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0001373-83.2022.5.17.0006

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001373-83.2022.5.17.0006 AGRAVANTE: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5a5c4bb) proferida nos autos do processo 0001373-83.2022.5.17.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001373-83.2022.5.17.0006 AGRAVANTE: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN GMDS/nrf D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento por meio dos quais as partes buscam o processamento dos Recursos de Revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes contrárias foram devidamente intimadas a apresentar contrarrazões aos Agravos de Instrumento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Agravos de Instrumento, porquanto tempestivos, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: Recurso de: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Pretende o reclamante a majoração da condenação da reclamada relativa ao intervalo intrajornada. Defende que a concessão irregular do intervalo dá ensejo ao pagamento total do período correspondente, com reflexos dessa condenação em outras parcelas. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1.º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Outrossim, o recurso não merece seguimento no que tange à alegada contrariedade à Súmula 437 do TST, tendo em vista o seu cancelamento. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea “a” do art. 896, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Insurge-se o autor contra o acórdão, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, tendo em vista que, embora tivesse sido contratado para trabalhar como “Auxiliar de Fabricação”, passou a realizar a função de “Operador de Máquinas II” a partir de novembro de 2021. Alega que a testemunha por ele arrolada comprovou as alegações constantes da inicial e que a testemunha indicada pela reclamada revelou-se contraditória. Consta do acórdão: “(...) Afigura-se imprescindível tanto a comprovação da alteração das atividades desenvolvidas pelo empregado ao logo do pacto laboral, quanto a maior remuneração compreendida na nova função exercida, superior àquela para a qual foi contratado o empregado. Por óbvio, tais aspectos constituem ônus probatório do Reclamante, porquanto fatos constitutivos do direito alegado. No caso vertente, a prova técnica favorece a tese de defesa. Da análise conjunta das provas técnica e testemunhal, verifica-se que, apesar de comprovado que as atribuições do cargo de Operador II são mais complexas que as do cargo de Auxiliar de Produção, o Reclamante desempenhou apenas algumas das atividades de Operador II, em caráter eventual, durante o período de treinamento promovido pela Reclamada, sem, contudo, assumir a função em caráter definitivo. Além disso, o Autor recebeu o adicional de substituição, previsto na cláusula trigésima terceira do ACT (Id 374597c), nos meses de dezembro de 2021, fevereiro e março de 2022, conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento (Id 8b87285), não restando comprovado que a substituição se prolongou por período superior a 90 dias consecutivos, o que ensejaria o reenquadramento automático na função, nos termos da norma coletiva. Destarte, considerando que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do inciso I do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 373 do CPC, não merece reforma a sentença que indeferiu as diferenças salariais fundadas em desvio de função. (...).” Ante o acima exposto, tem-se por inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a parte autora ver afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, dada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Caso não afastada sua condenação, requer seja reduzido o percentual fixado. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a tese fixada pelo STF na ADI n.º 5.766, verifica-se que a decisão se encontra em conformidade com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7.º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: “AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento” (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag- RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. No que tange ao percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 62, da SDI-I/TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Pretende o reclamante a exclusão de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Consta do acórdão: “(...) A sentença determinou a aplicação do entendimento firmado nas ADC’s 58 e 59, julgadas pelo STF (Id 796fe0c). Busca o Reclamante a incidência apenas do IPCA-E, com base na decisão proferida pelo TST, em acórdão publicado em 15/12/2017 (Id d43ceff). Analisa-se. A decisão proferida nas ADC’s n.º 58 e 59 é oponível contra todos, possui eficácia imediata e vinculante (art. 28 da Lei n.º 9.868/1999). Trata-se de matéria que é conhecida de ofício. É público e notório que o STF analisou controvérsia acerca dos juros e correção monetária das ações trabalhista no julgamento das ADC’s 58 e 59, ocorrido em 18/12 /2020, e que, posteriormente, adequou seu julgado na decisão adotada em 25/10/2021. Portanto, o Reclamante age em manifesta má-fé, ao buscar a reforma do julgado para que se aplique o índice IPCA-E, com base na “recente decisão” do TST proferida em “15/12 /2017”, pois este acórdão é anterior a decisão vinculante tomada pela Excelsa Corte e a qual é lhe oponível. Deste modo, constata-se, de forma objetiva, os elementos caracterizadores de má-fé previstos no art. 793-C da CLT, pelo fato de o Reclamante se insurgir sem qualquer justificativa em face da adoção do entendimento vinculante das ADC’s n.º 58 e 59, ao apontar uma decisão pretérita proferida pelo TST, em 15/12/2017. (...).” Tendo a C. Turma condenado a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, fundamentando que o reclamante “age em manifesta má-fé, ao buscar a reforma do julgado para que se aplique o índice IPCA- E, com base na ‘recente decisão’ do TST proferida em “15/12/2017”, pois este acórdão é anterior a decisão vinculante tomada pela Excelsa Corte e a qual é lhe oponível”, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar “... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:CHOCOLATES GAROTO LTDA. [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Pretende, também, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo “indicar”, referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016).” No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Relator: Ministro Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Relator: Ministro Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula a reclamada a reforma do julgado, no que tange à majoração da condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1.º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei n.º 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Compete às partes, ao interporem Agravos de Instrumento, evidenciar que os Recursos de Revista reúnem condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões dos Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes efetivamente não comprovaram o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico dos Recursos de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantêm-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência dos recursos. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, razão pela qual não demandam a fixação de tese jurídica e a uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se podem considerar elevados os valores das controvérsias (transcendência econômica), tampouco se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110351950700000201453613. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110351950700000201453613?