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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001373-64.2024.5.19.0004 EXEQUENTE: ALAN ANGELO LEITE CARNAUBA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4392ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide o Juízo: 1. Rejeitar as preliminares de extinção arguidas pelo exequente e pela executada; 2. Julgar PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de: 2.1. Converter as comissões em pontos mediante a estrita observância do divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01), vedada a dupla apuração cumulativa de pontos e pecúnia sobre o mesmo fato gerador (Teses V e IX do IAC); 2.2. Aplicar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional) na apuração dos reflexos em horas extras (Tese III do IAC); 2.3. Excluir o sábado do cômputo dos repousos remunerados, considerando-o como dia útil não trabalhado para reflexos das comissões (Tese XI do IAC); 2.4. Excluir as parcelas de reflexos sobre reflexos (13º salário e férias sobre reflexos de horas extras) e restringir a incidência do FGTS aos limites do título (Tese VII do IAC); 2.5. Determinar que o FGTS apurado seja recolhido diretamente na conta vinculada do empregado, em razão da vigência do contrato de trabalho; 2.6. Excluir as horas extras e parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições à previdência privada (Tese II do IAC); 2.7. Delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% ao crédito bruto pertencente ao trabalhador, excluindo os valores destinados a terceiros (Tese IV do IAC); 2.8. Aplicar na fase pré-judicial a correção pelo IPCA-E com juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC até 29/08/2024 e o IPCA cumulado com a Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024) (Tese VIII do IAC). 3. Julgar IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTRO. Custas pela executada, no importe de R$99,58 (art. 789-A, incisos V e VII, da CLT). Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a intimação da perita contábil nomeada, THAIS MESQUITA BANDEIRA, para adequação integral da conta de liquidação no Sistema PJe-Calc, em estrita observância a todos os parâmetros e Teses Vinculantes fixadas pelo Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região no julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
- ALAN ANGELO LEITE CARNAUBA