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0001374-23.2025.5.12.0032

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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001374-23.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: SILVIO AGRIPINO MENDES RECLAMADO: CANAA MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 394310e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decido: a) CONHECER dos Embargos à Execução opostos por C. M. LTDA, por tempestivos (item 2.1); b) CONHECER da Impugnação aos Embargos à Execução apresentada por S. A. M., por tempestiva (item 2.1); c) no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados, pelos fundamentos expostos nos itens 2.3 e 2.4 desta decisão; d) INDEFERIR o pedido liminar de suspensão da execução e de liberação dos valores constritos/depositados (item 2.5); e) INDEFERIR o pedido de cominação de penalidade por litigância protelatória, sem prejuízo de reapreciação futura (item 2.6); f) CONDENAR a parte Executada-Embargante ao pagamento das custas processuais relativas aos Embargos à Execução no valor de R$ 44,26, com base no art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CAEX para expedição de alvarás para transferência dos valores aos seus respectivos credores. Nada mais. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANAA MADEIRAS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001374-23.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: SILVIO AGRIPINO MENDES RECLAMADO: CANAA MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 394310e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decido: a) CONHECER dos Embargos à Execução opostos por C. M. LTDA, por tempestivos (item 2.1); b) CONHECER da Impugnação aos Embargos à Execução apresentada por S. A. M., por tempestiva (item 2.1); c) no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados, pelos fundamentos expostos nos itens 2.3 e 2.4 desta decisão; d) INDEFERIR o pedido liminar de suspensão da execução e de liberação dos valores constritos/depositados (item 2.5); e) INDEFERIR o pedido de cominação de penalidade por litigância protelatória, sem prejuízo de reapreciação futura (item 2.6); f) CONDENAR a parte Executada-Embargante ao pagamento das custas processuais relativas aos Embargos à Execução no valor de R$ 44,26, com base no art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CAEX para expedição de alvarás para transferência dos valores aos seus respectivos credores. Nada mais. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO AGRIPINO MENDES

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