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO VITOR SANTOS CAETANO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001373-83.2022.5.17.0006 AGRAVANTE: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5a5c4bb) proferida nos autos do processo 0001373-83.2022.5.17.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001373-83.2022.5.17.0006 AGRAVANTE: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN GMDS/nrf D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento por meio dos quais as partes buscam o processamento dos Recursos de Revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes contrárias foram devidamente intimadas a apresentar contrarrazões aos Agravos de Instrumento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Agravos de Instrumento, porquanto tempestivos, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: Recurso de: SERGIO VITOR SANTOS CAETANO [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Pretende o reclamante a majoração da condenação da reclamada relativa ao intervalo intrajornada. Defende que a concessão irregular do intervalo dá ensejo ao pagamento total do período correspondente, com reflexos dessa condenação em outras parcelas. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1.º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Outrossim, o recurso não merece seguimento no que tange à alegada contrariedade à Súmula 437 do TST, tendo em vista o seu cancelamento. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea “a” do art. 896, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Insurge-se o autor contra o acórdão, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, tendo em vista que, embora tivesse sido contratado para trabalhar como “Auxiliar de Fabricação”, passou a realizar a função de “Operador de Máquinas II” a partir de novembro de 2021. Alega que a testemunha por ele arrolada comprovou as alegações constantes da inicial e que a testemunha indicada pela reclamada revelou-se contraditória. Consta do acórdão: “(...) Afigura-se imprescindível tanto a comprovação da alteração das atividades desenvolvidas pelo empregado ao logo do pacto laboral, quanto a maior remuneração compreendida na nova função exercida, superior àquela para a qual foi contratado o empregado. Por óbvio, tais aspectos constituem ônus probatório do Reclamante, porquanto fatos constitutivos do direito alegado. No caso vertente, a prova técnica favorece a tese de defesa. Da análise conjunta das provas técnica e testemunhal, verifica-se que, apesar de comprovado que as atribuições do cargo de Operador II são mais complexas que as do cargo de Auxiliar de Produção, o Reclamante desempenhou apenas algumas das atividades de Operador II, em caráter eventual, durante o período de treinamento promovido pela Reclamada, sem, contudo, assumir a função em caráter definitivo. Além disso, o Autor recebeu o adicional de substituição, previsto na cláusula trigésima terceira do ACT (Id 374597c), nos meses de dezembro de 2021, fevereiro e março de 2022, conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento (Id 8b87285), não restando comprovado que a substituição se prolongou por período superior a 90 dias consecutivos, o que ensejaria o reenquadramento automático na função, nos termos da norma coletiva. Destarte, considerando que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do inciso I do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 373 do CPC, não merece reforma a sentença que indeferiu as diferenças salariais fundadas em desvio de função. (...).” Ante o acima exposto, tem-se por inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a parte autora ver afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, dada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Caso não afastada sua condenação, requer seja reduzido o percentual fixado. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a tese fixada pelo STF na ADI n.º 5.766, verifica-se que a decisão se encontra em conformidade com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7.º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: “AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento” (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag- RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. No que tange ao percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 62, da SDI-I/TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Pretende o reclamante a exclusão de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Consta do acórdão: “(...) A sentença determinou a aplicação do entendimento firmado nas ADC’s 58 e 59, julgadas pelo STF (Id 796fe0c). Busca o Reclamante a incidência apenas do IPCA-E, com base na decisão proferida pelo TST, em acórdão publicado em 15/12/2017 (Id d43ceff). Analisa-se. A decisão proferida nas ADC’s n.º 58 e 59 é oponível contra todos, possui eficácia imediata e vinculante (art. 28 da Lei n.º 9.868/1999). Trata-se de matéria que é conhecida de ofício. É público e notório que o STF analisou controvérsia acerca dos juros e correção monetária das ações trabalhista no julgamento das ADC’s 58 e 59, ocorrido em 18/12 /2020, e que, posteriormente, adequou seu julgado na decisão adotada em 25/10/2021. Portanto, o Reclamante age em manifesta má-fé, ao buscar a reforma do julgado para que se aplique o índice IPCA-E, com base na “recente decisão” do TST proferida em “15/12 /2017”, pois este acórdão é anterior a decisão vinculante tomada pela Excelsa Corte e a qual é lhe oponível. Deste modo, constata-se, de forma objetiva, os elementos caracterizadores de má-fé previstos no art. 793-C da CLT, pelo fato de o Reclamante se insurgir sem qualquer justificativa em face da adoção do entendimento vinculante das ADC’s n.º 58 e 59, ao apontar uma decisão pretérita proferida pelo TST, em 15/12/2017. (...).” Tendo a C. Turma condenado a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, fundamentando que o reclamante “age em manifesta má-fé, ao buscar a reforma do julgado para que se aplique o índice IPCA- E, com base na ‘recente decisão’ do TST proferida em “15/12/2017”, pois este acórdão é anterior a decisão vinculante tomada pela Excelsa Corte e a qual é lhe oponível”, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar “... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:CHOCOLATES GAROTO LTDA. [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Pretende, também, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo “indicar”, referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016).” No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Relator: Ministro Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Relator: Ministro Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula a reclamada a reforma do julgado, no que tange à majoração da condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1.º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei n.º 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Compete às partes, ao interporem Agravos de Instrumento, evidenciar que os Recursos de Revista reúnem condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões dos Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes efetivamente não comprovaram o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico dos Recursos de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantêm-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência dos recursos. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, razão pela qual não demandam a fixação de tese jurídica e a uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se podem considerar elevados os valores das controvérsias (transcendência econômica), tampouco se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110351950700000201453613. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110351950700000201453613?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO LTDA.

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