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0001373-63.2025.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001373-63.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: JESILENE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17833b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me à manifestação do exequente de ID 49f409a e à manifestação de ID 6b8a12f e demais comprovantes de pagamento acostados. Inicialmente, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela reclamada em face da ordem SISBAJUD de ID 829c60e (R$ R$ 1.562,45). A executada incidiu em atrasos sucessivos e reiterados, descumprindo os prazos estipulados no acordo homologado sob ID bd53a84 sem apresentar prévia justificativa aos autos. Nesse sentido, a higidez da ata homologatória - a qual possui força de título executivo judicial - impõe a incidência da cláusula penal expressamente convencionada de 100% sobre o saldo devedor com vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos moldes do art. 831, parágrafo único, e do art. 891 da CLT. Todavia, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa dos credores, deve ser observada a autonomia de cada crédito (da autora e honorários) bem como o saldo devedor efetivo existente a partir de cada inadimplemento. Assim, quanto aos honorários advocatícios, o inadimplemento da 1ª parcela em 25/03/2026 antecipou o saldo de R$ 4.500,00, gerando a incidência da penalidade de 100% sobre a totalidade da verba. Quanto ao crédito da reclamante, tendo em vista que a 1ª e a 2ª parcelas foram pagas no prazo (IDs 924bfc0 e 2656d89), o inadimplemento ocorreu apenas com a 3ª parcela (paga apenas em 25/05/2026, quando deveria ter sido paga em 18/05/2026), a partir da qual incide a cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente da obreira (parcelas 3ª a 6ª, totalizando R$ 10.000,00, devendo a cláusula penal incidir sobre tal montante). Ante o exposto, determino: 1 - Intimem-se as partes acerca do presente despacho, para todos os efeitos legais, restando a autora e sua patrona devidamente intimadas para indicarem nos autos os dados bancários necessários ao recebimento de seus créditos. Prazo de 5 dias; 2 - Após, proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 829c60e), para uma conta judicial vinculada ao presente feito; 3 - Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para retificação da conta de ID f468476, a fim de que: a) Aplique a cláusula penal de 100% observando a autonomia de cada crédito e o saldo devedor de cada um a partir de sua respectiva mora nos termos da fundamentação supra (desde a primeira parcela para os honorários e somente a partir da terceira parcela para a reclamante); b) Após, proceda-se ao abatimento de todos os valores comprovadamente adimplidos nos autos, inclusive dos valores transferidos para o feito oriundos do SISBAJUD; c) Apresente planilha atualizada do débito exequendo remanescente e elabore rateio dos valores disponíveis nos autos; 4 - Indicados os dados, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas; 5 - Ao final, intime-se a executada para, em 5 dias, comprovar nos autos o pagamento do saldo remanescente da execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001373-63.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: JESILENE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17833b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me à manifestação do exequente de ID 49f409a e à manifestação de ID 6b8a12f e demais comprovantes de pagamento acostados. Inicialmente, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela reclamada em face da ordem SISBAJUD de ID 829c60e (R$ R$ 1.562,45). A executada incidiu em atrasos sucessivos e reiterados, descumprindo os prazos estipulados no acordo homologado sob ID bd53a84 sem apresentar prévia justificativa aos autos. Nesse sentido, a higidez da ata homologatória - a qual possui força de título executivo judicial - impõe a incidência da cláusula penal expressamente convencionada de 100% sobre o saldo devedor com vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos moldes do art. 831, parágrafo único, e do art. 891 da CLT. Todavia, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa dos credores, deve ser observada a autonomia de cada crédito (da autora e honorários) bem como o saldo devedor efetivo existente a partir de cada inadimplemento. Assim, quanto aos honorários advocatícios, o inadimplemento da 1ª parcela em 25/03/2026 antecipou o saldo de R$ 4.500,00, gerando a incidência da penalidade de 100% sobre a totalidade da verba. Quanto ao crédito da reclamante, tendo em vista que a 1ª e a 2ª parcelas foram pagas no prazo (IDs 924bfc0 e 2656d89), o inadimplemento ocorreu apenas com a 3ª parcela (paga apenas em 25/05/2026, quando deveria ter sido paga em 18/05/2026), a partir da qual incide a cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente da obreira (parcelas 3ª a 6ª, totalizando R$ 10.000,00, devendo a cláusula penal incidir sobre tal montante). Ante o exposto, determino: 1 - Intimem-se as partes acerca do presente despacho, para todos os efeitos legais, restando a autora e sua patrona devidamente intimadas para indicarem nos autos os dados bancários necessários ao recebimento de seus créditos. Prazo de 5 dias; 2 - Após, proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 829c60e), para uma conta judicial vinculada ao presente feito; 3 - Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para retificação da conta de ID f468476, a fim de que: a) Aplique a cláusula penal de 100% observando a autonomia de cada crédito e o saldo devedor de cada um a partir de sua respectiva mora nos termos da fundamentação supra (desde a primeira parcela para os honorários e somente a partir da terceira parcela para a reclamante); b) Após, proceda-se ao abatimento de todos os valores comprovadamente adimplidos nos autos, inclusive dos valores transferidos para o feito oriundos do SISBAJUD; c) Apresente planilha atualizada do débito exequendo remanescente e elabore rateio dos valores disponíveis nos autos; 4 - Indicados os dados, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas; 5 - Ao final, intime-se a executada para, em 5 dias, comprovar nos autos o pagamento do saldo remanescente da execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESILENE NASCIMENTO DA SILVA

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