para aquisição de máquina agrícola destinada a fomentar sua atividade produtiva, tendo pago 34 (trinta e quatro) parcelas, no montante nominal de R$ 77.763,83 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), sem jamais ter sido contemplada por sorteio ou lance. Sustenta que a severa crise enfrentada pelo setor agrícola nos últimos anos — marcada pela elevação dos custos de produção, pela restrição e onerosidade do crédito rural e por eventos climáticos adversos — rompeu a base objetiva do negócio jurídico, tornando a manutenção do vínculo excessivamente onerosa (art. 478 do Código Civil), razão pela qual requer, ao final, a resolução do contrato de consórcio e a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Em sede de tutela de urgência, requer: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato; e (ii) a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em razão deste contrato, ou a baixa de eventual negativação já efetivada. Requer, ainda, seja a ré intimada a exibir o contrato de adesão ao consórcio (art. 396 e seguintes do CPC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. Com a inicial vieram procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento, extrato financeiro do consorciado, informe de bens e direitos e planilha de cálculo. As custas processuais foram integralmente recolhidas. 2. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Antes de qualquer outra deliberação, impõe-se qualificar a relação jurídica subjacente. A ré exerce, é certo, atividade profissional e organizada de administração de grupos de consórcio. Ocorre que o bem objeto do consórcio — máquina agrícola (colheitadeira) — destina-se, segundo a própria narrativa da inicial, a fomentar e ampliar a atividade produtiva da autora, constituindo, portanto, insumo de produção, e não bem de consumo final. O Código de Defesa do Consumidor adota, como regra, a teoria finalista ou subjetiva, de modo que não se qualifica como consumidor quem adquire produto ou serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar sua própria atividade produtiva. A mitigação dessa teoria (finalismo aprofundado) exige a comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, não bastando a alegação genérica. É o que confirma a jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. (…) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (…) 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp 1.521.175/MT – Rel.: Ministro Raul Araújo – J. 08.04.2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2548992237 DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) III.1. A relação jurídica entre os Agravantes e a Agravada não caracteriza relação de consumo (…), pois os Agravantes adquiriram o maquinário para fomento de sua atividade produtiva. III.2. O produtor rural que adquire insumos/maquinários não é considerado destinatário final na cadeia de consumo e a relação entre o produtor e o fornecedor de insumos não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. III.3. Ausência de demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada. (…) Tese de julgamento: a aquisição de maquinário agrícola por produtores rurais, destinada ao fomento de suas atividades, não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicabilidade do CDC, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional. (TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 0079578-20.2025.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi – J. 08.04.2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5832852864 No caso dos autos, a petição inicial não traz, nesta fase, elementos concretos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da autora perante a ré — apenas alegações genéricas de hipossuficiência —, de modo que, em juízo de cognição sumária, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham, após a instrução, elementos concretos aptos a autorizar a mitigação da teoria finalista. 3. Da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente, independentemente da qualificação da relação como de consumo. É de assente compreensão, à luz da Lei nº 11.795/2008, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que o consorciado pode desistir do grupo de consórcio a qualquer tempo, hipótese em que, manifestado o interesse na resolução do vínculo, não se justifica perpetuar a exigibilidade das prestações vincendas até o desfecho da lide, sob pena de indevida manutenção de obrigação que a própria parte já rejeitou. No caso, a autora comprovou a adesão ao grupo, o pagamento de 34 parcelas sem jamais ter sido contemplada, e manifestou, de forma inequívoca, seu desinteresse na continuidade do vínculo contratual, alegando, ainda, onerosidade excessiva superveniente (art. 478 do Código Civil). O perigo de dano decorre da possibilidade de, mantida a exigibilidade das parcelas durante o trâmite processual, a autora ser compelida ao inadimplemento e, por conseguinte, sujeitar-se à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, com os notórios prejuízos que a negativação acarreta a produtora rural que depende de crédito para o custeio de sua atividade. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de cobranças e abstenção de negativação em cadastros de inadimplentes. Recurso provido. (…) III. Razões de decidir. Há probabilidade do direito alegado (…). O risco de dano é evidente, pois a continuidade das cobranças e a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes causariam prejuízo financeiro imediato. A concessão da tutela de urgência não apresenta risco inverso às agravadas, sendo reversível caso os requisitos não sejam atendidos. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão das cobranças oriundas do negócio jurídico controvertido e abstenção de inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes. Tese de julgamento: é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e abster a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes quando há (…) risco de dano irreparável ao agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015 e 1.019; CC/2002, art. 421. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 0105475-50.2025.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Juiz Substituto Ronaldo Sansone Guerra – J. 02.02.2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5520338684 A medida é, ademais, plenamente reversível: julgada improcedente a demanda ao final, poderá a ré retomar a cobrança das parcelas, acrescidas dos encargos contratuais pertinentes, sem prejuízo irreparável. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, na forma do dispositivo. 4. Da exibição de documento. A autora demonstrou ter tentado, por diversas vezes, obter da ré cópia do contrato de adesão ao consórcio, sem êxito. Tratando-se de documento comum às partes e essencial ao deslinde da causa, do qual a ré detém a posse exclusiva, DEFIRO o pedido de exibição, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. 5. Da inversão do ônus da prova. Afastada, nesta fase, a qualificação da relação como de consumo (item 2 supra), não subsiste, por ora, amparo legal ao pedido de inversão do ônus da prova formulado com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o INDEFIRO, sem prejuízo de reexame caso, após a instrução, sobrevenham elementos que autorizem o reconhecimento da relação de consumo. 6. Diante do interesse manifestado pela autora, paute-se audiência de conciliação, via CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC, citando-se a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sob as advertências dos §§ 8º e 9º do referido artigo, cientificando-a de que o prazo para contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC. Autoriza-se a via semipresencial. Caso a ré manifeste desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC), exclua-se a audiência da pauta. Apresentada a contestação, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após a contestação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. Ante o exposto: a) AFASTO, nesta fase de cognição sumária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do item 2 supra, sem prejuízo de reexame após a instrução; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC e nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de consórcio nº 100003484 (Grupo 0377, Cota 0997), desobrigando a autora de efetuar novos pagamentos até ulterior deliberação deste Juízo, bem como para DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em razão de parcelas vinculadas a este contrato ou, caso já o tenha feito, proceda à respectiva baixa, no prazo de 5 (cinco) dias; c) FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento das determinações do item "b" supra, sem prejuízo de posterior revisão (art. 537, § 1º, do CPC); d) INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do item 6 supra; e) DETERMINO seja a ré intimada a apresentar, no prazo da contestação, o contrato de adesão ao consórcio nº 100003484, sob as penas do art. 400 do CPC; f) DETERMINO a citação da ré e a designação de audiência de conciliação, observadas as diretrizes do item 6 supra. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 24 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado