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0001374-05.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001374-05.2026.4.05.8103 RECORRENTE: EUGENIO EVANILDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ SUBMETIDO A PROCESSO ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA SUPERADA POR COISA JULGADA SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001374-05.2026.4.05.8103 RECORRENTE: EUGENIO EVANILDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência com o processo nº 0018364-08.2025.4.05.8103, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Nos termos do § 6º do art. 34 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará, não cabe recurso inominado de sentenças terminativas (Lei nº 10.259/2001, art. 5º), exceto nas hipóteses de negativa de prestação jurisdicional, como litispendência e coisa julgada. Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao mérito. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, há litispendência quando se repete ação em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A causa de pedir compreende a causa remota, correspondente aos fatos jurídicos que embasam a pretensão, e a causa próxima, correspondente ao fundamento jurídico do pedido. A presente ação e o processo nº 0018364-08.2025.4.05.8103 decorrem do mesmo requerimento administrativo, protocolizado em 06/05/2025. Naquele feito, ajuizado em 27/06/2025, antes da perícia administrativa, a parte autora buscou auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, com base em disfonia crônica por cordite, com alterações estruturais de pregas vocais, associada a asma brônquica. A perícia judicial afastou a incapacidade para a atividade de gari, e a sentença de 06/12/2025 julgou o pedido improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), confirmada por esta Turma Recursal em 28/04/2026. Na presente demanda, ajuizada em 16/01/2026, o recorrente pleiteia aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, cumulado com reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, invocando o mesmo quadro clínico e a mesma DER de 06/05/2025. O procedimento administrativo (benefício nº 721.374.089-0), concluído em 16/01/2026, reconheceu a incapacidade laboral, com Data de Início da Incapacidade fixada em 01/11/2024, mas indeferiu o benefício por perda da qualidade de segurado. O recorrente sustenta que a causa de pedir das duas ações seria distinta, pois a primeira discutiria a existência de incapacidade e a segunda, a manutenção da qualidade de segurado. Essa distinção, contudo, não afasta a litispendência. Ambas as ações decorrem do mesmo fato jurídico gerador: o mesmo requerimento administrativo, com a mesma DER, fundado no mesmo quadro clínico, dirigido à obtenção do mesmo benefício por incapacidade perante o mesmo réu, o INSS. A mudança de foco da discussão, primeiro sobre a incapacidade e depois sobre a qualidade de segurado, não configura alteração da causa de pedir remota, mas simples desdobramento da mesma controvérsia administrativa, decorrente do andamento sequencial do procedimento relativo a um único requerimento. Configura-se, assim, a tríplice identidade entre as demandas: as mesmas partes essenciais, a mesma causa de pedir remota (o requerimento administrativo de 06/05/2025 e o quadro clínico nele descrito) e o mesmo pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente desse requerimento. A sentença recorrida foi proferida em 09/02/2026, quando o processo nº 0018364-08.2025.4.05.8103 ainda estava em tramitação recursal, o que justificava, à época, o enquadramento como litispendência. Com o acórdão de 28/04/2026, que confirmou a improcedência daquele feito, a hipótese passou a ser de coisa julgada, e não mais de litispendência, uma vez que a ação paradigma não está mais em curso. Essa circunstância não prejudica a manutenção da sentença recorrida, pois o fundamento essencial que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, a identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a processo já definitivamente apreciado, permanece íntegro, sendo necessário apenas o ajuste do enquadramento jurídico, de litispendência para coisa julgada, nos termos do art. 337, VII, c/c art. 485, V, do CPC, sem prejuízo do mesmo resultado extintivo. Não merece reforma, portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Caso entenda subsistir controvérsia sobre a qualidade de segurado não decidida no processo paradigma, cabe ao recorrente buscar a via administrativa ou processual própria, não sendo dado a este Juízo, diante da identidade de ações reconhecida, reapreciar a mesma pretensão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o ajuste de fundamentação de que, superveniente o trânsito em julgado do processo paradigma, a hipótese atual é de coisa julgada, e não de litispendência, sem prejuízo do mesmo resultado extintivo. Condeno o(a) Recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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